Redução da maioridade penal e a lógica punitivista: “A segurança pública não será alcançada apenas por meio do aumento da punição”. Entrevista especial com Alexander Rodrigues de Castro

Prevenção da violência, enfrentamento da criminalidade e recuperação de jovens em conflito com a lei dependem de políticas que ultrapassem o punitivismo penal, defende o advogado

Por: Patricia Fachin, em IHU

A aprovação da redução da maioridade penal na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados recentemente é sintoma de um problema social mais profundo: a insegurança pública no país. Segundo Alexander Rodrigues de Castro, é neste contexto que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do deputado  Gonzaga Patriota (PSB/PE) ganhou força política e apoio social, independentemente da efetividade da proposta na redução da criminalidade. “A sensação de que o Estado ainda não conseguiu oferecer respostas satisfatórias para a segurança pública faz com que propostas de endurecimento penal reapareçam ciclicamente no Congresso Nacional”, constata. 

Na entrevista a seguir, concedida por e-mail ao Instituto Humanitas Unisinos – IHUCastro explica as disputas jurídicas em torno da interpretação da natureza da cláusula pétrea atribuída ao artigo 228  da Constituição  Federal, o que pode tornar a proposta inconstitucional. Segundo esse dispositivo, menores de 18 são penalmente inimputáveis. “Essa é justamente uma das principais controvérsias jurídicas envolvendo a redução da maioridade penal. Não existe consenso na doutrina constitucional sobre o tema”, explica. 

Para o entrevistado, um dos pontos preocupantes neste debate é o efeito prático que essa medida poderá produzir nos jovens submetidos ao sistema de justiça criminal, caso seja aprovada pela Câmara, pelo Senado e sancionada pelo presidente da República. “Considerando os problemas historicamente enfrentados pelo sistema prisional brasileiro, como superlotação, atuação de organizações criminosas, precariedade estrutural e limitações na oferta de programas de ressocialização, existe o receio de que o contato precoce com esse ambiente possa comprometer ainda mais as possibilidades de reintegração social desses jovens”, pontua.

A prevenção e o enfrentamento da criminalidade juvenil, assegura, dependem de uma “abordagem integrada” e não pode ser reduzida à uma legislação punitivista. “A experiência demonstra que as políticas mais eficazes costumam ser aquelas que articulam educação, assistência social, oportunidades econômicas, fortalecimento comunitário e responsabilização adequada dos adolescentes que cometem atos infracionais”, exemplifica.

Alexander Rodrigues de Castro é graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), mestre em Teoria e Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e doutor em Teoria e História do Direito pela Università degli Studi di Firenze, Florença, Itália. É professor na UniCesumar, em Maringá, Paraná.

Confira a entrevista.

IHU – O que explica a aprovação da redução da maioridade penal na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) na Câmara dos Deputados?

Alexander Rodrigues de Castro – A aprovação da proposta na CCJ pode ser explicada pela convergência de fatores políticos, sociais e institucionais. Em primeiro lugar, a redução da maioridade penal é um tema que há décadas aparece de forma recorrente no debate público brasileiro, especialmente em momentos de aumento da percepção de insegurança e de grande repercussão de crimes violentos envolvendo adolescentes.

Além disso, existe entre parcela significativa da população a percepção de que o sistema atual de responsabilização previsto para adolescentes seria insuficiente para lidar com determinados atos infracionais graves. Essa percepção acaba gerando pressão política sobre os parlamentares, que frequentemente apresentam ou apoiam propostas de endurecimento da legislação penal.

Também é preciso considerar que a segurança pública continua sendo um dos principais desafios do Estado brasileiro. Apesar das diversas reformas legislativas, dos investimentos em policiamento e das mudanças institucionais realizadas nas últimas décadas, a população ainda convive com elevados índices de criminalidade em muitas regiões do país. Esse cenário produz um sentimento de insatisfação e de desgaste social, levando parte da sociedade a apoiar medidas que transmitam a ideia de maior rigor na resposta estatal aos delitos. Nesse contexto, propostas como a redução da maioridade penal tendem a ganhar força política, independentemente das divergências existentes sobre sua efetiva capacidade de reduzir a criminalidade.

