MPF defende suspensão de processo sobre demarcação de terra da comunidade indígena Guarani Nandeva de Porto Lindo (MS)

Parecer lembra que próprio STF determinou paralisação nacional das ações até o fim da pandemia de covid-19 ou até o julgamento de tema de repercussão geral

MPF

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu o sobrestamento do processo que discute a demarcação do território da comunidade indígena Guarani Nandeva de Porto Lindo (MS) até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 1.031, da sistemática de repercussão geral, que vai definir o estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena. Em parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista lembra que o próprio STF determinou a paralisação nacional de todas as ações sobre posse de terras indígenas até o fim da pandemia de covid-19 ou até o julgamento final do Tema 1.031. O caso dos Guarani Nandeva de Porto Lindo é discutido no Recurso Extraordinário 1.103.215/MS.

Trata-se de ação proposta por um fazendeiro que buscava a declaração positiva da posse da Fazenda Remanso-Guaçu e a anulação da portaria do Ministério da Justiça que havia reconhecido a área como de ocupação tradicional da comunidade indígena Guarani Nandeva. A ação foi apensada a outras que corriam na primeira instância. Em paralelo, o fazendeiro recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obteve a anulação da portaria apenas no que se referia à Fazenda Remanso-Guaçu. Assim, ele pediu para desistir da ação declaratória, com a extinção do feito. No entanto, a Funai e o MPF consideram importante o prosseguimento da ação, para produção de laudos periciais e antropológicos capazes de atestar a presença tradicional da comunidade indígena na região e discussão de questões ainda em aberto, como a suposta nulidade do título da propriedade, a ocupação particular em terra indígena e a análise das benfeitorias realizadas.

Segundo o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (art. 267, VIII, do CPC de 1973), uma ação somente pode ser extinta por desistência do autor quando há consentimento das demais partes. Além disso, segundo o art. 3° da Lei 9.469/1997, o autor precisaria renunciar expressamente ao direito em que se funda a ação, o que também não ocorreu. Apesar disso, a Justiça em primeira instância determinou a extinção do feito. Funai e MPF recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, em seguida, ao STF.

Wagner Natal explica que, apesar de o caso tratar da possibilidade de extinção de um processo – por motivo de desistência do autor, sem o consentimento dos réus e do MPF – ele acaba discutindo a posse de territórios indígenas. Assim, deve ficar sobrestado até o fim da pandemia ou até que o Supremo decida sobre o Tema 1.031, conforme decisão do próprio STF, proferida em maio do ano passado.

Íntegra da manifestação no RE 1103215/MS

Arte: Secom/MPF

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

11 − 3 =