CNDH sugere ao CNJ regulamentação sobre tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil

No Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH

O Conselho Nacional de Direitos Humanos – CNDH encaminhou ofício ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ sugerindo que seja recomendado aos tribunais e juízas/es brasileiras/os a observância dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e utilizem a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos despachos, decisões, sentenças e acórdãos.

Segundo o presidente do CNDH, Yuri Costa, “o que se quer com a sugestão ao CNJ é expandir a cultura dos direitos humanos a partir de manifestações do Judiciário brasileiro. O CNDH entende que o embasamento de pronunciamentos de juízes e juízas em normas internacionais de direitos humanos não apenas contribui para decisões mais atentas aos interesses de pessoas e grupos vulnerabilizados, como também fortalece o sistema de defesa dos direitos humanos como um todo”.

No ofício, o CNDH destaca que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, que “direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federava do Brasil seja parte”.

Para o jurista e professor em direito internacional, Valerio Mazzuoli, que atua como consultor do CNDH na matéria e também subscreve o ofício, “a iniciativa tomada é de extrema importância para que o CNJ recomende a todos os juízes e tribunais do país uma melhor e mais efetiva aplicação das normas internacionais de direitos humanos das quais o Brasil é parte, para o fim de que o Judiciário deixe de lado uma aplicação meramente retórica desses instrumentos, para aplicá-los como recomenda o direito internacional”.

Outro ponto destacado no expediente enviado pelo CNDH ao CNJ é a sugestão de que os/as magistrado/as brasileiros, na aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos, realizem o controle de convencionalidade das leis, assegurando, no conflito de normas, aquela que mais amplie os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

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