Conjuntura indigenista em 2025: travas estruturais à efetivação dos direitos fundamentais dos povos indígenas no Brasil

No artigo, Roberto Liebgott e Ivan Cesar Cima evidenciam o aprofundamento das contradições entre o projeto constitucional de 1988 e a prática estatal de 2025

Por Roberto Liebgott e Ivan Cesar Cima, do Cimi Regional Sul

A Constituição Federal de 1988 instituiu um novo paradigma jurídico no tratamento dispensado aos povos indígenas, ao reconhecer seus direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas e assegurar a proteção de suas formas próprias de organização social, culturas, línguas, crenças e modos de vida. Tal reconhecimento representou, ao menos no plano normativo, uma ruptura com o modelo assimilacionista e tutelar que historicamente marcou a relação entre o Estado brasileiro e os povos indígenas.

Todavia, a experiência constitucional demonstra que o reconhecimento formal de direitos não garante, por si só, sua efetivação material. A conjuntura de 2025 evidencia o aprofundamento das contradições entre o projeto constitucional de 1988 e a prática estatal, na medida em que se intensificam mecanismos políticos, jurídicos e econômicos voltados a limitar, suspender ou inviabilizar a concretização dos direitos indígenas. Este artigo propõe uma análise crítica desse cenário, situando-o no âmbito da teoria dos direitos fundamentais e do constitucionalismo democrático.

Direitos fundamentais indígenas e o princípio do indigenato

Os direitos indígenas consagrados nos artigos 231 e 232 da Constituição Federal possuem natureza fundamental e caráter originário, uma vez que não decorrem de concessão estatal, mas sim do reconhecimento jurídico de uma ocupação anterior à formação do próprio Estado brasileiro. O princípio do indigenato constitui, assim, o eixo estruturante da territorialidade indígena e da proteção constitucional conferida aos povos originários.

A efetividade desses direitos, entretanto, depende de uma atuação positiva do Estado, especialmente no que se refere à demarcação, proteção e fiscalização dos territórios indígenas. A reiterada omissão estatal, associada à fragilização dos órgãos responsáveis pela política indigenista, revela um déficit estrutural de concretização dos direitos fundamentais, em flagrante desacordo com os deveres constitucionais impostos aos poderes públicos.

A tese do marco temporal e a erosão da normatividade constitucional

A tese do marco temporal, ao restringir o reconhecimento dos direitos territoriais indígenas à comprovação de ocupação das terras em 5 de outubro de 1988, promove uma releitura redutora do texto constitucional, esvaziando o conteúdo normativo do artigo 231. Trata-se de uma construção jurídico-política que ignora os processos históricos de violência, expulsão e deslocamento forçado impostos aos povos indígenas ao longo da colonização e da formação do Estado nacional.

Sob a perspectiva da teoria constitucional, essa tese viola o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e compromete a força normativa da Constituição. Ao transformar direitos originários em expectativas condicionadas, o marco temporal intensifica conflitos fundiários e contribui para a produção de cenários de insegurança jurídica e violência sistemática contra os povos indígenas.

Lei nº 14.701/2023 e a decisão parcial de inconstitucionalidade

Ao julgar a Lei nº 14.701/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da tese do marco temporal, que havia sido reintroduzida no ordenamento jurídico e no âmbito administrativo, apesar de já ter sido rejeitada pela própria Corte em 2023. Com isso, restabeleceu-se, no plano formal, a força do princípio do indigenato e dos direitos originários dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas.

Todavia, a decisão produziu efeitos ambíguos. Ao mesmo tempo em que reafirmou a inconstitucionalidade do marco temporal, o STF manteve dispositivos legais que legitimam práticas de esbulho e de exploração econômica dos territórios indígenas, relativizando o direito constitucional ao usufruto exclusivo das terras. Além disso, foram preservadas ingerências indevidas nos procedimentos administrativos de demarcação, capazes de comprometer processos em curso e futuros.

Ao optar por uma solução conciliatória, a Corte acabou por salvaguardar interesses econômicos em detrimento da lógica constitucional do artigo 231, que consagra a inalienabilidade, a indisponibilidade e a imprescritibilidade dos direitos territoriais indígenas. Trata-se de uma decisão fortemente influenciada pelas pressões do agronegócio, da mineração e de setores empresariais interessados na exploração irrestrita dos bens naturais.

