Limites às reformas: Promessas acabam esbarrando em cláusulas pétreas. Por Ricardo Lewandowski

Na Folha

Possivelmente um dos filósofos que melhor captaram a natureza cambiante da realidade foi o pré-socrático Heráclito de Éfeso (535-475 a.C.), para quem tudo flui, tudo se transforma. Ninguém pode penetrar duas vezes no mesmo rio, dizia. Foi o primeiro que disseminou no Ocidente a ideia de um mundo em perpétuo movimento, opondo-se a Parmênides de Eleia (530-460 a.C.), seu contemporâneo, o qual defendia a imutabilidade essencial do ser.

Desde então, os conceitos de mudança e permanência, aparentemente antagônicos, porém dialeticamente complementares, fomentaram acerbas disputas entre os pensadores.

Em que pese essa discussão multissecular, ninguém duvida que também os ordenamentos jurídicos estejam sujeitos a uma contínua mutação, porquanto repousam sobre fatos e valores que, por definição, se encontram em constante transformação. Caso as normas legais permanecessem estáticas, logo se tornariam obsoletas e perderiam a eficácia.

Alguns juristas franceses alimentaram, no século 19, a ilusão de que os cânones do Código Civil napoleônico –tidos como definitivos– perdurariam para sempre. Todavia sonharam em vão, eis que as engrenagens da história, em permanente movimento, logo demonstraram o contrário.

Em contrapartida, sabe-se que as leis não podem sofrer alterações a todo momento, pois esvaziariam sua própria razão de ser, qual seja a de conferir estabilidade às relações sociais. Como então conciliar o inexorável fenômeno da mudança periódica das leis com a necessidade –não menos imperiosa– de lhes conferir uma permanência condizente com os princípios universais da segurança jurídica e legítima confiança?

A técnica legislativa de há muito tem respondido a tal questão inserindo nas Constituições, no momento mesmo de sua elaboração, um rol de valores reputado intangível pelos constituintes originários, que representa um limite intransponível ao poder reformador dos legisladores subsequentes. Em outras palavras, a estes é permitido alterar livremente a legislação constitucional e ordinária desde que não ultrapassem aquela barreira.

Entre nós, tal núcleo duro –verdadeiro pilar sobre qual se sustenta a Constituição de 1988– é representado pelas denominadas “cláusulas pétreas”, arroladas em seu art. 60, § 4º, as quais correspondem às seguintes: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação de Poderes; direitos e garantias individuais, que incluem as franquias abrigadas em tratados internacionais.

No Brasil, candidatos em campanha, como regra, comprometem-se a “mudar tudo aquilo que está aí”. Depois de eleitos, contudo, não obstante o amplo mandato conferido pelo sufrágio popular, acabam esbarrando nas cláusulas pétreas que os impedem, por exemplo, de restringir as competências ou rendas de estados e municípios, a livre expressão da vontade dos cidadãos nas urnas, a autonomia do Legislativo ou Judiciário, bem como de malferir direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e situações consolidadas por decisões transitadas em julgado.

Se ainda assim o Congresso Nacional, por eventual erro de avaliação, aprovar medidas desse jaez, incumbirá ao Supremo Tribunal Federal recompor a ordem constitucional vulnerada.

Ricardo Lewandowski – Ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Promulgação da Constituição de 1988 em Brasília. Ao centro, presidindo a sessão da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães.

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

dezenove − cinco =