Caso Samarco: MPF recorre de decisão judicial que prejudica a coletividade de atingidos

Recurso pede a nulidade de decisão proferida pelo juiz substituto da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, com a preservação dos pagamentos de indenização a atingidos do município de Baixo Guandu/ES

Ministério Público Federal em Minas Gerais

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão proferida pelo juiz substituto da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte nos autos da ação civil pública que trata do desastre do rompimento da barragem de Fundão, de propriedade da mineradora Samarco, empresa controlada pela Vale e BHP Billiton. No próximo dia 5 de novembro, a tragédia completa cinco anos.

No recurso, procuradores da República que integram a Força-Tarefa Rio Doce pedem que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decrete a nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos 1016742-66.2020.4.01.3800, preservando, porém, a continuidade do pagamento de indenizações aos atingidos do município de Baixo Guandu/ES, eis que a interrupção desses pagamentos resultaria na causação de ainda mais danos a pessoas que foram equivocadamente induzidas à aceitação dos efeitos práticos da decisão.

Os fatos narrados na petição do MPF tiveram início em abril deste ano, quando nove moradores da cidade de Baixo Guandu, orientados por uma advogada, registraram em cartório uma autointitulada “Comissão de Atingidos de Baixo Guandu”. Seis dias depois, em 29 de abril, essa “comissão” enviou e-mail à Secretaria do Juízo da 12ª Vara Federal solicitando o protocolo de “petição inicial”, para tratar especificamente de indenizações aos atingidos daquela localidade. Rapidamente, em apenas cinco dias, o juiz aceitou o pleito, e, na decisão de recebimento, reconheceu a legitimidade (extraordinária) formal e material da “Comissão de Atingidos de Baixo Guandu” para formular pretensão coletiva em nome e no interesse de todos os atingidos do município de Baixo Guandu/ES.

Para o MPF, essa foi a primeira irregularidade processual, pois o grupo de nove pessoas não possuía legitimidade para representar toda a coletividade de atingidos daquela localidade.

Constituição irregular – O MPF destaca que a constituição e instalação das comissões locais de atingidos não se dão por meio de registro de ata em cartório por alguns poucos atingidos: elas devem resultar de um processo de construção coletiva, que obrigatoriamente tem de ser acompanhado pelo Fundo Brasil de Direitos Humanos, entidade contratada especificamente para essa finalidade. É o que determinam as cláusulas de acordo homologado pelo próprio Juízo da 12ª Vara Federal, as quais, exatamente em consequência dessa homologação judicial, têm força cogente, não podendo ser ignoradas por quem quer que seja – réus, partes ou o próprio Judiciário.

Esse acordo também previu que as comissões devem possuir um regulamento, que deverá dispor sobre limites, prestação de contas e critérios das despesas, com o conhecimento e anuência do Ministério Público e da Fundação Renova. No entanto, a autodenominada “Comissão de Atingidos de Baixo Guandu”, além de constituída irregularmente, não dispõe de qualquer regulamento que estabeleça as regras internas de funcionamento.

“Os nove (09) atingidos que concederam procuração à advogada que subscreve a petição inicial desta liquidação não compõem uma associação. Essas pessoas se auto-intitularam ‘Comissão de Atingidos’ à revelia do TAC-GOV, e, apenas alguns dias antes de apresentarem a petição inicial (em 23.04.2020), foram ao cartório de títulos e documentos e registraram um documento declarando suas intenções”, explica o MPF, para lembrar que, ao dispor sobre a criação das comissões de atingidos, o acordo objetivou assegurar “a participação de todas as pessoas atingidas na governança do processo de reparação integral, exigindo-se que todas as reuniões sejam amplamente divulgadas de forma antecipada, além de abertas à participação de qualquer pessoa atingida”.

O que aconteceu, porém, é que o juiz substituto da 12ª Vara Federal negou vigência às normas impostas pelo TAC, pois, quando outros atingidos de Baixo Guandu ficaram sabendo do que estava ocorrendo e pleitearam habilitação para participarem das discussões, ele indeferiu o pedido, decretou sigilo aos autos e ainda determinou que as reuniões destinadas às negociações coletivas fossem realizadas exclusivamente com os membros da autodenominada “Comissão de Atingidos de Baixo Guandu/ES”.

O paradoxal, segundo o MPF, é que, apesar de admitir uma “Comissão de Atingidos” criada em total desconformidade com as disposições do TAC-GOV, ao indeferir a participação de outras pessoas, o juiz se valeu de dispositivos desse mesmo acordo, afirmando que o TAC-Gov só autoriza a atuação de comissões de atingidos em processos judiciais.

