Supremo segue entendimento do MPF e nega provimento a recursos que questionavam prazo para delimitação de terras quilombolas

Por meio do Plenário Virtual foram julgados outros dois recursos extraordinários conforme posicionamento do órgão ministerial

Procuradoria-Geral da República

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, negaram provimento aos agravos regimentais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da União. Ambos questionavam a decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4) que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que resultou na condenação dos réus e no estabelecimento do prazo de 24 meses para a conclusão do processo administrativo de delimitação e titulação das terras ocupadas pela comunidade quilombola Rincão dos Negros, além de multa de R$ 24 mil por dia de atraso do cumprimento da decisão.

Em parecer ao Supremo, o MPF frisa que o Incra e a União não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, destacando que o acórdão do TRF4 estava embasado por pressupostos fáticos. O órgão assegura que o recurso também encontrava óbice na Súmula 279/STF, pois nova análise do caso necessitaria de reexame de fatos e provas, procedimentos proibidos pela via escolhida. Por fim, afirma não haver afronta à separação de Poderes e que os agravos regimentais não merecem ser conhecidos, mas caso sejam, opina pelo desprovimento de ambos.

O voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, seguiu o posicionamento do MPF. Segundo ela, o Poder Judiciário está autorizado a estipular prazo para a conclusão do procedimento, sendo ilícito que o Incra e a União prorroguem por período indefinido o término das suas responsabilidades. A ministra ressaltou que o prazo de 24 meses para a conclusão do processo administrativo é suficiente e coerente com a situação descrita no processo, uma vez que os réus não apresentaram motivos que comprovaram a ausência de orçamento. Reforçou o entendimento do MPF de que os argumentos apresentados são genéricos e insuficientes. Os demais ministros acompanharam o voto da relatora e negaram provimento aos agravos regimentais.

Outros recursos – Ainda por meio do Plenário Virtual, a Primeira Turma julgou agravo regimental no RE 1.353.675/MG, que recorria da decisão proferida pela relatora, ministra Rosa Weber, que negou provimento ao recurso extraordinário apresentado por dois condenados pelo cometimento do crime de prevaricação.

O MPF denunciou a dupla de agentes públicos por ter deixado de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal. Após a condenação em duas instâncias, a defesa recorreu e apresentou o recurso extraordinário no qual alegou violação ao art. 5°, LVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da inocência.

Na manifestação ao Supremo, o MPF pontua que a condenação foi embasada em provas bem fundamentadas acerca da autoria dos delitos. Em relação à ofensa ao art. 5°, o MPF afirma que, caso exista, seria meramente reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso.

A relatora endossou os argumentos do MPF e destacou que a decisão do Tribunal de origem baseou-se nas provas produzidas. Dessa forma, a avaliação de eventual afronta ao preceito constitucional, expressa no pedido, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado. Sendo assim, os ministros, unanimemente, conheceram do agravo regimental e negaram-lhe provimento.

Corrupção ativa e contrabando – A Primeira Turma também julgou o agravo regimental no RE 1.347.921/RS, que questionava decisão da ministra relatora Rosa Weber, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por homem condenado pela prática dos crimes de corrupção ativa e contrabando.

Em parecer, o MPF explica que o agravante não conseguiu afastar os termos da decisão recorrida, e não apresentou argumentos suficientes para que a decisão fosse reformada. Para o órgão ministerial, as decisões anteriores que inadmitiram o RE estão corretas.

Arte: Secom/PGR

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