Decisão puniu fazendeiro que desmatou em fazenda de MT, mas servirá de base para casos semelhantes em todo o país
Murilo Pajolla, Brasil de Fato
Quem desmatar ilegalmente a floresta amazônica pode pagar multa por danos morais coletivos. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão proferido em 22 de setembro e divulgado pelo STJ nesta semana.
A decisão é referente ao caso específico de desmatamento de uma área equivalente a 15 campos de futebol situada na Fazenda Chaleira Preta, Mato Grosso. O acórdão, porém, é um tipo de decisão de tribunais superiores que guiam outras decisões em processos semelhantes.
Os danos morais coletivos podem gerar indenizações vultosas e são aplicados pela Justiça quando há lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Grandes empresas já foram condenadas por danos morais coletivos, como o Facebook, em função do vazamento de dados de usuários em 2018 e 2019. Outra condenação do mesmo tipo recaiu sobre o banco Santander, por assédio moral, cobranças excessivas e fixação de metas abusivas para os funcionários.
Entenda o caso
Antes de o caso chegar ao STJ, o responsável pelo desmatamento foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) a pagar danos materiais, a restaurar o meio ambiente e a não desmatar outras áreas.
Apesar de reconhecer os danos ambientais, o TJ-MT entendeu que o desmatamento não seria suficiente para exigir do responsável os danos morais coletivos, já que, para isso, a transgressão teria que ter “significância razoável” e ultrapassar “os limites da tolerabilidade”.
A ministra Assusete Magalhães, relatora do caso no STJ, discordou dessa fundamentação. Ela citou decisões anteriores do próprio STJ para definir que, para haver dano moral em situações de desmatamento, não é preciso de repercussões internas para os indivíduos nem de “intranquilidade social”.
“Direito das futuras gerações”, diz acórdão
“Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, lembrou.
A relatora Assusete Magalhães citou ainda precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si só, pode causar dano moral.
A ministra também considerou que o ato ilícito em questão não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
Edição: Rodrigo Durão Coelho
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Imagem: Danos morais coletivos poderão gerar multas vultosas em casos de desflorestamento ilegal – Greenpeace