Ricardo Lewandowski determinou que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa
Por Amanda Pupo, O Estado de S.Paulo
BRASÍLIA – O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar nesta quarta-feira, 27, para determinar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário. O ministro também decidiu que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
A decisão foi tomada em ação apresentada em 2016 pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica (FENAEE) e Caixa Econômica Federal – FENAEE e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT.
As associações questionam a Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.