Assédio judicial atenta contra a liberdade de expressão e o direito à informação

por Luís Guilherme Vieira e Cláudio Pereira de Souza Neto, em ConJur

O exercício arbitrário do poder, por autoridades públicas ou por particulares, só se sustenta no longo do tempo se for capaz de silenciar a crítica pública. No Brasil contemporâneo, esse silenciamento tem sido buscado por diversos meios. Um é o ajuizamento de múltiplas ações de reparações de danos, com o mesmo objeto e contra o mesmo jornalista ou órgão de imprensa, com o propósito de lhes impor constrição econômica e de dificultar o exercício do direito de defesa.

No Brasil, tem se tornado cada vez mais comum que ações judiciais sejam ajuizadas, mesmo que de antemão saiba-se que sem a probabilidade da procedência do pedido, para intimidar jornalistas e órgãos de imprensa, os quais muitas vezes não reúnem condições concretas para arcar com os custos dos processos e demais ônus associados ao exercício do direito de defesa. Essa prática pode ser caracterizada como “assédio judicial” ou “assédio processual [1]”, a qual se insere no que se tem denominado “Slapp = Strategic Lawsuit Against Public Participation” [2].

Em vários países, o ordenamento jurídico já prevê instrumentos para coibi-la. Em alguns estados norte-americanos, por exemplo, há extensa legislação antislapp, contendo inúmeras medidas para se evitar que empresas ou pessoas poderosas inibam a atuação crítica de jornalistas. Em Nova York, por exemplo, a legislação prevê o pagamento não só de custas e honorários sucumbenciais aos réus que foram vítimas de Slapp (N.Y. Civ. Law § 70-a[a]), mas também de “danos compensatórios”, sempre que se prove que a ação foi proposta com o objetivo de “assediar, intimidar, punir ou inibir maliciosamente os direitos de expressão, petição ou associação” (N.Y. Civ. Law § 70-a[a]).

Indenização e o entendimento do STJ
A fixação de indenização pela prática de assédio judicial contra a liberdade de expressão é importante elemento de proteção de jornalistas e órgãos de imprensa, acuados por agentes dotados de grande poder econômico e social. Trata-se de medida que não é estranha ao Direito brasileiro, como se constata da leitura do precedente que se segue (não concernente à liberdade de expressão), do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

“(…) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (…)” (RE nº 1.817.845 – MS, el. p. acórdão min. Nancy Andrighi, J. 10 de outubro de 2019).

O assédio judicial a Elvira Lobato
Em nosso país, uma das principais formas de assédio judicial para intimidar jornalistas é o ajuizamento de ações repetidas em grande número, o que os obriga a reunir todos os seus recursos financeiros e conjugar seus melhores esforços para se defender efetivamente nos processos, afastando-se de sua atividade-fim. O jornalista, ao invés de se dedicar as suas relevantes atribuições, passa a peregrinar de cidade em cidade para participar de audiências e se vê no apuro de ter de contratar vários advogados.

Um dos casos exemplares de assédio judicial ocorreu quando a jornalista Elvira Lobato, em 2007, publicou reportagem, no jornal Folha de S.Paulo, sobre o crescimento dos negócios de determinada Igreja neopentecostal. Pela matéria, a jornalista ganhou o Prêmio Esso de Jornalismo em 2008. Mas o amplo reconhecimento da comunidade não a protegeu.

Em retaliação, a Igreja organizou ofensiva judicial contra Lobato, que se viu instada a responder a 111 ações requerendo o ressarcimento de dano moral, ajuizadas em diferentes estados da federação. Sua vitória em todas as ações evidencia que aqueles desideratos não se deram com o objetivo de obter a reparação de supostos danos, mas com o de fazer com que a jornalista se onerasse cuidando das defesas. Seu depoimento sobre o episódio é eloquente:

“(…)

Quando as ações começaram, para nossa completa surpresa, eu me senti sem condição de continuar cobrindo a Igreja Universal do Reino de Deus. Não que houvesse alguma ordem judicial, mas porque eu achava que havia perdido a coisa mais importante que um jornalista deve ter: a imparcialidade, a isenção. Se havia 111 ações contra mim, eu não era mais imparcial nos assuntos da igreja. Com isso, ela me neutralizou completamente.

