MPF move ação para anular licença de instalação de 36 torres de transmissão de energia na Baía de Sepetiba (RJ)

O licenciamento ambiental não poderia ser fracionado, tendo em vista que as torres fazem parte do empreendimento que prevê a instalação e operação de 4 termelétricas, também na Baía de Sepetiba

Procuradoria da República no Rio de Janeiro

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, na última sexta (25), contra o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e a empresa Karpowership Brasil Energia Ltda. O objetivo é evitar danos e impactos ambientais a serem provocados pelo empreendimento de instalação de 4 termelétricas e 36 linhas de transmissão de energia na Baía de Sepetiba, no Rio de Janeiro.

O principal pedido é para que a Justiça declare nula a Licença Ambiental Integrada (LAI) nº IN000312, expedida pelo Inea no processo de licenciamento ambiental SEI- 070002/000499/2022, que liberou parte do projeto para a construção das torres de transmissão, fatiando o empreendimento, mesmo sem Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) e realização de audiência pública. O Processo n° 5020957-93.2022.4.02.5101 tramita junto à 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o pedido liminar ainda está sendo apreciado pela Justiça Federal.

A ação do MPF se dá após o Inea se negar a acatar recomendação expedida no último dia 15, em que o Ministério Público Federal apontou vícios para o licenciamento, uma vez que o empreendimento tem potencial de impactos significativos sobre o bioma, não sendo precedida pelo necessário estudo ambiental (EIA/Rima), “que inclusive deveria considerar os impactos cumulativos e sinérgicos com a instalação de quatro termelétricas flutuantes, também na Baía de Sepetiba, a cargo da mesma empresa autorizada a instalar as torres de linha de transmissão”, detalha a ação. Outro ponto que o Inea ignora é o fato de que empreendimento principal visa à produção de energia por termelétricas, o que constitui um modelo energético baseado em combustíveis fósseis, por sua própria natureza gerador de poluição por gases de efeito estufa, que constitui um dos principais fatores de contribuição para as mudanças climáticas.

“O órgão ambiental tem ciência de que os dois projetos possuem potencial de impactos cumulativos e sinérgicos, a merecer uma avaliação conjunta e contextualizada. Nessa linha, não se pode fatiar, fracionar ou desmembrar projetos que no seu todo implicarão impactos cumulativos e sinérgicos sobe o ecossistema. Dessa forma, a Licença Ambiental Integrada (LAI) nº IN000312 foi expedida sem que tenha havido o prévio e indispensável estudo de impactos ambientais mais detalhados e aprofundados, os quais necessariamente devem considerar, repita-se, o potencial dos impactos cumulativos e sinérgicos de instalação das 4 termelétricas e das 36 torres temporárias de linha de transmissão de energia”, alerta o procurador da República Jaime Mitropoulos, autor da ação.

Em resposta à recomendação, o Inea confirmou que as 36 torres de transmissão, com tensão de 138kV, estendem-se de Itaguaí até a Baía de Sepetiba e que os projetos – as torres e as usinas – estão atrelados, vez que as linhas de transmissão interligam, em circuito simples, a Subestação (SE) Zona Oeste de propriedade de Furnas Centrais Elétricas S/A, inicialmente a quatro Usinas Termoelétricas Flutuantes Geradoras de Energia, sendo um único e grande empreendimento, previsto em acordo de cooperação assinado entre o Ibama e o Inea, assinado em 22 de fevereiro deste ano.

“Cabe dizer que a instalação das torres implica, da forma como foi licenciada, a supressão de vegetação secundária da mata atlântica, em todos os níveis de regeneração, sem o cumprimento de leis de proteção do Bioma Mata Atlântica, a Lei de Proteção da Zona Costeira e as resoluções 1/86 e 237 do Conama. Além disso, não foi feita audiência pública que garanta a efetiva participação popular na tomada de decisão sobre a instalação e operação das linhas de transmissão, não tendo sido feito estudo e avaliação criteriosa sobre alternativas técnicas e locacionais quanto à instalação e também em relação ao tipo de compensação ambiental, que deve sempre prestigiar a compensação ambiental “in situ” e “in natura”, avalia o procurador.

Apesar de os projetos impactarem diretamente a Baía de Sepetiba e, portanto, o mar territorial e a Zona Costeira, além do Bioma Mata Atlântica, incluindo áreas de preservação permanente, o licenciamento, que originariamente competia ao Ibama, foi delegado ao Inea, conforme possibilita a Lei Complementar nº 140/2011. O Acordo de Cooperação entre Ibama e Inea foi firmado no dia 22 de fevereiro de 2022. Duas semanas depois, a Licença Ambiental Integrada (LAI) nº IN000312 já havia sido emitida, o que também revela como o licenciamento está sendo conduzido a toque de caixa, caracterizando, com isso, o grave e iminente risco de danos ambientais irreparáveis ou de difícil reparação, o que por si só já justifica a concessão da tutela jurisdicional de urgência, acrescenta o procurador.

Outros pedidos – Além de declarar nula a LAI IN00031, o MPF requer à Justiça a condenação do Inea na obrigação de não conceder quaisquer licenças que permitam a instalação e operação 36 torres temporárias de linha de transmissão de energia, sem o necessário, prévio, detalhado e aprofundado Estudo de Impacto Ambiental (conforme previsto no artigo 15 da Lei 11.428/2006 c/c art.5º, § 2º da Lei 7.661/88), com respectivos relatórios e avaliações, os quais devem abarcar os impactos cumulativos e sinérgicos dos dois empreendimentos ou projetos previstos no Acordo de Cooperação Técnica n.º 5/2022.

O EIA/Rima deve abranger, além de outros pontos, todos os aspectos exigidos nas resoluções do Conama de 01/1986 e 237/1997, de modo a permitir uma abordagem ampla, profunda, holística, completa, interdisciplinar e sistêmica dos dois empreendimentos em conjunto. Nesse sentido, deverá abranger os meios físico, biológico e ecossistemas naturais, e o socioeconômico.

O relatório deve também compreender e identificar previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e de médio e longo prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, a distribuição dos ônus e benefícios sociais; a criteriosa avaliação de impactos deve obrigatoriamente apontar riscos, alternativas, melhores soluções, de modo a vislumbrar uma visão integrada e ampla sobre os aspectos geográficos, hidrográficos, hidrológicos, biológicos, socioeconômicos, levando-se em conta, inclusive, os benefícios e riscos para as comunidades circunstantes.

Além disso, deve abarcar minudente especificação das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas; programa de acompanhamento e monitoramento, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados, além de indispensáveis planos de contingenciamento para o caso de acidentes.

Imagem: baía de Sepetiba (Reprodução de Voz e Rio)

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