30 anos da Constituição e do capítulo Dos Índios

No dia 5 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição brasileira que assegurou aos povos indígenas um capítulo específico, onde seus direitos são amplamente reconhecidos.

Garantir os direitos indígenas no processo constituinte não foi tarefa fácil. Foi preciso enfrentar até mesmo campanhas de difamação às entidades de apoio aos índios em jornais de grande renome. Houve um trabalho persistente de acompanhamento dos debates e das negociações em Brasília. Delegações de índios vieram pressionar nas ocasiões de votação. E, ao final, conseguiu-se aprovar um capítulo que reconhece os direitos dos povos indígenas

Comissão Pró-Índio

A Comissão Pró-Índio de São Paulo (CPI-SP) integrou a “Coordenação Nacional – Povos Indígenas e a Constituinte” que capitaneou os esforços para garantir que a nova Constituição consolidasse e avançasse no reconhecimento dos direitos dos povos indígenas. A Coordenação Nacional era constituída pela União das Nações Indígenas, Centro Ecumênico de Documentação e Informação, Conselho Indigenista Missionário, Instituto de Estudos Socioeconômicos e a Comissão Pró-Índio de São Paulo (CPI-SP) e contava ainda com o apoio de 30 entidades.

A contribuição da Comissão Pró-Índio

A Comissão Pró-Índio de São Paulo contribuiu significativamente com os esforços de organizações indígena e indigenistas para assegurar e ampliar os direitos indígenas na Constituição Brasileira de 1988.
Para enviar a proposta do governo para a nova Constituição, em 1987, o governo nomeou uma Comissão de Notáveis, conhecida como Comissão Afonso Arinos. E esses notáveis se reuniram antes longamente e fizeram um texto inteiro. Esse texto no fim foi desconsiderado evidentemente, foi largamente emendado, mas era uma base importante. A CPI-SP foi a única que fez lobby junto a essa comissão”, lembra a antropóloga Manuela Carneiro da Cunha, que integrava a direção da Comissão Pró-Índio naquela época.
A CPI-SP esteve sempre lá, na linha de frente. Quer dizer, acompanhando muito de perto e examinando cada palavra, cada proposta, fazendo propostas também. Eu acho que o trabalho dos indigenistas foi decisivo para que a Constituição tivesse um capítulo favorável aos índios”, avalia o jurista Dalmo de Abreu Dallari, conselheiro da CPI-SP.
Para subsidiar os debates, foi lançado ainda em abril de 1987 o livro “Os Direitos do Índio”, organizado por Manuela Carneiro da Cunha e realizado dentro da CPI-SP, com a colaboração de vários de seus membros. Essa publicação destacou-se como o instrumento de consulta, pelos constituintes, sobre os direitos dos povos indígenas no Brasil, legislação específica de outros países e os mecanismos internacionais de defesa dos direitos indígenas.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO VIII 
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

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