MPF move ação para que ICMBio institua zona de amortecimento da Reserva Biológica do Tinguá

Pendência de 12 anos para instituir a zona de amortecimento põe a reserva em risco

Procuradoria da República no Rio de Janeiro

O Ministério Público Federal (MPF) em São João de Meriti (RJ) move ação civil pública, com pedido de liminar, para que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e a União adotem, no prazo de 60 dias, as providências necessárias para a edição do ato instituidor da zona de amortecimento (ZA) da Reserva Biológica (Rebio) do Tinguá, nos termos estabelecidos no plano de manejo.

Criada em 23 de maio de 1989, pelo Decreto Federal nº 97.780/89, a Rebio Tinguá possui uma área de 26.260 hectares, que abrange os municípios de Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Petrópolis, Miguel Pereira e Vassouras. Em março de 1991, foi declarada pela UNESCO como Reserva da Biosfera – Patrimônio da Humanidade. A unidade tem a finalidade de proporcionar o desenvolvimento de pesquisas científicas e educação ambiental, bem como de proteger amostra representativa da Mata Atlântica e demais recursos naturais, com especial atenção para o manancial hídrico, dado que a unidade é responsável pelo abastecimento de parte do Rio de Janeiro e de quase 80% da Baixada Fluminense.

“A ZA funciona, em verdade, como uma espécie de filtro aos danos ambientais gerados no ambiente externo que influenciam negativamente o interior da unidade, ocasionando maior proteção à integridade ecológica dos recursos – objeto da preservação. Por conseguinte, a não concretização da ZA e a inércia do ente público quanto à sua delimitação são prejudiciais à própria proteção da unidade”, analisa o procurador da República Julio José Araujo Junior, autor da ação civil pública.

No plano de manejo, estabeleceu-se uma área de 46.445,51 hectares para a zona de amortecimento. Os principais impactos a que essa área está sujeita são as queimadas, a caça, o extrativismo de palmito, a exploração de areia, a formação de pastagens e o turismo desordenado.

Sem a formalização da zona de amortecimento, os empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, não localizados no limite de até 2 mil metros e que causem impactos direitos não precisam ter os respectivos licenciamentos ambientais previamente comunicados ao ICMBIO. Isso reduz a capacidade do Instituto de gerir e proteger o entorno de forma preventiva.

“O fato de não ter procedido ainda à delimitação da zona de amortecimento, no prazo previsto em lei ou em prazo razoável, não conduz a outra conclusão se não a de que o órgão ambiental incumbido de tal atribuição (ICMBio) está tão somente postergando o cumprimento de uma obrigação imposta por lei e deixando de efetivar a proteção do meio ambiente”, afirma o procurador.

A zona de amortecimento (ZA), de acordo com a Lei n° 9.985/00, corresponde ao “entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.

Clique aqui e leia a íntegra da ACP.

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