Do ponto de vista legislativo, é importante destacar que a CCJ não analisa o mérito da proposta, isto é, se a redução da maioridade penal é conveniente ou eficaz para reduzir a criminalidade. O papel da comissão é examinar principalmente a admissibilidade constitucional da Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Assim, a aprovação da proposta indica que a maioria dos parlamentares da comissão entendeu que o debate pode prosseguir nas etapas seguintes da tramitação legislativa. Entretanto, a aprovação pela CCJ de tema tão controverso já indica chances razoáveis de aprovação pelo legislativo.

Portanto, a decisão da CCJ não representa uma definição final sobre a redução da maioridade penal, mas demonstra que o tema continua encontrando respaldo político relevante no Congresso Nacional, especialmente em um contexto em que a segurança pública permanece entre as maiores preocupações da população.

IHU – Por que há uma insistência em reduzir a maioridade penal desde a promulgação da Constituição?

Alexander Rodrigues de Castro – A recorrência desse debate desde a promulgação da Constituição de 1988  decorre, em grande medida, da tensão permanente entre dois valores igualmente relevantes para a sociedade. De um lado, a Constituição adotou a doutrina da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e estabelecendo um sistema próprio de responsabilização para os menores de 18 anos. De outro, permanece a preocupação social com a segurança pública e com a resposta do Estado diante de atos infracionais graves praticados por adolescentes.

Sempre que ocorre um crime de grande repercussão envolvendo menores de idade, o tema retorna ao centro da agenda pública. Isso acontece porque parte da população entende que adolescentes entre 16 e 18 anos já possuem capacidade suficiente para compreender o caráter ilícito de suas condutas e, por isso, deveriam receber tratamento semelhante ao dos adultos em determinadas situações.

Além disso, a persistência dos problemas relacionados à violência e à criminalidade contribui para manter vivo esse debate. A sensação de que o Estado ainda não conseguiu oferecer respostas satisfatórias para a segurança pública faz com que propostas de endurecimento penal reapareçam ciclicamente no Congresso Nacional. Em momentos de maior preocupação social com a violência, medidas como a redução da maioridade penal costumam ganhar apoio político e popular, mesmo quando há divergências entre especialistas sobre sua efetividade prática.

Também é importante reconhecer que a criminalidade costuma ser compreendida pela população a partir de uma perspectiva puramente moralista: o crime é decorrência apenas do caráter mau do perpetrador. Trata-se de uma reação natural: diante da violência, as pessoas tendem a identificar indivíduos responsáveis pelo dano e a defender respostas mais severas como forma de restaurar a justiça e a segurança. O problema é que os fenômenos criminais são muito mais complexos do que essa percepção intuitiva inicial sugere, envolvendo fatores sociais, econômicos, institucionais e culturais.

Apesar disso, discursos simplificadores frequentemente encontram grande receptividade pública, sobretudo quando apresentam soluções aparentemente rápidas para problemas persistentes. Em muitos casos, essa compreensão mais moralista da criminalidade é reforçada por determinados comunicadores sociais, por parte da cobertura midiática e por agentes políticos que encontram no tema da segurança pública uma importante fonte de mobilização eleitoral. Isso não significa que as preocupações da população sejam ilegítimas, mas, sim, que o debate público nem sempre consegue refletir toda a complexidade envolvida na formulação de políticas criminais eficazes.

Diante disso, reduzir a maioridade penal torna-se um tema recorrente, pois parte do raciocínio de que, se menores de 18 anos praticam atos infracionais, isso é simplesmente consequência de uma suposta  permissividade da legislação.

IHU – Segundo o artigo 228 da Constituição Federal brasileira, “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Trata-se de uma cláusula pétrea? Qual é o atual debate jurídico em torno desta questão?

