Demarcada em 2016, a TI localizada nos municípios de Gaúcha do Norte e Paranatinga (MT), no Alto Xingu, permanece ilegalmente ocupada
Procuradoria da República em Mato Grosso
A Justiça Federal em Mato Grosso determinou, em caráter liminar em tutela de urgência a pedido do Ministério Público Federal (MPF), a imediata interrupção de toda e qualquer atividade exploratória das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes no interior da Terra Indígena Pequizal de Naruvôtu, especialmente do comércio e/ou turismo nos imóveis em que estão instaladas a Fazenda Santa Fé e a Pousada Cotovelo do Xingu, no município de Gaúcha do Norte (MT), localizado no Alto Xingu. Também foi determinada a proibição da entrada de não-índios nas comunidades indígenas sem a supervisão e o controle da União, do Ministério Público Federal, da Fundação Nacional do Índio (Funai) e/ou da Associação Indígenas Pequizal do Naruvôtu, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata desocupação do imóvel localizado no interior da terra indígena está inserido na Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, por meio do Ofício de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais. A ACP foi proposta em dezembro do ano passado contra Gilberto Luiz dos Santos e Clarice Piacentini, proprietários da fazenda e a da pousada, localizadas na TI Pequizal de Naruvôtu, em razão da degradação ambiental e exploração predatória dos recursos naturais no interior da terra indígena.
O procurador da República e titular do Ofício de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais, Ricardo Pael, enfatizou, no pedido, que o direito ao território está expresso na Portaria 1.845 do Ministério da Justiça, de 4 de junho de 2009, que declarou a Terra Indígena Pequizal do Naruvôtu como propriedade permanente do grupo indígena Naravute e também determinou que a Funai realize a demarcação administrativa da referida área para posterior homologação. Há também a Resolução 5, de 2 de abril de 2019, que considerou como não passíveis de indenização as benfeitorias instaladas na Pousada Canoa Velha Xingu, pelo fato de os ocupantes terem exercido a posse da área de modo a causar a degradação ambiental aliada à exploração predatória dos recursos naturais.
Outro ponto levantado por Pael foi quanto ao fato de não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, já que a decisão antecipatória de decisão pode ser, a qualquer tempo, revista. Além disso, o próprio funcionamento da pousada é ilegal e está proibido, tendo até mesmo o alvará de funcionamento revogado pela Prefeitura de Gaúcha do Norte (MT).
Inicialmente, o magistrado havia postergado a apreciação da liminar para depois da contestação da outra parte, mas, diante da pandemia de covid-19 e das novas notícias levadas aos autos, como a presença de turistas na região, deferiu o pedido do MPF. “Diante disso, resta temerário permitir o livre acesso de não-índios, sem que esse acesso seja processado sem a necessária liderança institucional da União e o controle do Ministério Público, em atuação conjunta com a Funai e os representantes da comunidade indígena, como há fundados indícios de ocorrência(s), no presente caso. Some-se a isto o atual temor de contaminação pelo novo coronavírus (covid-19) – que possui a característica de ser altamente contagioso e potencialmente letal”, ressaltou, na decisão, o juiz federal Raphael Cassela de Almeida Carvalho.
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Arte: Secom/PGR