Nota do Cimi: Cimi Regional Mato Grosso repudia violações ao direito à Educação Escolar Indígena

De acordo com a instituição, um edital publicado pela Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso viola a legislação vigente e desrespeita a organização própria de cada povo

Cimi

O Conselho Indigenista Missionário – Cimi Regional Mato Grosso publicou nesta terça-feira (15) nota que denuncia ações da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso (Seduc-MT) contra o direito à Educação Escolar Indígena (EEI). Por meio do Edital PAS/PSS 010/2021 – GS/Seduc-MT, a secretaria viola direitos fundamentais dos povos indígenas.

Na avaliação do Cimi Regional Mato Grosso, o edital, que prevê a contratação temporária de profissionais para a Educação Escolar Indígena, “viola de maneira flagrante a legislação vigente”.

“Ao impor a nucleação das escolas indígenas, a Seduc/MT fere direitos fundamentais dos povos e das escolas indígenas, desrespeitando a organização própria de cada povo e comunidade. As crianças de aldeias distantes terão que sair de madrugada e voltar à tardezinha, o que significa ficar longe da família o dia todo, dificultando, assim, os processos próprios de aprendizagem (cf. Artigo 210 da CF/88), que são vivenciados no seio familiar”, diz um trecho da nota elaborada pelo Cimi Regional Mato Grosso.

No texto, a instituição lembra, ainda, que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) preconiza a Consulta Prévia, Livre e Informada aos povos sobre medidas que os afetem. No entanto, o direito à consulta não foi respeitado no referido edital.

Outro agravante é que a Seduc-MT propôs a utilização de apostilas previamente elaboradas por pessoas não-indígenas, desconsiderando as línguas e cultura dos povos do estado.

“Tais apostilas afrontam a diversidade étnica presente no estado de Mato Grosso, composta por 47 povos com línguas e culturas diferentes. Reedita, assim, o pensamento colonialista homogeneizador e discriminatório, uma vez que as línguas e as culturas indígenas não estão presentes nestas apostilas e os docentes indígenas são considerados incapazes de produzir material didático em suas línguas e adequados à realidade sociocultural de cada povo”.

Na nota, o Cimi Regional Mato Grosso afirmou que a Educação Escolar Indígena “é um processo que ocorre de modos distintos e por meio de pedagogias e instituições próprias em cada cultura”.

“É fato que a Constituição Federal de 1988 reconhece aos povos indígenas, em seu artigo 231, ‘sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições’ e no artigo 210, § 2º ‘a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem’. Assim, a EEI não deve se efetivar a partir de adequações de aspectos periféricos, mas de uma transformação da lógica, da estrutura, dos modos de pensar e fazer educação”, diz um trecho da nota.

Neste edital, mais de 180 professores e professoras, indicados pelas comunidades e experientes na Educação Escolar Indígena, tiveram seus contratos temporários negados pela secretaria sob o argumento de “não atenderem à formação exigida”.

Veja a nota na íntegra:

Nota de repúdio às violações ao direito à educação

O Conselho Indigenista Missionário, Regional Mato Grosso, vem a público repudiar e denunciar as violações ao direito à Educação Escolar, configurada pelo Edital PASS 010/2021 GS/SEDUC/MT, da Secretaria de Estado de Educação, Mato Grosso e suas consequências sobre os povos e comunidades indígenas deste estado.

A Educação Escolar Indígena (EEI) é um processo que ocorre de modos distintos e por meio de pedagogias e instituições próprias em cada cultura. É fato que a Constituição Federal de 1988 reconhece aos Povos Indígenas, em seu Artigo 231, “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições” e no Artigo 210, § 2º “a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”. Assim, a EEI não deve se efetivar a partir de adequações de aspectos periféricos, mas de uma transformação da lógica, da estrutura, dos modos de pensar e fazer educação.

Embora os muitos limites ainda impostos para sua plena realização, a EEI resulta de um acúmulo de lutas e resistências engendradas pelos Povos Indígenas e seus aliados que lograram, por exemplo, garantias como o Art. 78 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDBEN, Lei 9394/96, que aponta como um dos objetivos da Educação Escolar Indígena: “proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências”.

A Resolução 03/99-CEB/CNE, garante em seu Art.2º, que “Constituirão elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola indígena: I – sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda que se estendam por territórios de diversos Estados ou Municípios contíguos; II – exclusividade de atendimento a comunidades indígenas; III – o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas, como uma das formas de preservação da realidade sociolinguística de cada povo”. Sobre a organização própria, afirma ainda que “a escola indígena será criada em atendimento à reivindicação ou por iniciativa de comunidade interessada, ou com a anuência da mesma, respeitadas suas formas de representação”. Ou seja, as comunidades indígenas têm o direito de definir o modelo de organização e gestão e de terem suas estruturas sociais respeitadas.

