Recurso do MPF busca garantir a demarcação e a titulação de território quilombola em Sergipe

Comunidade quilombola Pirangy aguarda há 17 anos a regularização da área

Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União promovam a demarcação e a titulação do território quilombola Pirangy, localizado no município de Capela, em Sergipe. A comunidade aguarda há 17 anos o procedimento de regularização da área. Para seguir para instância superior é preciso que o recurso seja admitido pela vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O processo é fruto de ação civil pública ajuizada pelo MPF para que o Incra e a União finalizem o processo administrativo que trata da identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da área territorial reivindicada pela comunidade quilombola Pirangy. Na ação, o MPF pediu que a Justiça determinasse à autarquia a conclusão do procedimento no prazo de 24 meses, fixando-se multa diária de R$ 1 mil por dia de descumprimento. Outros requerimentos foram para que a União disponibilizasse verbas orçamentárias ao Incra para a realização da titulação do território e que o Incra e a União pagassem indenização por danos morais coletivos pela demora na regularização da área. A Justiça Federal em Sergipe julgou os pedidos improcedentes.

Demora – O MPF recorreu ao TRF5 sustentando que a tramitação do processo administrativo de regularização fundiária no Incra ultrapassa em muito uma duração considerada razoável, acarretando sérios prejuízos do ponto de vista de manutenção da cultura e usos tradicionais da comunidade, além de dar ensejo a conflitos fundiários. Também ressaltou que a autarquia não tem sequer previsão para a finalização do procedimento de regularização da área.

A Segunda Turma do TRF5 não acatou o recurso do MPF. De acordo com o acórdão, “muito embora o lapso de tramitação do processo administrativo seja evidentemente prolongado, não se pode afirmar que atualmente existe mora do Incra no desenvolvimento dos trabalhos, havendo grande dificuldade, a bem da verdade, de se estabelecer um prazo para a conclusão dos expedientes, até mesmo em vista a grande quantidade de etapas a serem cumpridas”.

Normas constitucionais – O procurador regional da República Adílson Paulo Prudente do Amaral Filho, responsável pelo caso na segunda instância, discorda dessa argumentação. Para ele, a decisão ofende normas constitucionais. “O acórdão recorrido, ao deixar de responsabilizar a União e o Incra, réus nesta demanda, pela conduta ilícita relacionada aos procedimentos de regularização fundiária do quilombo em questão, contraria as seguintes normas: artigo 5º, inciso XXXV; artigo 37, caput; artigo 216, parágrafo 5º; e artigo 68 do ADCT”, frisa. Segundo ele, tais normas dispõem sobre a garantia de duração razoável do processo administrativo, o princípio da eficiência, o acesso à Justiça e a inafastabilidade do controle jurisdicional para apreciar ameaça ou lesão a direito.

Processo nº 0800299-58.2023.4.05.8504

Arte: Secom/PGR

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