MPF quer que processo para regularização de território quilombola na Paraíba tenha continuidade

Incra quer realizar a delimitação, demarcação e titulação do Território Quilombo Pedra D’Água

Procuradoria Regional da República da 5.ª Região

O Ministério Público Federal (MPF) defende a viabilidade do direito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em pleitear a desapropriação de imóvel rural, no município de Ingá (PB), para fins de regularização de território de remanescentes de quilombos. Por meio de parecer, enviado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o MPF se manifestou pela reforma da sentença, que considerou extinto o prazo para a autarquia requerer a propriedade.

Segundo consta no processo, o Incra ajuizou ação em face do espólio de Possidônio Pereira, tendo como objetivo a desapropriação do imóvel rural denominado Pedra D’Água. A intenção era regularizar a comunidade Território Quilombola Pedra D’Água, realizando a delimitação, demarcação e titulação da área. A autarquia se baseou no decreto presidencial expropriatório, de 6 de dezembro de 2013, que declarou de interesse social, para fins de desapropriação, as propriedades rurais abrangidas pelo referido território quilombola.

Entretanto, a Justiça Federal da Paraíba citou a Lei 3.365/1941, a qual estabeleceu o prazo de cinco anos para desapropriação por utilidade pública, a contar da data do referido decreto presidencial. Sendo assim, como o Incra ajuizou a ação em outubro de 2019, o prazo legal previsto teria sido ultrapassado. Por conta disso, o juiz considerou extinto o processo.

O MPF opinou pela reforma da sentença baseado no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual reconhece a propriedade definitiva aos remanescentes de comunidades de quilombos que estejam ocupando suas terras. “O referido artigo, por ser norma constitucional, tem aplicabilidade imediata, sendo a desapropriação ato meramente declaratório, ou seja, não está sujeito a prazo. A partir dessa constatação, é possível chegar à conclusão de que o período decadencial é inaplicável ao caso concreto”, argumentou o MPF no parecer.

Processo nº 0803219-80.2019.4.05.8201

Íntegra do parecer

Arte: Secom/PGR

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