Mesmo o Estado de Mato Grosso, em sintonia com a legislação citada, reconheceu a especificidade da EEI através da Resolução Normativa 004/2019, do Conselho Estadual de Educação, que em seu Artigo 2º, Inciso V, assegura “que o modelo de organização e gestão das escolas indígenas considere as práticas socioculturais e econômicas dos povos e comunidades”.

Em seu Art. 71, a referida Resolução afirma que: “As Mantenedoras, municipais ou estadual, do Sistema Estadual de Ensino, devem garantir aos professores indígenas a formação inicial em serviço e, quando for o caso, a formação inicial e continuada, concomitante com a sua escolarização, respeitada a diversidade cultural, diferenças étnicas e a realidade geoeconômica, em harmonia com os projetos de bem viver de cada povo”.

Frente aos fatos, resta evidente que o Edital PASS 010/2021 GS/SEDUC/MT, para contratação temporária de profissionais para a educação escolar indígena, viola de maneira flagrante a legislação vigente.

Ao impor a nucleação das escolas indígenas, a Seduc/MT fere direitos fundamentais dos povos e das escolas indígenas, desrespeitando a organização própria de cada povo e comunidade. As crianças de aldeias distantes, terão que sair de madrugada e voltar à tardezinha, o que significa ficar longe da família o dia todo, dificultando, assim, os processos próprios de aprendizagem (cf. Artigo 210 da CF/88), que são vivenciados no seio familiar. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho preconiza a consulta prévia, livre e informada aos povos sobre medidas que os afetem, providência que não aconteceu em relação a este edital.

É sabido que houve um aumento significativo nas invasões e ações depredatórias dos territórios indígenas no estado, causadas pelo desmatamento, garimpos e apropriação ilegal dos bens presentes nestes territórios. Extinguir as salas anexas significa fragilizar ainda mais a proteção dos territórios indígenas, favorecendo as invasões destes, visto que a organização em diversas comunidades dentro das terras indígenas são formas comprovadas de proteção territorial. As salas anexas são indispensáveis para a consolidação dessas comunidades.

Ao propor a utilização de apostilas previamente elaboradas por não indígenas, a Seduc desrespeita as línguas e as culturas dos povos. Tais apostilas afrontam a diversidade étnica presente no estado de Mato Grosso, composta por 47 povos com línguas e culturas diferentes. Reedita, assim, o pensamento colonialista homogeneizador e discriminatório, uma vez que as línguas e as culturas indígenas não estão presentes nestas apostilas e os docentes indígenas são considerados incapazes de produzir material didático em suas línguas e adequados à realidade sociocultural de cada povo.

Mais de cento e oitenta professores e professoras, indicados por suas comunidades e experientes na educação escolar indígena, tiveram seus contratos temporários negados pela Seduc, sob o argumento de não atenderem à formação exigida.

Cabe aos estados a formação de pessoal especializado para as escolas indígenas. Entretanto a Seduc/MT não tem oferecido programas de formação em magistério aos Povos Indígenas. Foram feitos apenas três projetos: o Projeto Tucum (1996 a 2001), o Projeto Haiyô (2005-2010) e o Projeto Urucum-Pedra Brilhante, este somente para os professores da Terra Indígena do Xingu. Algumas escolas conseguiram desenvolver projetos de magistério, mas, a grande maioria dos povos não contaram mais com a possibilidade de formação em nível de Magistério Intercultural aos docentes de suas escolas indígenas. Assim, o PASS 10/2021 não pode exigir a formação em Magistério Intercultural, uma vez que, há mais de 10 anos, a Seduc se eximiu de sua responsabilidade.

Os acadêmicos indígenas ora em formação na FAINDI/Unemat, não contaram com recursos por um ano, o que atrasou a sua formatura, que deveria ter ocorrido em 2021. Ou seja, o estado de Mato Grosso falha em relação à formação inicial e a formação em nível superior e penaliza os professores indígenas por não terem a escolaridade exigida que deveria ter sido proporcionada pela Seduc.

Repudiamos, portanto, mais esta violação aos direitos fundamentais dos Povos Indígenas, ao passo que nos solidarizamos com os povos e comunidades indígenas, nos somando ao seu grito por efetivo respeito.

Conselho Indigenista Missionário – Cimi Regional Mato Grosso

Cuiabá, 15 de fevereiro de 2022

Crianças indígenas em sala de aula. Foto: Andreas Kuno Richter

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