Esse contexto contribuiu para o aumento das violências contra os povos indígenas, especialmente em estados como Paraná, Mato Grosso do Sul, Roraima, Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Rondônia e Bahia. A vigência da Lei nº 14.701/2023 e a lentidão — ou omissão comissiva — dos órgãos estatais expuseram comunidades indígenas a ataques criminosos, sem que houvesse resposta institucional eficaz.

Poder político, interesses econômicos e restrição de direitos

A conjuntura indigenista de 2025 foi marcada pela consolidação de forças políticas conservadoras e por uma agenda legislativa alinhada aos interesses do agronegócio, da mineração e do capital financeiro. Nesse contexto, o processo decisório estatal passa a operar em favor da flexibilização ambiental e da relativização dos direitos territoriais indígenas, em detrimento das garantias constitucionais asseguradas aos povos originários.

A captura do Estado por interesses econômicos evidência uma disfunção democrática, na qual a política deixa de cumprir sua função de mediação do interesse público e passa a atuar como instrumento de reprodução de desigualdades estruturais. Os povos indígenas são sistematicamente posicionados como obstáculos ao desenvolvimento, legitimando práticas de exclusão, criminalização e violência institucional.

Arrendamento de terras indígenas afronta o usufruto exclusivo

O arrendamento de terras indígenas configura prática inconstitucional, porque viola o artigo 231 da Constituição Federal, ao desrespeitar o usufruto exclusivo dos povos sobre suas áreas de produção agrícola ou de pecuária. Apesar de sua ilegalidade, a prática persistiu e se expandiu ao longo de 2025 em diversos territórios, sempre sustentada por omissões estatais e pela atuação de agentes externos, como políticos, grandes produtores rurais e empresas vinculadas ao agronegócio.

Esses atores promovem o esbulho territorial por meio da cooptação de lideranças, de acordos ilegais e da legitimação da violência, aprofundando conflitos internos e instaurando um ambiente de ameaças, coerção e silenciamento das comunidades que resistem a essa prática.

O arrendamento concentra renda e poder, exclui a maioria das famílias indígenas do acesso à terra e impõe monoculturas, desmatamento e uso intensivo de agrotóxicos, com graves impactos sobre os modos de vida tradicionais, a saúde coletiva, a segurança alimentar e a integridade física e cultural dos povos indígenas.

Diante desse quadro, é urgente o enfrentamento efetivo do arrendamento ilegal, com fiscalização rigorosa, responsabilização dos envolvidos e a implementação de políticas públicas que fortaleçam a autonomia das comunidades, promovam a produção própria de alimentos e respeitem os sistemas tradicionais de cultivo nos territórios indígenas.

Omissão estatal, vulnerabilização e violação estrutural de direitos

A violação dos direitos indígenas manifesta-se de forma estrutural, sobretudo por meio da omissão estatal. A ausência de políticas públicas eficazes, a precarização da saúde indígena, a morosidade nos processos demarcatórios e a insuficiência de mecanismos de proteção territorial produzem contextos de extrema vulnerabilidade social.

Do ponto de vista dos direitos fundamentais, a omissão do Estado configura uma forma qualificada de violação constitucional, uma vez que impede o exercício material de direitos formalmente reconhecidos. A produção de morte, sofrimento e desterritorialização não ocorre apenas por ações diretas, mas também pela normalização da negligência e pela invisibilização institucional dos povos indígenas.

Políticas públicas esvaziadas e gestão precarizada

Diversos povos indígenas vivem em condições extremas de vulnerabilidade, sem acesso adequado à terra, à água potável e a condições mínimas de saneamento. As políticas públicas implementadas assumem caráter predominantemente paliativo, voltadas a evitar mortes imediatas, mas incapazes de enfrentar as causas estruturais da violação de direitos.

Na área da saúde, a fragilidade institucional é ainda mais evidente. A Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) encontra-se submetida a lógicas de loteamento político, com cargos estratégicos ocupados por critérios alheios à competência técnica. Soma-se a isso a indefinição institucional decorrente da divisão de atribuições com a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS), comprometendo a execução da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI).

O resultado é a substituição de uma política pública de direito por um modelo baseado na terceirização e na prestação de serviços por empresas privadas, distanciando-se das diretrizes constitucionais e interculturais que deveriam orientar a saúde indígena.

