Decisão unânime confirmou o dever de indenização pela abertura irregular de estrada de 38 quilômetros na Terra Indígena Utiariti
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
Acompanhando a manifestação do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do município de Campo Novo do Parecis (MT) por dano ambiental na Terra Indígena Utiariti. Por unanimidade, a 11ª Turma do TRF1 negou o recurso do município e confirmou o pagamento de indenização pela abertura irregular de uma estrada no interior do território. A decisão foi tomada em julgamento realizado entre 17 e 21 de agosto de 2026.
A ação civil pública foi proposta pelo MPF para responsabilizar o município pelos danos decorrentes da intervenção realizada no início da década de 1990. Conforme demonstrado no processo, foi aberta uma estrada de aproximadamente 38 quilômetros, com faixa de 12 metros de largura, além da construção de pontes e aterros e da supressão de vegetação nativa de cerrado. O MPF sustentou que a obra foi executada sem autorização da União, sem licenciamento ambiental prévio e em descumprimento de decisão liminar que proibia a intervenção na área.
Ao analisar o recurso, o TRF1 concordou com os argumentos apresentados pelo MPF. O tribunal considerou que a ilegalidade da intervenção já havia sido reconhecida em decisão transitada em julgado em outro processo. As provas colhidas naquele processo, incluindo o laudo pericial, foram utilizadas nesta nova ação sob a forma de prova emprestada. O laudo confirmou a extensão da estrada e a supressão da vegetação ao longo do traçado.
O MPF argumentou que eventual concordância de comunidades indígenas, como alegado pelo município, não poderia substituir as autorizações exigidas pela legislação. Conforme o parecer, a Terra Indígena Utiariti é bem da União e a intervenção somente poderia ocorrer mediante os procedimentos e autorizações cabíveis, com a participação institucional dos órgãos competentes. O MPF destacou, ainda, que não houve processo administrativo formal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) que resultasse em autorização para a obra. A própria fundação já havia se manifestado contra a construção no primeiro processo judicial.
Obra sem licenciamento – Outro argumento apresentado pelo MPF foi o de que não houve licenciamento ambiental para a estrada efetivamente construída. O parecer apontou que a documentação apresentada pelo município se referia ao licenciamento da rodovia MT-235, cujo traçado não se confunde com o da estrada aberta anteriormente. O TRF1 concluiu, da mesma forma, que a posterior pavimentação da rodovia estadual constituiu empreendimento distinto e não descaracterizou o dano ambiental já causado.
O MPF também sustentou que a obra foi realizada em desacordo com decisão judicial que havia proibido sua construção. Segundo o parecer, o município iniciou e prosseguiu com a intervenção sem possuir autorização administrativa ou judicial para abrir via dentro do território protegido. Para o MPF, a finalidade alegada pelo município de facilitar o acesso das comunidades a serviços públicos não retira a obrigação de cumprir a legislação ambiental e as determinações judiciais.
A decisão manteve a condenação ao pagamento de indenização, com o valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença. A apuração deverá utilizar os parâmetros técnicos do laudo pericial produzido no primeiro processo judicial. O cálculo considerará a extensão total da área desmatada e o tipo de vegetação de cerrado atingida. O valor final decorrente da condenação será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Apelação nº 0012981-19.2007.4.01.3600