(…)

Pesou muito também saber que eu estava causando um gasto tão alto para a empresa. O Jornal teve custos altíssimos. Tinha que ficar deslocando repórteres para me representar. Eram ações simultâneas. Tinha audiências simultâneas, no Sul, no Sudeste, no Norte. Impossível de uma pessoa se defender. Era uma coisa grande demais, violente demais.

(…)

Era um atentado, de fato, contra a imprensa, contra o jornalista, contra a liberdade de expressão” [3].

Assédio a jornalistas no Paraná
Outra peripécia com destaque nacional, ocorrido em 2016, atingiu cinco profissionais da Gazeta do Povo do Paraná, que se tornaram réus em 47 ações propostas individualmente por juízes e promotores atuantes naquele ente federado.

O órgão de imprensa, com base na Lei de Acesso à Informação, havia obtido informações sobre as remunerações dos magistrados e, por entender que superavam, em diversas vezes, o teto constitucional, publicou matéria de teor crítico, revelando os valores auferidos.

Os jornalistas e o órgão de imprensa foram, tal-qualmente Eliza Lobato forçados a percorrer dezenas de comarcas do interior para responder às ações, nada obstante tivessem se limitado a divulgar informações públicas. A ministra Rosa Weber, providencialmente, suspendeu os processos por intermédio da decisão que se segue:

(…) 12. Considerado o número de demandas já ajuizadas, que ultrapassa quarenta, espalhadas por dezenove cidades do Paraná, e tendo em vista o teor do áudio acima mencionado, não se pode afastar o risco de dano, decorrente do comprometimento, cada vez maior, do pleno exercício do direito de defesa nas ações em trâmite, que se diz efetuado com grave prejuízo financeiro e pessoal dos reclamantes, compelidos a se deslocar por todo o Estado para comparecimento em audiências. 13. Ante o exposto, (…) concedo a medida acauteladora para o fim suspender os efeitos da decisão reclamada, bem como o trâmite das ações de indenizações propostas em decorrência da matéria jornalística e coluna opinativa apontadas pelos reclamantes, até o julgamento do mérito desta reclamação. (…) (Rcl 23899 Agr, rel. min. Rosa Weber, DJ 01.08.2016).

A propósito desse acontecido, Artur Romeu, representante de Repórteres Sem Fronteiras no Brasil, advertia: “As ações em grande número, com origem em diversos pontos do estado, obrigam os profissionais a fazerem deslocamentos constantes, inviabilizando o trabalho dos jornalistas e gerando grandes custos para o jornal”.

Segundo ele, “O abuso do direito legítimo à reparação judicial pode rapidamente assumir contornos de represália e censura, em especial vindo de autoridades públicas. Fica realmente a impressão, nesse caso, de que os processos fazem parte de uma ação coordenada em retaliação à reportagem, o que tem definitivamente um efeito negativo sobre a liberdade de imprensa no país” [4].

Caso Ricardo Sennes
Um terceiro que se pode tomar como exemplo, dentre dezenas de outros, é o do comentarista de TV Ricardo Sennes que, após fazer comentários públicos sobre os caçadores, os atiradores e os colecionadores de armas (CACs) se tornou réu em 67 processos, propostos em 35 cidades diferentes. O juiz de Direito Roberto Chiminazzo Júnior, titular da 2ª Vara do Juizado Especial Civil, incumbido de julgar um dos processos (processo 1014012-53.2020.8.26.0114), ao proferir sentença de improcedência, condenou o autor por litigância de má-fé, considerando a prática de “assédio judicial”:

“Comprovado, como já destacado acima, que o autor utilizou-se do Judiciário para fins ilícitos (constranger e causar desconforto ao réu) por discordar de seu ponto de vista, ciente da completa falta de fundamento de sua pretensão, sendo noticiado pelo réu, inclusive o declarado intuito do grupo no mesmo sentido, tendo sido ajuizadas pelo menos 65 outras ações iguais a esta, em verdadeira campanha de ‘assédio judicial’, conforme demonstrado pelos documentos que acompanham a defesa, caracterizada a litigância de má-fé por parte do autor, nos termos do art. 80, III do CPC.”

