Quando o Supremo acerta, ele precisa ser saudado. E, em Caldas/MG, o Supremo acertou.
por Ana Paula Lemes de Souza, em CartaCapital
Não é de hoje que temos falado sobre a catástrofe climática e questões ligadas à mineração no Brasil. A potência econômica ligada aos recursos minerais amazônicos, bem como o alto volume de água doce, em um cenário em que a água e o minério se tornam alvos jurídicos e geopolíticos, gerou toda a sorte de desastres na Amazônia, crise envolvendo um problema global que tende a se agravar nos próximos anos.
Foi do município de Caldas/MG que um novo suspiro se ergueu para fortalecer as lutas locais de resistência à mineração. Através de decisão monocrática do STF, dada pelo ministro Dias Toffoli em 2018, foi referendada a competência legislativa dos municípios para determinarem regras de exploração minerária, inclusive para impedir novos licenciamentos. Leia a decisão na íntegra.
O caso da estância hidromineral de Caldas, pequena cidade do Sul de Minas Gerais, poderia facilmente passar despercebido. A cidade foi marcada pela mineração, em especial pela exploração de urânio, para abastecimento da usina nuclear Angra I, entre os anos de 1982 e 1995, pelas Indústrias Nucleares do Brasil (INB). E foi dessa exploração que ainda hoje a cidade convive com o risco do rompimento das barragens de rejeito radioativo, dadas como inseguras desde a tragédia em Brumadinho, em 2019.
A partir desse incômodo foi criada a Área de Proteção Ambiental (APA) Santuário Ecológico da Pedra Branca, através da lei municipal caldense 1973/2006, protegendo essa região de rica biodiversidade, que é área de recarga de várias bacias hidrográficas, da mineração predatória. No artigo 51 foi proibida a abertura ou reabertura de novas lavras de mineração e a sua expansão, mas permitida a continuidade das atividades de mineração já instaladas e com as devidas licenças de operação, não se tratando de vedação integral à atividade de mineração, apenas da sua restrição nos conformes do Sistema Nacional de Unidades Conservação – SNUC.
O conflito começou com um mandado de segurança coletivo, ingressado em 2009 por um grupo de quinze mineradoras contra a Prefeitura Municipal de Caldas, contestando o artigo 51 da lei municipal 1973/2006. O argumento era que a competência para a legislação minerária pertencia exclusivamente à União, por força do art. 22, inciso XII, da Constituição Federal, não cabendo ao município restringir as atividades econômicas na Unidade de Conservação de Uso Sustentável, caso da APA municipal Pedra Branca.
Tendo perdido a ação em primeira instância, as mineradoras agravaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em 2013, que manteve a sentença. Em 2017, inconformadas, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando o entendimento da sentença inicial foi mantido por unanimidade na Segunda Turma. Por fim, as empresas mineradoras recorreram ao STF, tendo a PGR se manifestado em junho de 2018 pela possibilidade da legislação ambiental municipal formular exigências adicionais àquelas de origem federal.
Na análise do Recurso Extraordinário com agravo, o STF entendeu que não há vedação constitucional ao estabelecimento de restrições adicionais em âmbito municipal, quando conveniente para a efetiva proteção de unidade de conservação, portanto, incabível o argumento de inconstitucionalidade, já que a proteção ambiental aduz competência concorrente entre os entes federados.
Tal decisão do Supremo demarca um novo tempo, fornecendo importante instrumento para resistir localmente à mineração e referendando a luta em defesa do meio ambiente dos militantes rurais e urbanos, tendo em vista a judicialização do conflito por parte das indústrias mineradoras de Caldas, que tentaram silenciar e criminalizar aqueles que se insurgiram contra a mineração predatória no Santuário Ecológico da Pedra Branca.
Nessa conjuntura, quando o Supremo exerce a jurisdição constitucional consciente de sua contramajoritariedade, ele deve ser saudado.
Para a gestão do apocalipse, as alianças “menores”
Em Caldas, o uso do poder econômico por parte das mineradoras foi investido para a eleição de um funcionário como representante no poder legislativo local, o vereador Emerson Junqueira (PTB), que ingressou com um projeto de lei — aprovado em dezembro de 2017 e sancionado como lei municipal 2338 (leia na íntegra) — para flexibilizar a lei municipal 1973/2006, criadora da APA, suprimindo o mencionado artigo 51.
A decisão dada pelo STF deu novos argumentos para o poder público local, que, em junho de 2019, através da lei municipal 2373 (leia), recompôs a redação original do artigo 51, especificando que “Fica proibida a atividade de mineração em toda a extensão da APA municipal, com exceção das já instaladas e com as devidas licenças de operação.”
Para a Aliança em Prol da APA da Pedra Branca, que reúne associações e núcleos em defesa do Santuário Ecológico, com a decisão do STF ficou patente a existência de uma arquitetura legislativa possível para a proteção de patrimônios naturais locais, o que permite que determinados monumentos fiquem protegidos mesmo de um possível início de processo administrativo de licenciamento ambiental, normalmente estadual, que tem como problema o distanciamento das especificidades locais.
Para Daniel Tygel, presidente da organização, “a decisão do STF e de todas as instâncias judiciais definindo que esse arranjo é legal e constitucional tem como condão abrir precedente fortíssimo para municípios terem maior soberania para a proteção de seus monumentos naturais”.
Trata-se, no caso, da troca da lógica da precaução por uma lógica de cuidado, aquela que somente os povos locais podem reivindicar. Assim, se a mineração predatória é uma questão global, a solução pode ser local, as alianças podem ser menores do que se imagina. Que possamos aprender com Caldas!
*Pesquisadora, escritora, ensaísta, professora e advogada. Mestra em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM).