Por Geraldo Prado, em Justificando
A Constituição da República está sendo sistematicamente violada no âmbito da Operação Lava-Jato. Os tribunais, ao tolerarem as violações, fragilizam as bases constitucionais da nossa democracia.
As democracias contemporâneas não estão fundadas na força das armas, mas na convicção de que as regras da Constituição e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, orientadas à contenção do poder e à evitação do arbítrio, obrigam a todos.
Como na história recente de tentativas de golpes parlamentares na América Latina, é perceptível um padrão de conduta que define neste momento quase-tardio não mais a qualidade das violações, mas a intensidade e sua oportunidade.
O amplo rol de garantias constitucionais (e das Convenções) é impeditivo da condução coercitiva de pessoas que têm domicílio certo e se fazem representar nos procedimentos. Mas estas conduções antijurídicas foram validadas por tribunais. Por isso são repetidas e apropriadas como espetáculos midiático-políticos.
São da espécie dos espetáculos que se prestam à tentativa de enfraquecer o governo e tomar pela via da criminalização da política a legitimidade que as urnas não oferecem às grandes empresas de mídia e não ofereceram a setores insatisfeitos da oposição.
Da mesma maneira – e muito claramente – a Constituição não admite a prisão provisória a título de castigo. Examino as decisões da Lava-Jato em um projeto de investigação sobre standards probatórios, na UFRJ, e também em razão de consultas que me fizeram sobre a minha opinião acadêmica sobre casos concretos neste âmbito.
Várias prisões foram decretadas em flagrante violação à Constituição – e foram mantidas pelos tribunais – apoiadas em um único argumento: o suspeito ou acusado é culpado da prática dos crimes investigados. Isso viola clara e literalmente a presunção de inocência nos termos da Constituição.
Apenas estes dois exemplos são suficientes para ilustrar a sequência de atentados à Constituição e sua progressão… mas não bastam para determinar o contexto.
Com efeito, a tolerância dos tribunais quanto a violações sistemáticas da Constituição, algo que se pensava extinto pelo menos desde 2009, tem muitas causas, mas algumas remetem à nossa conturbada história de gozo com o autoritarismo.
Carlos Lacerda fez fortuna política no campo da direita, empunhando bandeiras de moralismo e nacionalismo que o tornaram imune a críticas sobre fatos de extraordinária gravidade, como a tentativa de golpe de estado em 1955, a bordo do Cruzador Tamandaré, e a falsa “Carta Brandi”, publicada em seu jornal com o propósito de atingir o então vice-presidente João Goulart.
Com sua retórica potente de combate à corrupção, Lacerda foi um dos líderes civis do golpe militar de 64, que teve amplo apoio das classes médias e das elites. Naquela época as “panelas do Leblon” também batiam.
O “moralismo” sempre foi a arma de reserva do arsenal conservador das elites brasileiras. Nunca foi usado para denunciar a escravidão, a exploração das empregadas domésticas, o exílio interno a que estão condenadas as pessoas que moram em favelas sem água e esgoto, a vergonha do salário mínimo pré-2003, o “branqueamento” das nossas virtudes e o “enegrecimento” de nossos defeitos, obra cara aos “intelectuais” que se sentem no direito de serem os porta-vozes da elite que pretende colonizar o seu próprio povo. Alguns encontram cadeira na Academia Brasileira de Letras.
A lista de exemplos da seletividade e desonestidade do moralismo tupiniquim é quase infinita.
O certo é que este moralismo constitui a expressão pública do autoritarismo. É impensável, em certos grupos, que a corrupção seja investigada no Brasil no marco do estado de direito. É impensável não por que seja impossível investigar com regras constitucionais.
Na Alemanha, com regras ainda mais rígidas, o Deutsche Bank foi investigado e as práticas de corrupção punidas. Nos Estados Unidos da América a IBM foi investigada e punida. E assim no mundo democrático, sem que as investigações quebrassem a economia, sacrificassem empregos e, principalmente, sem que as Constituições fossem desrespeitadas e a vontade popular achincalhada.
Nestes lugares ninguém está acima da lei. Não está como potencial investigado, tampouco na condução dos procedimentos legais, pois daqueles a quem a ordem jurídica oferece a legitimidade do uso de armas, por si ou por seus agentes, há de se exigir em grau elevado prudência e respeito às regras da Constituição.
Não há dúvida de que as grandes corporações midiáticas no Brasil criam o ambiente favorável a que decisões inconstitucionais sejam proferidas em um ritmo frenético, que não sejam barradas nos tribunais, e que isso sirva como argumento sobre a sua (falsa) legitimidade… quando em verdade, a história é implacável ao denunciar, retrospectivamente, que a confirmação judicial serve apenas para revelar o quanto os tribunais contribuem, muitas vezes de modo inadvertido, outras vezes não, para consolidar o autoritarismo.
Mais. O projeto de poder que alimenta este contexto simplesmente naturalizou a delação, conferiu credibilidade a ela e nos transformou em um país de Silvérios dos Reis. Não sem muito gozo. A contradição é da essência do moralismo.
Esta é a essência do que chamo de “Lacerdismo Jurídico”, que se compraz até mesmo com a normalidade da tortura, se for empregada contra os de sempre.
Os que derrubam conscientemente as barreiras erguidas pelo estado de direito não têm o benefício da dúvida relativamente ao emprego político que é feito das suas ações.
Estão coniventes e é necessário, mais do que em qualquer outra época recente, que o Supremo Tribunal Federal não os tema, que não tenha receio dos editoriais de uma mídia cuja ausência de isenção é um dado conhecido, que não ceda às investidas golpistas de oportunistas que, derrotados nas urnas, querem mostrar uma vez mais a essa gente de pele morena qual é o seu verdadeiro lugar no Brasil.
Por fim a esse descalabro é urgente e é tarefa do STF.
Um dia, nos anos 90, andava pelas ruas de Buenos Aires e entrei em uma livraria jurídica. Fechada dentro de uma pequena caixa de cristal havia uma Constituição de bolso. Por fora um aviso escrito: En el caso de una emergencia rompa el cristal.
É chegada a hora de romper o cristal.
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Geraldo Prado é professor de Direito Processo Penal na Universidade Federal do Rio de Janeiro.