O MPF, no entanto, afirma que a previsão feita pelo TAC-GOV não diz respeito à atuação judicial, mas sim, exclusivamente, à atuação das comissões de atingidos no âmbito do sistema CIF, a entidade criada pelo acordo para atuar no campo da resolução extrajudicial. Desse modo, “o TAC-GOV não é argumento nem para sustentar a legitimidade da ‘Comissão’ que atua nestes autos, nem para assegurar a sua representatividade perante os atingidos e, muito menos, para excluir a participação de outras pessoas do processo”.

O recurso ainda destaca o fato de os abaixo-assinados apresentados pela “comissão” serem visivelmente compostos por listas desorganizadas, sem especificação do número de signatários e com inúmeras assinaturas repetidas. Tais irregularidades, porém, não foram objeto de questionamento nem por parte das empresas rés, nem objeto de atenção do magistrado.

Sigilo ilegal – Fato é que, assim que os atingidos que discordavam da atuação da chamada “comissão” pleitearam ingresso na ação para que também pudessem participar das discussões, a advogada do grupo pediu a decretação de sigilo alegando que seus nove clientes estavam sob risco e era necessário impedir que a mídia e outras pessoas tivessem acesso ao processo. Não houve apresentação de quaisquer provas que confirmassem o alegado risco à segurança daquelas pessoas.

Mas o juiz acatou imediatamente o pedido – que foi corroborado pelas empresas rés – e determinou a tramitação sigilosa dos autos. Ao decidir, o juiz utilizou o argumento de que haveria “interesse público e social na medida, uma vez que a ‘Comissão de Atingidos de Baixo Guandu’ seria composta por pessoas simples que notoriamente vêm sofrendo pressão e ataques diários ‘por parte de determinados ‘grupelhos radicais’, intolerantes, cujo único propósito é disseminar ‘Fake News’ e impedir que os (verdadeiros) atingidos, que se libertaram de seus domínios e de suas amarras, tenham êxito no presente processo’”.

Para o MPF, “Não se pode admitir que a justificativa para a decretação de sigilo seja feita com base em frases genéricas e agressivas, como se a decisão judicial fosse uma postagem em rede social: ‘grupelhos radicais’, ‘fake news’, ‘domínios e amarras’ são expressões que podem ser válidas em uma discussão no Twitter, mas não se prestam a embasar uma determinação séria, tal como a supressão do processo judicial do controle da crítica pública. Decisões secretas são absolutamente nulas e inconstitucionais”.

E completa: “É bom ressaltar que o efeito prático da decretação do sigilo foi impedir que a conduta da ‘Comissão de Atingidos’ fosse conhecida e fiscalizada justamente por aquelas pessoas que ela pretende representar. Quer dizer, os integrantes da ‘Comissão’ pretendem falar em nome de todas as pessoas de Baixo Guandu, mas o querem fazer de modo secreto, sem que essas pessoas possam conhecer aquilo que se faz, supostamente, em seu nome”.

Exclusão do MPF – Desse sigilo, imposto inclusive contra o MPF, decorreu o fato mais grave da decisão judicial, que foi a ausência de prévia intimação do Ministério Público Federal para atuar, como fiscal da lei, numa causa que envolve direitos coletivos, conforme obrigam os artigos 127 e 129, inciso IX, da Constituição Federal, os artigos 176, 177 e 178, inciso I, do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).

Somente após a decisão judicial fixando a matriz de danos, a qual foi imediatamente divulgada à imprensa antes mesmo do seu trânsito em julgado, é que o Ministério Público Federal tomou conhecimento dos fatos – pela imprensa! – e pôde requerer vista dos autos. Mas isso não ocorreu. Várias manifestações de ambas as partes sobrevieram e o Ministério Público Federal somente foi intimado em 15.09.2020, após a publicação da decisão judicial, quando então, finalmente, pôde tomar ciência das petições e decisões proferidas nos autos, que até então tramitaram sob sigilo.

O recurso afirma que “A ausência de intimação do Ministério Público Federal é um rematado absurdo processual. A única razão que justifica a competência da 12ª Vara da Seção Judiciária Federal de Minas Gerais para tratar desse processo é o fato de ele versar sobre um relevantíssimo interesse da coletividade, o qual foi tratado em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e em compromissos dos quais o compromitente é o Ministério Público Federal, em conjunto com outras instituições do sistema de justiça. Não há nenhuma justificativa, jurídica ou lógica, para que o juiz substituto da 12ª Vara Federal, que foi a pessoa que homologou esses acordos, pretenda liquidá-los sem a presença do Ministério Público Federal nos autos”.