Um novo indigenismo: da garantia de direitos à lógica do negócio

A relativização dos direitos indígenas, com ênfase na exploração econômica das terras e de seus recursos ambientais, minerários e energéticos, impõe aos povos indígenas escolhas forçadas. Diante da ausência de alternativas reais, muitas comunidades são pressionadas a aceitar empreendimentos como condição para a sua própria sobrevivência.

Nesse contexto, a consulta livre, prévia e informada — prevista na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) — é esvaziada de seu conteúdo jurídico e transformada em instrumento de negociação econômica. Os empreendimentos passam a ser tratados como inevitáveis, restando apenas a discussão de medidas mitigatórias ou compensatórias, substituindo-se o direito por formas de pagamento.

As demarcações de terras passam a seguir a mesma lógica, sendo condicionadas à negociação com interesses privados, impondo aos povos indígenas a redução de áreas, permutas territoriais ou deslocamentos forçados para regiões degradadas, distantes de seus referenciais culturais, ambientais e históricos.

Consolida-se, assim, um novo modelo de indigenismo, desvinculado da garantia de direitos fundamentais e orientado pela mediação de interesses econômicos. Nesse processo, inclusive, o Ministério dos Povos Indígenas (MPI) passa a atuar como agente de conciliação negocial, relativizando a centralidade do artigo 231 da Constituição Federal.

A Lei nº 15.190/2025 e a intensificação da devastação

A aprovação da Lei nº 15.190/2025, que flexibiliza o licenciamento ambiental e acelera a implementação de empreendimentos econômicos, evidencia a fragilidade do compromisso estatal com a proteção da natureza e dos povos tradicionais. O governo federal dedicou esforços limitados ao enfrentamento dessa agenda no Congresso Nacional, permitindo o avanço de uma legislação orientada prioritariamente por interesses econômicos.

Assim como ocorre no campo indigenista, o ambientalismo também é capturado pela lógica do negócio, seja para explorar, seja para preservar. A lei, atualmente questionada no Supremo Tribunal Federal pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), reduz os limites à exploração econômica e compromete mecanismos de controle socioambiental, aprofundando a vulnerabilização dos territórios indígenas.

Formas de resistência

Os povos indígenas e as comunidades quilombolas, cuja reprodução social, cultural e econômica está intrinsecamente vinculada à terra e ao território, não se submetem passivamente às dinâmicas da especulação fundiária e do avanço do capital sobre seus espaços tradicionais. Ao contrário, constroem processos contínuos de luta e resistência coletiva, articulando estratégias políticas, jurídicas e sociais que buscam impor limites à atuação de agentes econômicos e estatais comprometidos com a flexibilização de direitos territoriais e a mercantilização dos bens comuns.

Essas formas de resistência se expressam por meio de movimentos sociais e organizações coletivas que partem do entendimento de que direitos fundamentais — especialmente aqueles reconhecidos constitucionalmente — não são passíveis de negociação. Nessa perspectiva, o enfrentamento ao sistema de dominação, bem como aos seus agentes públicos e privados, constitui tarefa permanente e inegociável, orientada pela defesa da autonomia, da autodeterminação e da integridade territorial desses povos e comunidades.

Os povos indígenas, as comunidades quilombolas e demais segmentos tradicionais e populares assumem, assim, um papel central na sustentação de horizontes de esperança e transformação social. Ao recusarem a substituição de seus territórios por compensações econômicas individualizadas, reafirmam concepções de território que ultrapassam a lógica da propriedade privada e da acumulação. Privilegiam a preservação dos rios, das florestas e dos modos de vida comunitários em detrimento de modelos de desenvolvimento baseados na degradação ambiental, na contaminação dos recursos naturais e na negação de direitos coletivos.

Considerações finais

A análise da conjuntura indigenista brasileira em 2025 revela que os entraves à efetivação dos direitos fundamentais dos povos indígenas não são episódicos, mas estruturais. A combinação entre interpretações constitucionais restritivas, forças políticas conservadoras, interesses econômicos e omissão estatal compromete a realização do projeto constitucional inaugurado em 1988.

A superação desse quadro exige o fortalecimento do princípio do indigenato, a reafirmação da força normativa da Constituição e o reconhecimento dos povos indígenas como sujeitos centrais na construção do Estado Democrático de Direito. Sem isso, os direitos indígenas permanecerão formalmente reconhecidos, porém materialmente negados.

STF suspende julgamento da Lei 14.701/23, conhecida como “Lei do Marco Temporal”. Foto: Hellen Loures / Cimi

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