ADI 6.792
Para se evitar a perpetuação dessa modalidade de ataque à imprensa, a ABI propôs ação ao STF (ADI 6.792) em que requer que realize interpretação conforme a Constituição dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, de modo a estabelecer a interpretação segundo a qual o ingresso de múltiplas ações com o objetivo de intimidar jornalistas e órgãos de imprensa é conduta ilegítima, caracterizada como litigância de má-fé, passível de gerar o dever de indenizar a vítima. A circunstância se subsome, em especial, à prevista no artigo 80, III: o processo judicial foi empregado para alcançar a finalidade ilícita de cercear o debate público, furtar ao conhecimento da opinião pública fatos de interesse jornalístico; calar a imprensa.

Diante da litigância de má-fé, além de condenar os autores ao pagamento de ônus sucumbenciais (custas e honorários), o Judiciário deverá condená-los também ao ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pelo jornalista e pelos órgãos de imprensa, bem como ao pagamento de multa, fixada nos termos do artigo 81 [5].

Direito à informação e a liberdade de expressão
O assédio judicial, porém, não atenta apenas contra os direitos individuais do jornalista e dos órgãos de imprensa. Atenta igualmente contra o direito à informação e a liberdade de expressão, titularizados difusamente por toda a sociedade. Empresas e agentes públicos que retaliam jornalistas despertam nos demais profissionais e órgãos de imprensa o receio de serem identicamente vítimas de assédio judicial.

Com isso, não se limitam a inviabilizar o trabalho do jornalista processado. Para se prevenirem contra a crítica pública, produzem efeito resfriador sobre o debate público, com o que conseguem continuar a se conduzirem em desacordo com o direito e a ética. Em excerto do voto do Justice William J. Brennan Jr, no processo New York Times Co. v. Sullivan (376 U.S. 254 [1964]), lê-se importante advertência:

“O medo de indenizações sob uma regra como a invocada pelos tribunais do Alabama pode ser muito mais inibidor do que o medo de um processo criminal. […] Quer um jornal possa sobreviver ou não a uma sucessão de tais julgamentos, a mortalha de medo e timidez imposta àqueles que dariam voz à crítica pública é uma atmosfera na qual as liberdades da Primeira Emenda não podem sobreviver” [6].

O dano produzido por esses processos transcende, em muito, o que alcança o jornalista diretamente afetado. Toda a sociedade é atingida em seu direito à informação, e todos os jornalistas e órgãos de imprensa arrefecem às suas críticas, sob a ameaça de terem sua atividade inviabilizada.

Dano moral coletivo
Por isso, a sociedade faz jus ao ressarcimento de dano moral coletivo [7], o que deverá ser alcançado por intermédio do ajuizamento de ação coletiva pelo Ministério Público ou por associações representativas da sociedade civil.

Convém, a propósito, mencionar o que decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “A última tentação de Cristo v. Chile”, segundo a qual a liberdade de expressão “requer, por um lado, que ninguém seja arbitrariamente menoscabado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento, o que consubstancia direito de cada indivíduo; mas implica também, por outro lado, um direito coletivo a receber informações e a conhecer o pensamento alheio”.

O emprego dos institutos acima exerce poder dissuasório e serve à reparação dos danos já sofridos. Porém, ainda é insuficiente para impedir que a atividade jornalística seja abruptamente interrompida. A necessidade de se descolocar diariamente para várias comarcas, muitas vezes situadas em diferentes estados da federação, e a de contratar inúmeros advogados para conduzirem múltiplas defesas, oneram o jornalista em proporção apenas suportável por aqueles vinculados a grandes empresas de comunicação social. Às pequenas e médias empresas jornalísticas e jornalistas independentes não há alternativa: resta-lhes interromper as atividades ou deixar os processos correrem à revelia.

Mais violações
Esse uso desleal e abusivo do direito de ação implica a violação do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), do qual se deriva o princípio da boa-fé. Os obstáculos opostos ao exercício do direito de defesa violam o princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

Para dar conta da imperiosa necessidade de se preservarem esses princípios, além da liberdade de imprensa e do direito à informação, a ABI, por meio da mencionada ADI nº 6.792, requereu ao STF a realização de interpretação conforme do artigo 53 do CPC, de modo a se determinar que a competência para julgar as ações seja fixada no domicilio do jornalista ou do órgão de imprensa e que as ações repetidas sejam reunidas, adotando-se, por analogia, a sistemática derivada do artigo 2º, parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), do art. 5º, §3º, da Lei da Ação Popular (Lei 4.714/1965) e do art. 55, §1º, do CPC.