Alexander Rodrigues de Castro – Essa é justamente uma das principais controvérsias jurídicas envolvendo a redução da maioridade penal. Não existe consenso na doutrina constitucional sobre o tema. Uma parcela significativa dos juristas sustenta que o artigo 228 da Constituição constitui uma garantia fundamental conferida aos adolescentes e, por essa razão, estaria protegido pela cláusula pétrea prevista no artigo 60, § 4º, inciso IV, que impede a aprovação de emendas tendentes a abolir direitos e garantias individuais. Nessa interpretação, a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos não poderia ser reduzida nem mesmo por meio de uma emenda constitucional.

Por outro lado, há autores que defendem a possibilidade jurídica da alteração. Para essa corrente, o artigo 228 não configura uma cláusula pétrea propriamente dita, mas uma opção de política constitucional adotada pelo constituinte de 1988, passível de revisão por meio do procedimento regular de reforma da Constituição. Segundo esse entendimento, a questão pode ser submetida ao debate democrático e ao processo legislativo de emenda constitucional.

Direitos e garantias fundamentais

O debate se origina sobretudo porque tal regra não está no TÍTULO II, que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Logo, há dúvidas se sua natureza seria a de um direito fundamental. Entretanto, a natureza jurídica dessa regra não depende simplesmente de sua posição topográfica no texto constitucional. Em outras palavras, o simples fato de não se encontrar dentro do título “dos direitos e garantias fundamentais” não necessariamente descartaria a possibilidade de considerar tal norma como um direito fundamental. De tal modo, há bons argumentos para ambas as posições.

Particularmente sempre fui um crítico de quem sustenta o caráter de direito fundamental dessa regra como mera estratégia para evitar o debate. Na minha opinião, os especialistas e as forças políticas que se opõem à redução da maioridade penal têm o dever de explicar sua posição à população e de buscar o seu convencimento por meio do esclarecimento. Até porque, se a demanda social para reduzir a maioridade penal continuar a crescer, simplesmente sustentar que a medida não pode ser adotada devido ao caráter pétreo da norma (como se buscassem interditar o debate) pode ser um tiro pela culatra, no sentido de que pode contribuir para uma deslegitimação da própria Constituição aos olhos da população. E isso, por sua vez, pode contribuir para fortalecer posições radicais em favor de uma nova constituinte, na qual ainda mais direitos poderiam ser ameaçados.

É importante destacar que a aprovação da proposta pela Comissão de Constituição e Justiça não resolve essa controvérsia. A discussão poderá permanecer ao longo da tramitação legislativa e, caso uma eventual emenda seja aprovada pelo Congresso Nacional, é bastante provável que sua constitucionalidade venha a ser questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Em outras palavras, o debate atual não se limita à conveniência ou à eficácia da redução da maioridade penal, mas envolve uma questão jurídica mais profunda: saber se a Constituição permite que essa alteração seja realizada por meio de emenda constitucional ou se a proteção conferida aos menores de 18 anos integra o núcleo intangível da ordem constitucional brasileira.

IHU – Quais características demonstram uma adesão social e jurídica ao punitivismo na realidade brasileira?

Alexander Rodrigues de Castro – A adesão ao punitivismo pode ser observada tanto no plano social quanto no jurídico. No plano social, ela se manifesta na frequente defesa do endurecimento das penas como principal resposta aos problemas de criminalidade, na ampla aceitação de propostas de expansão do sistema penal e na expectativa de que o aumento do rigor das punições seja capaz, por si só, de produzir maior segurança pública. Também é comum que episódios de grande repercussão midiática gerem demandas imediatas por novas leis penais ou pelo agravamento das já existentes.

No plano jurídico e legislativo, essa tendência pode ser identificada na contínua ampliação do catálogo de crimes, no aumento de penas para determinadas condutas, na restrição de benefícios penais e processuais. O Brasil experimentou, nas últimas décadas, um expressivo crescimento de sua população prisional, ao mesmo tempo que sucessivas reformas legislativas buscaram tornar a resposta penal mais severa em diversas áreas.

