Nota pública: DPU é instituição de Estado fundamental à democracia

Na DPU

“A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”.

O texto acima é a reprodução integral do Art. 134 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014. Neste momento de crise sanitária, econômica e institucional pelo qual passa o Brasil, e tendo em vista reportagem publicada nessa terça-feira (2) no site do jornal O Estado de S. Paulo, a Defensoria Pública da União (DPU) entende como necessário reafirmar os fundamentos que regem sua atuação na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos de baixa renda, quais sejam:

1. A Defensoria Pública da União é instituição de Estado, assim como o Poder Judiciário e o Ministério Público.

2. A Defensoria Pública da União nasce com a Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã.

3. A democracia é condição indispensável à existência da Defensoria Pública da União ao mesmo tempo em que a DPU é expressão e instrumento do regime democrático, tendo em vista sua missão constitucional de democratizar o acesso à justiça, na mais ampla acepção de tal expressão.

4. A promoção dos direitos humanos não é escolha, mas dever orgânico e constitucional da Defensoria Pública da União.

Dessa forma, a defesa intransigente do Estado Democrático de Direito não é retórica pontual, mas intrínseca ao cotidiano da Defensoria Pública da União nesses 25 anos desde sua implementação pela Lei 9.020/1995. No mesmo sentido, a defesa de grupos sociais específicos, como a população em situação de rua, migrantes, apátridas, refugiados, quilombolas, indígenas, idosos, pessoas com deficiência, mulheres, população LGBTI, privados de liberdade, catadores, trabalhadores em situação análoga à escravidão, vítimas de tráfico de pessoas e população negra não é discricionária, mas vinculatória para a DPU.

Em particular, considerando o atual momento histórico internacional, a DPU reforça a necessidade de reflexão constante a respeito da situação da população negra no mundo e, sobretudo, no Brasil. A DPU entende que não há efetiva democracia sem igualdade racial, cabendo à Instituição realizar a intransigente defesa dessa pauta, que não é político-ideológica, mas democrática e humanitária.

Portanto, é inaceitável a admissão de qualquer vinculação ou preferência partidária, tampouco político-ideológica por parte da DPU. Os 643 defensores públicos federais que compõem a carreira passaram por rigoroso concurso público para defender da primeira instância ao Supremo Tribunal Federal (STF) a população vulnerável, sobretudo aqueles que estão abaixo da linha da miséria, realidade infelizmente ainda presente no Brasil, marcado pela enorme desigualdade social.

Deve-se esclarecer, por outro lado, que as defensoras e os defensores públicos federais, assim como os membros do Ministério Público e da Magistratura, têm a prerrogativa constitucional da independência funcional em sua atividade fim (Art. 134, § 4º), não cabendo nenhuma interferência na atuação jurídica dos membros, que devem obediência à Constituição e às leis.

Por fim, é importante registrar ainda que a DPU está presente em 70 cidades das 27 Unidades da Federação e conta com apenas 12 cargos em comissão (DAS), todos ocupados por servidores públicos federais de carreira. Não há, portanto, nenhuma função na DPU titularizada por alguém que não tenha prestado concurso público, o que reforça a autonomia administrativa da instituição, explicitada pela Emenda à Constituição nº 74/2013.

Desse modo, a Defensoria Pública da União reafirma seu compromisso com a democracia e com a defesa intransigente da população vulnerável, de forma individual ou coletiva, e dos direitos humanos, cujo respeito é condição para que se tenha um regime democrático de fato.

Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

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