Por Severino Goes, na Conjur
Está mantida a prerrogativa das Defensorias Públicas para requisitar documentos de autoridades. O Supremo Tribunal Federal formou maioria, no Plenário Virtual da Corte, para confirmar o poder de requisição dos defensores. Estão em julgamento diversas ações propostas pela Procuradoria-Geral da República, que argumenta que a prerrogativa cria desequilíbrio, uma vez que advogados privados geralmente não detêm o mesmo poder, tese que não foi aceita no julgamento.
Na ação principal, a ADI 6.852, que juntou todas as que foram apresentadas pela PGR, o relator, ministro Edson Fachin, defendeu as prerrogativas das defensorias. “Reconhecer a atuação da Defensoria Pública como um direito que corrobora para o exercício de direitos é reconhecer sua importância para um sistema constitucional democrático em que todas as pessoas, principalmente aquelas que se encontram à margem da sociedade, possam usufruir do catálogo de direitos e liberdades previsto na Constituição Federal”, disse.
O ministro também afastou a tese defendida pela PGR. “Delineado o papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição, resta evidente não se tratar de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público. A mesma EC 80/2014 evidenciou a distinção entre Defensoria Pública e Advocacia ao estabelecer seções diversas do texto constitucional para cada uma dessas funções essenciais à justiça”, escreveu.
E foi adiante. “As funções desempenhadas pelo defensor público e pelo advogado não se confundem, ainda que em determinadas situações se aproximem. O defensor público não se confunde com o advogado dativo, não é remunerado como este e tampouco está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda sua atuação está sujeita aos ditames do artigo 134 da Constituição Federal e à própria instituição que integra, não se pautando exclusivamente pelo interesse pessoal do assistido, como o faz o advogado”, salientou.
A presidente da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Rivana Ricarte, comentou a decisão. “A possível retirada desse instrumento seria um retrocesso para a atuação constitucional da Defensoria Pública e a adequada prestação do direito fundamental à assistência jurídica integral aos hipossuficientes e vulneráveis. Além do que, isso aumentaria o número de ações preparatórias, causando maior sobrecarga ao Judiciário”, explicou.
Origem
Na origem do julgamento do Plenário Virtual está uma série de ações apresentadas pelo PGR Augusto Aras. No ano passado, foram ajuizadas no STF 22 ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos de leis estaduais que organizam a Defensoria Pública.
Na ADI 6.852, protocolada em 20 de maio e sob relatoria do ministro Edson Fachin, Aras questiona a Lei Complementar federal 80/1994, que organiza as Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e confere aos defensores públicos o poder de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação.
Segundo o procurador-geral, várias leis estaduais reproduziram essa previsão. Mas, ao fazer isso, conferiram aos defensores públicos um atributo que advogados privados, em geral, não detêm: o de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos expeçam documentos, processos, perícias e vistorias.
Aras alega que essa prerrogativa subtrai determinados atos à apreciação judicial, o que contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. “Além disso, as normas desequilibram a relação processual, notadamente na produção de provas, ao conferirem poderes exacerbados a apenas uma das partes, o que ofende o princípio da isonomia, do qual decorre o preceito da paridade de armas”, argumenta.
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ADI 6.860 (MT)
ADI 6.861 (PI)
ADI 6.862 (PR)
ADI 6.863 (PE)
ADI 6.864 (PA)
ADI 6.865 (PB)
ADI 6.866 (MG)
ADI 6.867 (ES)
ADI 6.868 (MS)
ADI 6.869 (BA)
ADI 6.870 (DF)
ADI 6.871 (CE)
ADI 6.872 (AP)
ADI 6.873 (AM)
ADI 6.874 (AL)
ADI 6.875 (RN)
ADI 6.876 (RO)
ADI 6.877 (RR)
ADI 6.878 (SC)
ADI 6.879 (SP)
ADI 6.880 (TO)
ADI 6.881 (AC)
ADI 6.852
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