#NovembroQuilombola: Incra deve finalizar demarcação de área da Comunidade Quilombola do Buracão

Prazo estabelecido é de 16 meses; processo administrativo foi iniciado em 2006

Procuradoria Regional da República da 1ª Região

Em julgamento realizado nessa quarta-feira (28), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o prazo de 16 meses para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) conclua a demarcação do território da Comunidade Quilombola do Buracão, localizado em Mineiros (GO). “Afigura-se injustificada a ausência de conclusão do Processo Administrativo que foi iniciado no ano de 2006 com a finalidade de delimitar o território quilombola, por mais que dependa de levantamento especializado”, disse a desembargadora Daniele Maranhão, relatora.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em 2016 para avançar o processo de regularização fundiária da comunidade remanescente de quilombo. A Justiça Federal de 1º grau aceitou o argumento de demora excessiva e condenou o Incra a concluir o processo no prazo de 16 meses, sob pena de multa no valor de R$ 2 mil por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Depois disso, o Incra recorreu ao TRF1 pedindo a ampliação do prazo fixado e a não aplicação da multa, alegando complexidade do caso.

Segundo o MPF, passados mais de dez anos entre a instauração do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação civil pública, sequer houve a conclusão do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) pelo Incra. “Essa situação caracteriza omissão indevida da Administração Pública e conduta injustificadamente morosa, que viola os princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo, que, em dez anos, não chegou sequer ao final de sua primeira fase”, argumentou o procurador da República Jorge Luiz Ribeiro de Medeiros.

Ele salientou que o prazo fixado na sentença é mais que suficiente para a Administração fazer suas previsões orçamentárias, redirecionar sua equipe de servidores e solver eventuais intercorrências. E acrescentou que, para a jurisprudência pátria, é perfeitamente cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento da obrigação estabelecida.

Para a desembargadora Daniele Maranhão, “não se mostra fora de razoabilidade o prazo adicional de 16 meses para conclusão do processo administrativo; em especial por se tratar de direito fundamental reconhecido às comunidades quilombolas pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pendente de concretização desde a promulgação da Carta Constitucional, há mais de 18 anos”. Ela também considerou que a multa fixada para o caso de descumprimento do prazo estabelecido visa dar efetividade ao comando judicial.

A decisão unânime da 5ª Turma do TRF1 foi no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do Incra, confirmando a sentença.

Apelação cível 0000582-28.2016.1.01.3507/GO

Arte: Secom/PGR

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