Acordo de conciliação retoma processo de desapropriações para regularização do Território Quilombola Kalunga em Goiás

Delimitação do território, localizado no município de Cavalcante, foi definida por decreto presidencial de novembro de 2009

Ministério Público Federal em Goiás

Um acordo de conciliação firmado durante sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), garante a retomada do processo de desapropriação para a regularização do território da Comunidade Quilombola Kalunga, cuja delimitação foi definida por decreto presidencial de novembro de 2009. Em 2014, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizou ação de desapropriação por interesse social da Fazenda Fonte das Águas (antiga Fazenda Luíza de Melo), situada no município de Cavalcante, Goiás.

O caso chegou ao TRF1 após o Ministério Público Federal (MPF) atuante na primeira instância recorrer da extinção da ações do Incra pela Justiça Federal. As decisões argumentavam que a Lei 4.132/1962 – que regula o procedimento específico para desapropriação por interesse social – determina o prazo de dois anos após a edição do decreto que define o território para o ajuizamento da ação de desapropriação. Com base nisso, a Justiça Federal declarou a decadência do decreto de 2009, já que as ações do Incra foram ajuizadas em 2014.

No entanto, em recursos contra a extinção das ações, o MPF apontou que não se pode falar em decadência do direito do Incra de executar a desapropriação do imóvel. Segundo o procurador da República Daniel Azeredo, autor das apelações, o reconhecimento do direito de propriedade da comunidade remanescente de quilombola não repousa no juízo de conveniência e oportunidade do poder público, mas sim no dever-poder de compulsória relevância, conforme o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o artigo 14 da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Para o procurador da República, o interesse social veiculado pelo artigo 68 do ADCT é perene, não se esvaindo pelo decurso do tempo e, portanto, inalcançável pelo instituto da decadência. “Não se pode condicionar a fruição de direitos fundamentais, dotados de imediata aplicabilidade, às intempéries políticas e vicissitudes administrativas, como, por exemplo, a demora para o ajuizamento da ação de desapropriação”, salientou.

Conciliação – Ao todo, dois acordos foram firmados entre o Ministério Público Federal (MPF), o Incra e outros interessados. Um deles foi com a empresa Brazilian Export Exportação e Importação e Representação. Esse acordo definiu que o processo retornará à origem para a realização/prosseguimento da perícia judicial a fim de definir a extensão e os limites da área desapropriada. Também foi acordado entre as partes que a empresa Brazilian Export arcará com o pagamento atualizado dos honorários periciais e, após a conclusão da perícia, o laudo e a manifestação das partes retornarão para o Núcleo Central de Conciliação do TRF para prosseguimento das tratativas de conciliação. Por fim, as partes concordaram com a imissão liminar da posse do Incra no imóvel.

O outro acordo envolvia duas empresas, além do espólio de um particular. Nesse caso também houve concordância com a desapropriação do imóvel objeto da ação e a imissão definitiva da posse do Incra. Ainda foi acordado que a empresa Dinâmica Administração, Serviços e Obras ficará desobrigada do pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) desde a imissão do Incra na posse do imóvel.

Processos 1389-22.2014.4.01.3506 e 0001391-89.2014.4.01.3506.

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

dezoito − dois =