A tendência ao punitivismo como resposta rápida e simplista a problemas sociais é compartilhada inclusive por pessoas do espectro político progressista, que frequentemente demandam intervenções jurídico-penais em questões que são afetas às causas nas quais elas militam, seja sob a forma de recrudescimento de penas, seja sob a forma de flexibilização de garantias do acusado ou, simplesmente, inflação da legislação pela criação de novos tipos penais.

É importante observar que o punitivismo não decorre apenas de decisões políticas ou legislativas. Ele também reflete uma demanda social genuína por proteção diante da violência. Em uma sociedade marcada por elevados índices de criminalidade, é natural que a população espere respostas firmes do Estado. O desafio consiste em equilibrar essa legítima expectativa de segurança com políticas públicas baseadas em evidências, evitando a crença de que o simples aumento das punições seja suficiente para resolver problemas complexos relacionados à criminalidade.

Nesse contexto, o debate sobre a redução da maioridade penal frequentemente é interpretado por parte da literatura especializada como uma manifestação dessa lógica punitivista. Seus defensores costumam enfatizar a necessidade de ampliar a responsabilização dos autores de atos graves, enquanto seus críticos argumentam que a proposta privilegia a ampliação do poder punitivo do Estado sem enfrentar as múltiplas causas que contribuem para a violência juvenil. A existência desse desacordo demonstra que a discussão envolve não apenas questões jurídicas, mas também diferentes concepções sobre as formas mais adequadas de promover segurança pública.

IHU – Qual é a influência das práticas punitivistas norte-americanas no Brasil?

Alexander Rodrigues de Castro – A influência norte-americana sobre a política criminal brasileira é um fenômeno amplamente reconhecido pela literatura especializada, especialmente a partir das décadas de 1980 e 1990. Nesse período, ganharam projeção internacional modelos de endurecimento penal associados ao movimento conhecido como law and order, que defendia o aumento das penas, a ampliação do encarceramento e uma atuação mais rigorosa do sistema de justiça criminal como estratégias centrais de combate à criminalidade.

No Brasil, diversas propostas legislativas passaram a dialogar, direta ou indiretamente, com essa lógica. O fortalecimento de discursos em favor do encarceramento, a criação de novos tipos penais, o agravamento de penas e a restrição de benefícios processuais refletem, em certa medida, tendências que também foram observadas nos Estados Unidos durante o período de expansão de suas políticas penais.

Entretanto, é importante evitar simplificações. A realidade brasileira possui características próprias e não pode ser explicada apenas pela influência estrangeira. O crescimento da criminalidade urbana, a expansão das organizações criminosas, a sensação de insegurança da população e as demandas internas por maior proteção também contribuíram para a adoção de políticas mais severas. Em outras palavras, as ideias punitivistas encontraram receptividade porque dialogavam com problemas concretos enfrentados pela nossa sociedade.

Por isso, talvez seja mais correto afirmar que o Brasil não simplesmente importou políticas criminais norte-americanas, mas incorporou parte de seus discursos e estratégias em um contexto nacional marcado por desafios específicos de segurança pública. A influência existe, mas ela se combina com fatores políticos, sociais e institucionais tipicamente brasileiros.

IHU – Como as práticas punitivistas interferem e dificultam a implementação de outras medidas para recuperar jovens adolescentes envolvidos com o crime?

Alexander Rodrigues de Castro – As abordagens predominantemente punitivas podem dificultar a implementação de políticas de prevenção e reintegração social porque tendem a concentrar a atenção pública e os recursos estatais na resposta penal, em detrimento de medidas voltadas às causas e aos fatores de risco associados ao envolvimento de adolescentes com a criminalidade. Quando o debate público passa a ser dominado pela discussão sobre punição, encarceramento e aumento da severidade das sanções, iniciativas relacionadas à educação, assistência social, saúde mental, capacitação profissional e fortalecimento dos vínculos familiares frequentemente recebem menor visibilidade e apoio político.

Além disso, o punitivismo costuma estar associado à ideia de que o jovem infrator é essencialmente um problema de segurança pública a ser neutralizado, e não também um indivíduo em processo de desenvolvimento que pode ser objeto de intervenções voltadas à ressocialização. Essa perspectiva pode reduzir o espaço para políticas que busquem compreender as múltiplas vulnerabilidades presentes nas trajetórias de muitos adolescentes envolvidos em atos infracionais.

