Indígenas do Sul do Brasil pedem habilitação como amicus curiae na repercussão geral que discute o marco temporal

Por Rodrigo de Medeiros Silva[1] e Roberto Liebgot[2]

Neste dia 21 de dezembro, indígenas de diversas terras indígenas do Sul[3] do País pediram habilitação como amicus curiae na repercussão geral do recurso extraordinário nº 1.017.365 de Santa Catarina. Contaram com contribuição de advogados socioambientalistas que participam da Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares (RENAP).

Como a petição traz:

“No ano de 2009, a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – FATMA, ingressou com Ação de Reintegração de Posse em face da Fundação Nacional do Índio – FUNAI e de um grupo indígena, para reaver área de ocupação tradicional, da qual tinha título de propriedade – ressalte-se, a priori, que são nulos e extintos, sem efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupados pelos índios, nos termos do art. 231, §6º da Constituição Federal de 1988.”

A posse tradicional da terra ancestral é de grupos indígenas Xokleng, Kaingang e Guarani, e a Terra indígena Ibirama-La Klãnõ é protegida pela Constituição Federal. Com o avanço da ação no Judiciário, agora se encontra no Supremo Tribunal Federal (STF) com o Relator Ministro Edson Fachin. O STF já inúmeras vezes reconheceu o direito dos povos indígenas a participarem das ações que versam sobre seus direitos, nas quais possuem interesse jurídico. Trata-se de reconhecer a cidadania plena destes sujeitos, que sem prejuízo do dever de defesa de órgãos e instituições públicas, podem também ingressar em juízo (artigo 232, da CF).

A figura do amicus curiae está prevista no Código de Processo Civil (artigo 138). É a possibilidade de se manifestar a depender da relevância da matéria, sua especificidade e repercussão social. A relevância e repercussão social está dada pelo intento de se cumprir ou não o que estabelece a Constituição quanto ao direito dos indígenas à posse tradicional de suas terras, sem nenhum condicionante, inclusive, temporal. Se discute nesta questão se a sociedade brasileira irá superar sua relação conflituosa com os povos originários, respeitando seus direitos e modo de via, ou se continuará sua perspectiva colonial violadora.

Os povos indígenas  manterão suas lutas e  mobilizações para que o STF assegure, na Constituição  Federal, a proteção e o respeito ao direito originário dos povos – o indigenato –  pois eles confiam que  este direito  deva ser  assegurado como fundamental, tendo em vista que é  assim que todos os povos do Brasil o consideram.


[1] Membro da RENAP

[2] CIMI-Sul

[3] Terra Indígena Passo Grande do Rio Forquilha, Terra Indígena Kandóia; Terra Indígena Rio dos Índios, Terra Indígena Votouro, Terra Indígena Goj Jur, Terra Indígena Goj Véso, Terra Indígena Acampamento SEASA, Terra Indígena Campo do Meio, Terra Indígena Carazinho, Terra Indígena Mato Castelhano, Terra Indígena de Sêgu, Terra Indígena Araça´í, Terra Indígena de Palmas, Terra Indígena do Toldo do Pinhal.

Povo Kaingang da TI Passo Grande do Rio Forquilha durante autodemarcação. Foto: Arquivo /Gapin

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