MPF ajuíza ação para garantir autonomia universitária

Decreto 9.794/2019 retira dos reitores e passa para o presidente da República a nomeação e exoneração de dirigentes universitários

O Ministério Público Federal (MPF) no Rio Grande do Sul, por meio do procurador Regional dos Direitos do Cidadão Enrico Rodrigues de Freitas, ajuizou Ação Civil Pública (ACP) para que seja reconhecida a inconstitucionalidade e a ilegalidade de alguns artigos do Decreto 9794/2019, bem como para impedir os seus efeitos concretos, a partir de 25 de junho de 2019, não permitindo que o Presidente da República possa nomear e exonerar quaisquer cargos das Universidades e Institutos Federais, em especial os de pró-reitores e diretores.

O MPF também pediu que não seja submetida ou condicionada a nomeação de cargos diretamente relacionados à administração destas instituições ao escrutínio de serviço de inteligência e informação, com análise da “vida pregressa”. E, por fim, que não seja submetida à Secretaria de Governo da Presidência da República a avaliação das indicações de dirigentes máximos e demais cargos das instituições federais de ensino, assim como a decisão pela conveniência e oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações submetidas à sua avaliação.

No Brasil, desde a redemocratização do país, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o princípio da autonomia universitária ficou consagrado no artigo 207, que diz que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

Para o MPF, é evidente a dimensão e a importância da autonomia universitária como preceito fundamental da República brasileira, constituindo-se em norma que densifica o dever do Estado de garantir o direito social à educação. Ao procurar retirar dos reitores a possibilidade de nomear e exonerar seus pró-reitores ou diretores, remetendo tal poder ao chefe do executivo ou autoridade por ele delegada, cria-se situação de verdadeira violação à autonomia universitária e à legislação federal, uma vez que toda a atividade administrativa, de gestão ou didática passa a ser determinada pela presidência da República e não mais pelas próprias universidades e institutos federais.

A legislação nacional, que vai ao encontro dos preceitos constitucionais de autonomia universitária e de gestão democrática do ensino, garante que somente os Reitores e Vice-Reitores de universidade federal, e Reitores de Institutos Federais serão nomeados pelo Presidente da República, obedecido ainda o critério de participação direta da comunidade acadêmica e formação de listas tríplices, obedecendo assim o princípio constitucional e legal da gestão democrática do ensino. Assim, todos demais cargos são definidos em processos internos às instituições, e aqueles de Diretores em processo interno de listas tríplices, sendo nomeados pelos Reitores.

Íntegra da ACP

Arte: Secom/PGR

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