Especialistas afirmam que PL do ‘Fundeb permanente’ é inconstitucional

ConJur

Um grupo de mais de 300 juízes, promotores, procuradores, advogados e professores elaborou uma nota técnica que denuncia a inconstitucionalidade do projeto de lei que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (o “Fundeb permanente”, trazido pela Emenda Constitucional 108/2020).

O texto-base do projeto (PL 4.372) aprovado na Câmara dos Deputados incluiu, por meio de uma emenda de destaque, a possibilidade de destinação de 10% dos recursos do Fundeb a instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais e ao Sistema S (Senai e Senac), para fins de oferta conveniada de vagas nos ensinos fundamental e médio. Além disso, o PL permite o correspondente pagamento da remuneração de profissionais de educação terceirizados.

De acordo com a nota técnica, o problema reside na “suposta necessidade de convênios a serem celebrados com entidades privadas sem finalidade lucrativa, para fins de alegada expansão da oferta de vagas não apenas em creches, mas também na educação básica obrigatória”.

O texto afirma que a tese de insuficiência de vagas na rede pública de ensino não se justifica porque o artigo 6º da Emenda 59/2009 obrigou a universalização de acesso à educação infantil pré-escolar e ao ensino médio até 31 de dezembro de 2016. Assim, há praticamente quatro anos as redes públicas municipais e estaduais de ensino já deveriam estar totalmente estruturadas para incluir os educandos na faixa etária obrigatória de quatro a 17 anos, sob pena de oferta irregular de ensino.

“Ora, em 2020 não são necessárias vagas privadas na garantia de oferta estatal universal da educação básica obrigatória, assim como não foram necessárias em 2016. Ao invés disso, o que parece motivar tal pretensão é a demanda das próprias instituições privadas de ensino por sustentação econômica da sua capacidade instalada”, afirma trecho da nota técnica, que é assinada, entre outros, pelos colunistas da ConJur Élida Graziane Pinto, Fernando Facury Scaff e Kenarik Boujikian.

“Diferentemente do alegado, não é que as redes públicas de ensino realmente precisem demandar tais parcerias, mas apenas que as entidades privadas têm fortemente pressionado para oferecer seus serviços e, com isso, obter meios pecuniários para sustentar seus custos de operação.”

O texto afirma que o projeto, que deverá ser apreciado pelo Senado Federal nos próximos dias, ofende os artigos 206, V e VIII, e 213, §1º, da Constituição nas alíneas “e” e “f” do inciso I e no inciso II do parágrafo 3º do artigo 7º, e também no inciso II do artigo 26 do PL nº 4372/2020.

“É preciso insistir que tais propostas são materialmente inconstitucionais por diversas razões. A primeira e mais importante é que, no artigo 213, a Constituição Federal de 1988 fez uma opção explícita pela transitoriedade das parcerias com a iniciativa privada na prestação do serviço público de ensino obrigatório, exclusivamente para atender a déficits de vaga nas escolas públicas no curso da implementação da expansão do segmento público”, diz a nota.

Clique aqui para ler a íntegra da nota técnica

O Senado Federal deve apreciar o texto do projeto de lei nos próximos dias

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