Se este modelo de exploração dos povos indígenas não for enfrentado, cada safra continuará colhendo mais do que frutos: continuará colhendo corpos exaustos, vidas marcadas e direitos negados
por Roberto Liebgott (Cimi Sul – Equipe Porto Alegre) e Ivan Cesar Cima (CIMI Sul – Equipe Norte RS), no Cimi
Nos últimos meses, têm se intensificado as denúncias de exploração da mão de obra indígena nas colheitas de maçãs, uvas, azeitonas, legumes e hortaliças no Rio Grande do Sul, bem como em estados como São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso. Não se trata de casos isolados. Trata-se de um modelo. Esse modelo se revela de forma concreta nas denúncias levadas à audiência coletiva realizada em 18 de março de 2026, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), em Porto Alegre (RS), onde foram apresentados relatos contundentes sobre as condições de trabalho do povo Mbya Guarani nas colheitas. Leia aqui.
O que emerge desses relatos é um quadro grave, sistemático e reiterado de violações de direitos – uma engrenagem que depende da invisibilização, da precarização e da negação da dignidade humana para garantir produtividade e lucro.
As colheitas seguem sendo essencialmente manuais. Não há tecnologia que substitua, em escala, o trabalho humano. E é justamente nesse ponto que se instala a exploração: trabalhadores indígenas – em sua maioria dos povos Terena, Guarani e Kaiowá, Nhandeva, Avá Guarani, Mbyá Guarani, Kaingang e Xokleng, oriundos de estados como Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, além de povos do Nordeste – são recrutados em suas comunidades, deslocados por centenas de quilômetros e inseridos em condições que não seriam toleradas em nenhum outro setor com igual visibilidade.
Somente no Rio Grande do Sul, estima-se que mais de 15 mil indígenas estejam envolvidos nessas atividades durante os períodos de colheita. As jornadas são exaustivas, chegando a 12 horas diárias, em afronta direta ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalho começa ao amanhecer e se estende até o anoitecer. Os intervalos são mínimos. O corpo é levado ao limite, como parte da lógica produtiva. Ao final do dia, não há descanso digno. Os trabalhadores retornam a alojamentos precários, frequentemente insalubres, sem ventilação, sem estrutura sanitária adequada e, em alguns casos, sem acesso a banho – em violação frontal aos parâmetros mínimos da NR-31, norma do Ministério do Trabalho para segurança e saúde na agricultura e pecuária. A alimentação fornecida, não raras as vezes, é insuficiente ou inadequada. São também desconsideradas as especificidades culturais dos povos indígenas, agravando ainda mais o cenário de degradação.
A exploração se aprofunda no campo da remuneração. Há indícios recorrentes de inadimplemento, retenção indevida de salários, descontos arbitrários e ausência de formalização dos vínculos, em violação aos artigos 29 e 459 da CLT, que garante que os trabalhadores sejam efetivamente pagos. Em diversos casos, institui-se um sistema de endividamento dentro do próprio local de trabalho: o trabalhador paga pela comida, por itens básicos e por condições que deveriam ser garantidas. Trabalha muito, recebe pouco – e, não raro, termina devendo.
Isso não é precariedade. É mecanismo de controle.
A situação das mulheres indígenas revela uma camada ainda mais grave dessa violência. Além de participarem das atividades produtivas, são frequentemente direcionadas a serviços domésticos nos locais de trabalho, onde enfrentam jornadas igualmente exaustivas e ficam expostas a assédio, abuso e perseguições. Trata-se de um quadro de violência de gênero que aprofunda vulnerabilidades e exige resposta urgente e específica.
Há uma cadeia organizada que sustenta esse sistema: aliciadores que recrutam nas comunidades, intermediários que operam na informalidade, empresas terceirizadas que diluem responsabilidades e proprietários rurais que se beneficiam diretamente dessa engrenagem.
A fragmentação das responsabilidades não é falha. É estratégia.
A intermediação de mão de obra, longe de afastar responsabilidades, tem sido utilizada como mecanismo de ocultação e fraude. No entanto, à luz do princípio da primazia da realidade e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente a Súmula nº 331, é inequívoco que os tomadores de serviço respondem, ao menos subsidiariamente – e, em muitos casos, solidariamente – pelas violações praticadas.
Os beneficiários diretos da produção não podem se eximir de responsabilidade. Esse cenário afronta fundamentos constitucionais centrais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), além de violar o artigo 231 da Constituição Federal, que assegura os direitos dos povos indígenas, bem como a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Os elementos presentes – jornadas exaustivas, condições degradantes, servidão por dívida e violações sistemáticas – configuram, em diversos casos, indícios de trabalho em condições análogas à escravidão, nos termos do artigo 149 do Código Penal.
Diante disso, não cabe neutralidade. É urgente a atuação firme e contínua do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho e Emprego, da Defensoria Pública da União (DPU) e dos órgãos de fiscalização. Da mesma forma, é imprescindível afirmar que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) têm responsabilidade direta na proteção desses trabalhadores e não podem se omitir.
Para enfrentar esse cenário, são necessárias medidas concretas e imediatas:
1. Constituição de forças-tarefa dos órgãos de fiscalização nos períodos de colheita;
2. Fiscalizações in loco, com atenção às condições de jornada, alojamento, alimentação e formalização dos vínculos;
3. Identificação completa dos trabalhadores – origem, povo, terra indígena e estado – e regularização documental com apoio dos órgãos indigenistas;
4. Transparência e fiscalização das remunerações, com garantia de pagamento integral;
5. Responsabilização de intermediários, proprietários rurais e tomadores de serviço;
6. Adoção de medidas imediatas para cessação das violações;
7. Apuração civil e penal nos casos de trabalho análogo à escravidão;
8. Padronização e fiscalização rigorosa dos alojamentos;
9. Presença de equipes de saúde nos locais de trabalho, com participação indígena;
10. Garantia de intérpretes indígenas nos processos de contratação;
11. Canais permanentes e acessíveis de denúncia;
12. Restrição do comércio de bebidas alcoólicas nos pomares e proximidades;
13. Implementação de medidas estruturais de prevenção e monitoramento contínuo;
14. Articulação interinstitucional entre MPT, DPU, Justiça do Trabalho e demais órgãos;
15. Reconhecimento de que a superação dessas violações passa pela efetivação dos direitos territoriais indígenas.
Para além das instituições, é necessário que a sociedade reconheça o que sustenta parte significativa da produção agrícola. Que consumidores, mercados, redes de distribuição e exportadores assumam sua responsabilidade. Que não se naturalize o barato que custa a dignidade de outros.
É preciso romper o silêncio. Denunciar, fiscalizar, responsabilizar – e recusar que essas práticas sejam tratadas como parte aceitável do funcionamento do setor. Porque não há justiça possível onde o trabalho é sustentado pela exploração. Não há desenvolvimento legítimo onde direitos são violados. E não há futuro aceitável quando povos inteiros seguem sendo tratados como mão de obra descartável.
Se este modelo não for enfrentado, cada safra continuará colhendo mais do que frutos: continuará colhendo corpos exaustos, vidas marcadas e direitos negados. Cada fruta vendida ou transformada em suco, espumantes ou vinhos carrega traços das mãos, do suor e do sofrimento de homens e mulheres indígenas – muitos deles e delas vindos de longe, que sequer terão acesso a esses produtos.




