Energisa deve promover distribuição de energia elétrica em Terra Indígena

Recomendação prevê distribuição na Comunidade Indígena Kanela do Araguaia

Procuradoria da República em Mato Grosso

O Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso, por meio da sua unidade em Barra do Garças, expediu recomendação à Empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia para que seus representantes cumpram com o cronograma apresentado na Carta nº 13547/2018 e concluam, até dezembro de 2018, o procedimento de eletrificação rural, com extensão de rede pela distribuidora, à Comunidade Indígena Kanela do Araguaia. O cronograma do procedimento, que faz parte do programa “Luz para Todos”, foi proposto pela própria empresa.

A inclusão da comunidade no programa é resultado do inquérito civil nº 1.20.004.000211/2018-00, posteriormente convertido na ação civil pública nº 2177.25.2017.4.01.3605, que teve como objeto apurar a omissão da concessionária Energisa na instalação de energia elétrica na Aldeia Porto Velho, na Aldeia Nova Pukanu e para a etnia Kanela do Araguaia no município de Luciara (MT), distante cerca de 1.180 km de Cuiabá.

A Energisa, porém, informou que não é possível o atendimento à comunidade, alegando a litigiosidade da área e a necessidade de comprovação de posse. A alegação, contudo, fere a Constituição Federal de 1988, que adotou o instituto de indigenato, fonte primária e congênita da posse territorial, legítimo por si e não dependente de legitimação, uma vez que a demarcação das terras tem única e exclusivamente a função de criar uma delimitação espacial da titularidade indígena e de opô-lo a terceiros, sendo, portanto, declaratória e não constitutiva.

De acordo com a recomendação, há situação de extrema vulnerabilidade social dos indígenas da etnia Kanela do Araguaia, pois, diante da inexistência de acesso de rede elétrica à comunidade, restam prejudicadas a conservação de merenda escolar e insulina para os diabéticos. Ademais, é notório que a relação que os indígenas desenvolvem com o seu território tradicional extrapola a mera ocupação para moradia, pois nele cultivam seus viveres e sua cultura, elementos essenciais à preservação do indigenato.

Além disso, o dito “caráter litigioso” da ocupação do território pela comunidade Kanela do Araguaia, não lhes tira o direito de usufruir de serviços essenciais disponíveis a todos os indivíduos, como o fornecimento de energia elétrica e, por consequência, à água potável, possibilidade de conservação de alimentos e insumos farmacêuticos, elementos também essenciais à preservação do indigenato. “Não pode e não deve o Estado omitir-se na prestação de serviço público de caráter fundamental sob o argumento de litigiosidade decorrente da pendência de processo demarcatório de terras indígenas a seu cargo”, registra a recomendação.

Dessa forma, o MPF esclarece que o não cumprimento da recomendação ensejará na adoção das medidas judiciais cabíveis para responsabilização por dano moral coletivo em razão da lesão de bens e valores da comunidade, como consequência de comportamento antijurídico da concessionária, sem prejuízo da adoção de outras medidas.

Arte: Secom / PGR.

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