Rodrigo de Medeiros Silva[1]
No último dia 12 de julho, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul emitiu a Recomendação Conjunta nº 001/2024, dos Núcleos de Defesa da Igualdade Étnico-Racial e de Defesa Ambiental, assinada por seus dirigentes, a Defensora Pública Gizane Mendina Rodrigues e o Defensor Público João Otávio Carmona Paz. O documento foi direcionado à Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM e recomendava:
“1. A elaboração e organização de Consulta Livre, Prévia, Informada e de Boa-fé junto aos Povos Indígenas Guaranis que serão diretamente afetados com a possível instalação do aterro sanitário;
2. A observância do estabelecido no Protocolo de Consulta Prévia do povo Mbya Guarani do Estado do Rio Grande do Sul, bem como do disposto no artigo 6º, 1, ‘a’, ‘b’ e 2, da Convenção 169 da OIT;
3. A comunicação formal, quando pronto o cronograma da consulta, dos órgão competentes, bem como do Núcleo de Defesa da Igualdade Étnico-Racial e do Núcleo de Defesa Ambiental da Defensoria Pública do Estado, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas, o Ministério Público Federal, bem como todos os envolvidos.”
A atuação da Defensoria foi provocada pelo Movimento “Não ao Lixão”[2], que buscou a Ouvidoria-Geral da Instituição, apresentando estudo, Relatório Técnico-Científico, da Universidade da Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), sobre a inviabilidade do local em questão ser um aterro sanitário. Apontaram também que ainda não havia sido feita a Consulta Livre, Prévia, Informada e de Boa-fé às aldeias Guarani daquela região, que deveria ter havido antes de qualquer procedimento administrativo ser iniciado.
A Ouvidoria, então, cumprindo seu dever (artigo 105-C, VI, da LC nº 80/1994), comunicou à Defensoria Pública em Viamão, a época a Defensora Pública Márcia Guedes Só, que abriu expediente e, posteriormente, encaminhou para o Núcleo de Defesa da Igualdade Étnico-Racial.
De suma importância e necessária a atuação da Defensoria Pública para garantir o direito de consulta prévia aos povos originários potencialmente impactados. Cumpre o seu papel de estar ao lado dos segmentos vulnerabilizados (artigo 1º, da LC nº80/1994), no caso os indígenas, frente ao empreendimento em comento, evitando que ocorra racismo ambiental, o qual acontece quando o passivo de determinadas atividades é suportado de maneira diferenciada, a causar danos a setores discriminados da sociedade.
Ademais, sendo a área imprópria para o aterro, como indicado Grupo de Pesquisa em Estratigrafia Ambiental do Centro de Estudo de Geologia Costeira e Oceânica, do Programa de Pós-Graduação da UFRGS, há de prevalecer a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, como determina a Constituição Federal (artigo 225, da CF).
[1] Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, doutor em Direito e Sociedade pela Universidade La Salle, Mestre em Direitos Humanos pelo Centro Universitário Ritter dos Reis, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural, pósgraduando em Direito Ambiental e Urbanístico pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público e graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza.
[2] https://www.instagram.com/ naoaolixao?igsh= MXZpZzR6czdtNDVyYw==
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Mulher guarani mbya fumando o petyngua. Foto: Vhera Poty, obtida na página Crónicas de la Tierra sin Mal