A propositura da primeira ação, portanto, torna o juízo prevento, devendo lhe ser redistribuídas as demais ações que venham a ser propostas posteriormente (aplicação analógica da Lei 7.347/1985, artigo 2º, parágrafo único, e da Lei 4.714/1965, art. 5º, §3º). Todos os processos serão reunidos e julgados conjuntamente (Código de Processo Civil, art. 55, §1º).

A manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema cumprirá incomensurável papel de reafirmar o compromisso de nosso sistema institucional com a garantia da liberdade de expressão e do direito à informação. A Carta é cidadã, mas o cidadão tem de se curvar ao fincado em pedra na Carta e nas leis vigentes no Brasil.

 


[1] Como esclarece Taís Gasparian, “Uma nova modalidade de chicana tem se tornado mecanismo eficaz de constrangimento de jornalistas e cidadãos. O assédio judicial é caracterizado por um mau uso do direito de ação em que, dizendo-se ofendido ou atacado, um indivíduo processa aquele que teria sido o emissor da ofensa, unicamente para intimidá-lo. A pretexto de exercer um direito, o autor do processo, usando uma prerrogativa que lhe é assegurada, desborda do exercício regular para o abusivo, com o objetivo de prejudicar outrem.” (GASPARIAN, T. Assédio judicial. Folha de S.Paulo, 26.0ut, 2020).

[2] Cf.: Sheldrick, B. M. “Blocking public participation: the use of strategic litigation to silence political expression.” Waterloo, Ontario: Wilfried Laurier University Press, 2014; Pring, G. W. e Canan, P. SLAPPs. Getting sued for speaking out”. Philadelphia: Temple University Press, 1996.

[3] https://cultura.uol.com.br/noticias/14935_foi-tao-impactante-que-acabou-precipitando-minha-aposentadoria-diz-elvira-lobato-jornalista-vitima-de-assedio-judicial.html

[4] https://www.dw.com/pt-br/justi%C3%A7a-d%C3%A1-margem-a-uma-nova-forma-de-censura-no-brasil/a-19346073

[5] O patrono da(s) ação(ões) não fica de lado e tem a sua atividade controlada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, no artigo 32 e seu parágrafo único, estabelece, em seu Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1984) que “[o] advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa” e, “[e]m caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”

[6] Como elucida Owen Fiss, a jurisprudência norte-americana “estabelece limites sobre a capacidade do Estado de silenciar seus críticos, em particular a imprensa, por meio de procedimentos civis e políticos”. A Suprema Corte limita “o poder de oficiais públicos de receber indenizações em ações de difamação, decidindo que oficiais públicos não podem ser indenizados por afirmações falsas sobre o desempenho de suas atividades, a menos que eles provem que aquelas afirmações foram publicadas ou transmitidas com conhecimento ou grave negligência (reckless disregard) sobre sua falsidade.” (FISS, Owen M. “A ironia da liberdade de expressão: Estado, regulação e diversidade na esfera pública”. Tradução e prefácio de Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005). Com razão, Dworkin definiu o Caso New York v. Sullivan como a modern foundation of the American law of free speech, cujos parâmetros foram essenciais para a apuração do caso Watergate e outros semelhantes. (DWORKIN, Ronald. “O Direito da Liberdade: a leitura moral da Constituição Norte-americana”. São Paulo: Martins Fontes, 2006).

Como saliente Bittar Filho, dano moral coletivo “é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos” (BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. “Revista de Direito do Consumidor”, v. 12, out./dez., 1994). No mesmo sentido, sustenta Bessa que “a condenação judicial por dano moral coletivo é sanção pecuniária, de caráter eminentemente punitivo, em face de ofensa a direitos coletivos ou difusos nas mais diversas áreas (consumidor, meio ambiente, ordem urbanística etc)”. (BESSA, Leonardo Roscoe. “Dano Moral Coletivo”. Revista da Direito e Liberdade, Mossoró, v. 7, n. 3, p. 237 – 274, jul./dez. 2007)

Enviada para Combate Racismo Ambiental por Diogo Rocha.

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