Prejuízos aos atingidos – O MPF também destaca o fato de que a decisão fixou requisitos e exigências que, ao invés de beneficiarem, prejudicam gravemente os atingidos.

O primeiro prejuízo consiste na exigência de que o atingido, detentor do direito indenizatório reconhecido pela decisão que fixou a matriz de danos, somente possa liquidá-la e executá-la a partir da plataforma online criada e disponibilizada pela Fundação Renova.

Na prática, segundo o MPF, a decisão judicial criou um obstáculo à liquidação individual, contrariando dispositivos da legislação brasileira, em especial os artigos 97 e 98, §1º e §2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

A segunda exigência – de que, para promover a liquidação individual da matriz de danos e executá-la, o atingido precisa constituir advogado – também é abusiva e ilegal, porque, como se trata de procedimento extrajudicial, representa violação à autonomia privada do atingido e ao Princípio da Eficiência (artigo 8º do CPC).

O terceiro prejuízo está na fixação do prazo (até 31.10.2020) para que os atingidos formulem seus pedidos junto à Fundação Renova. Para o MPF, “Trata-se de exigência que viola flagrantemente o prazo prescricional de três anos previsto pelo inciso V do § 3º do artigo 206 do CC/02, que deve ser aplicado para a liquidação individual e consequente execução de título executivo judicial que trata de direito individual homogêneo, como é o caso da matriz de danos fixada pela decisão recorrida. Como consequência, resultou em ofensa ao Princípio da Tutela Jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88) e ao Princípio da Eficiência (artigo 8º do CPC)”.

O MPF também considera que, especificamente no que tange aos danos morais, é perceptível o caráter irrisório do valor definido (R$ 10 mil). Segundo o recurso, “essa quantia é rotineiramente atribuída, nos tribunais brasileiros, em virtude de cancelamentos de voos ou extravios de bagagem. Beira o ridículo pretender que esse mesmo valor seja devido, mediante quitação integral, a pessoas que tiveram suas vidas destroçadas por um dos maiores desastres da história do país”.

Por fim, o recurso ainda aponta a irregular exigência imposta pelo juiz de que o atingido, para ter direito à indenização, assine termo de desistência/renúncia de eventuais pretensões indenizatórias formuladas em ações ajuizadas em países estrangeiros.

Ressaltando que não existe, nos autos, “qualquer pretensão formulada pelas partes (‘Comissão’, Fundação Renova, Samarco, Vale e BHP) acerca da necessidade de desistência/renúncia de ação coletiva ajuizada no estrangeiro, não tendo sido a questão sequer trazida de ofício pelo juízo para debate”, o MPF sustenta que, ainda “que tivesse sido requerida e debatida, essa condição jamais poderia ser deferida, pelo simples fato de que, nos termos literais do artigo 24 do CPC, não existe litispendência internacional. A pendência de processo em outra jurisdição é questão absolutamente irrelevante para o andamento de ação no Brasil”.

Portanto, a exigência criada pelo juiz federal, além de contrária ao ordenamento jurídico brasileiro, prejudica os interesses dos atingidos, que possuem o direito de ajuizarem ações individuais e coletivas, nacionais e estrangeiras, simultaneamente, sendo que eventual pagamento em duplicidade deve ser resolvido no momento do desembolso.

Manutenção das consequências práticas – O recurso, porém, ressalva que, apesar das graves violações e ilegalidades, o TRF-1 deve manter as consequências práticas da decisão, ou seja, a continuidade do pagamento das indenizações aos atingidos, eis que tal pagamento já teve início, “com efeitos práticos na vida e nos sonhos de dezenas de atingidos”, e isso por total liberalidade das rés, pois elas sequer recorreram da decisão judicial.

Pede-se, contudo, que os parâmetros fixados pela decisão, e ajustados eventualmente a cada caso concreto, constituam um piso mínimo (e não máximo) das reparações devidas pelas empresas causadoras dos danos individuais e coletivos.

“Por óbvio, a complexidade do caso exigirá os cuidados necessários para que quaisquer oportunismos ou distorções no processo de pagamento das indenizações, sejam eles advindos das empresas mineradoras, de “pseudo atingidos” ou mesmo dos próprios atingidos, não sejam tolerados”, de modo a evitar que prevaleçam interesses pessoais “ou os ímpetos de ganância e obtenção de vantagem indevida de quaisquer das partes”, afirma o recurso.

“Ao considerar que os integrantes das categorias de atingidos do município de Baixo Guandu/ES foram devidamente informados sobre o teor da matriz de danos fixada e sobre a disponibilidade da plataforma online que possibilita sua imediata adesão, criando-se expectativa quanto ao recebimento imediato das verbas indenizatórias definidas pela decisão recorrida, pode-se afirmar que a desconstrução total desse novo sistema de indenização agravaria o cenário de insegurança e vulnerabilidade por eles vivenciado desde a data do desastre, o que resultaria em dano moral coletivo”, lembra o MPF.

Além disso, o cumprimento da decisão foi feito de forma espontânea pelas rés, antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, de modo que não se pode admitir, agora, que adotem comportamento contraditório e, valendo-se de sua própria torpeza, deixem de adimplir os valores com os quais se comprometeram.

O MPF lembra que a matriz de danos foi fixada pelo próprio juiz substituto da 12ª Vara Federal, “inaugurando um novo sistema indenizatório diretamente na via judicial”.

Isso ocorreu, segundo ele, porque, após as supostas diversas rodadas de negociação entre a autodenominada “comissão de atingidos” e as empresas rés – supostas, porque não há quaisquer registros de atas dessas reuniões nos autos -, não se chegou a uma solução consensual.

Ressaltando a inexistência de elementos probatórios dos danos materiais alegados pela “comissão” para detalhar as pretensões para cada categoria de atingido, o MPF também estranha que a decisão judicial tenha aplicado uma matriz de danos sem correspondência com qualquer estudo técnico ou pericial.

A decisão judicial é fundamentada na utilização de “máximas da experiência” e da “rough justice”, o que, segundo o recurso, “é apenas um artifício retórico que pretende justificar aquilo que, de fato, se fez: a realização de presunções para fixação de valores completamente aleatórios e não justificados de indenização”, porque, “valendo-se da roupagem de ‘máxima da experiência’, o juiz substituto da 12ª Vara Federal deixou de realizar a adequada instrução probatória para verificação de circunstância que dependeria de análise pericial envolvendo o município de Baixo Guandu/ES (…). Com isso, presumiu, sem qualquer embasamento jurídico ou fático, quem seriam os atingidos pelo desastre”.

Pressão sobre as comunidades – O MPF também destaca que, logo após a decisão, a advogada da “Comissão” iniciou a divulgação da matriz de danos fixada pelo juiz substituto da 12ª Vara Federal, como se a medida já fosse definitiva e quando ainda estava vigente o sigilo imposto ao processo a pedido dela mesma. Em vídeo divulgado na internet, a advogada diz “essa sentença, ela é pública, ela é um direito do atingido e da população, e qualquer um pode ter acesso a ela”.

Segundo o recurso, tal conduta não passa de proselitismo praticado junto aos atingidos de Baixo Guandu/ES, em meio à crise socioeconômica da COVID-19. A pressão exercida por tal decisão “sobre as comunidades atingidas, em sua maioria de origem rural e poucos recursos, o peso de dar quitação integral e definitiva dos danos que sequer sabem quais são, quando os diagnósticos sobre o grau de toxidade da água, da terra e do pescado, por exemplo, bem como dos efeitos de eventual intoxicação sobre a saúde humana, a flora e a fauna ainda não foram finalizados! Pior, quando já se sabe que o próprio processo reparatório em si vem produzindo outros danos não previstos inicialmente no momento do desastre, como pode ser aferido, por exemplo, na discussão envolvendo a retirada dos 18 milhões de toneladas de rejeitos deslizadas da Barragem do Fundão e estagnadas na Usina Hidrelétrica de Candonga, hoje com suas atividades paralisadas, e os terríveis impactos socioeconômicos e socioambientais advindos dessa complicada operação”, afirma o recurso.

De acordo com o MPF, “a decisão recorrida, ao transferir para o atingido a responsabilidade de dar quitação definitiva e integral dos danos, desconsiderou completamente o fato de que, até o momento, ninguém, muito menos os próprios atingidos, tem conhecimento integral sobre a complexa teia dos danos causados pelo lançamento dos 44 milhões de metros cúbicos de rejeitos lançados sobre a Bacia do Rio Doce, os quais, frise-se, encontram-se agravados pelos danos causados pelo próprio processo reparatório em curso, já que os diagnósticos periciais dos danos, os quais vêm sendo produzidos com a concordância e pagamento das empresas poluidoras, e com a homologação do próprio juízo recorrido, ainda não foram finalizados”.

Diante de tal situação, o recurso pede que o TRF-1 determine, em tutela provisória recursal de urgência, que as rés mantenham o pagamento dos valores a todos os atingidos que pleitearem habilitação, abstendo-se, no entanto, de exigir assinatura de Termo de Quitação Integral e Definitiva, bem como de termo de desistência da ação, e tornando, igualmente, sem efeitos jurídicos, aqueles já assinados.

Clique aqui para ter acesso à integra do recurso.

Arte: Secom/PGR

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