Do ponto de vista das evidências disponíveis, a recuperação de jovens em conflito com a lei tende a depender de estratégias múltiplas e articuladas. A responsabilização é um componente importante, mas geralmente não basta por si só. Programas educacionais, acompanhamento psicossocial, apoio às famílias, qualificação profissional e oportunidades concretas de inserção social costumam ser apontados por especialistas como elementos relevantes para reduzir a reincidência e favorecer trajetórias de vida afastadas da criminalidade.

Isso não significa que a sociedade deva abrir mão da intervenção sobre adolescentes que praticam atos graves. Isso inclusive já existe no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A questão central é que a segurança pública dificilmente será alcançada apenas por meio do aumento da punição. Quanto mais o debate se concentra exclusivamente na resposta penal, maior o risco de que outras políticas igualmente importantes para a prevenção da violência e para a recuperação dos jovens acabem ficando em segundo plano.

IHU – Que alternativas poderiam impedir o ingresso e o envolvimento dos jovens menores de 18 anos no mundo do crime?

Alexander Rodrigues de Castro – Não existe uma medida única capaz de impedir o ingresso de adolescentes na criminalidade. A literatura especializada e a experiência internacional indicam que os melhores resultados costumam surgir da combinação de diferentes políticas públicas voltadas à prevenção, à proteção social e à responsabilização adequada dos jovens que já entraram em conflito com a lei.

Entre as medidas mais frequentemente apontadas estão a ampliação do acesso à educação de qualidade, a redução da evasão escolar, a oferta de atividades esportivas, culturais e de lazer no contraturno escolar, programas de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho, além do fortalecimento dos serviços de assistência social e de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade. Essas iniciativas podem reduzir fatores de risco associados ao recrutamento de adolescentes por grupos criminosos e ampliar suas perspectivas de inclusão social.

Também são importantes as políticas de prevenção situacional e comunitária, especialmente em territórios marcados por elevados índices de violência. A presença do Estado por meio de escolas, unidades de saúde, equipamentos culturais, programas sociais e ações de policiamento comunitário tende a produzir resultados mais consistentes do que intervenções exclusivamente repressivas. Em muitos casos, o envolvimento de adolescentes com o crime está relacionado não apenas a escolhas individuais, mas também a contextos de exclusão social, ausência de oportunidades e fragilidade dos vínculos comunitários.

Por outro lado, quando o adolescente já praticou um ato infracional, é fundamental que o sistema socioeducativo  funcione adequadamente. A responsabilização prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente não deve ser confundida com impunidade. Medidas socioeducativas bem estruturadas, acompanhadas de suporte educacional, psicológico e profissional, podem contribuir para reduzir a reincidência e favorecer a reintegração social.

Em síntese, a prevenção da criminalidade juvenil depende de uma abordagem integrada. A segurança pública tem um papel importante, mas dificilmente conseguirá enfrentar o problema sozinha. A experiência demonstra que as políticas mais eficazes costumam ser aquelas que articulam educação, assistência social, oportunidades econômicas, fortalecimento comunitário e responsabilização adequada dos adolescentes que cometem atos infracionais.

IHU – Deseja acrescentar algo?

Alexander Rodrigues de Castro – Um dos principais pontos de preocupação no debate sobre a redução da maioridade penal diz respeito aos efeitos concretos que essa medida poderia produzir sobre adolescentes submetidos ao sistema de justiça criminal. Na prática, a redução da idade de imputabilidade cria o risco de que jovens de 16 e 17 anos passem a ser inseridos, total ou parcialmente, na lógica do sistema penitenciário destinado aos adultos. Considerando os problemas historicamente enfrentados pelo sistema prisional brasileiro, como superlotação, atuação de organizações criminosas, precariedade estrutural e limitações na oferta de programas de ressocialização, existe o receio de que o contato precoce com esse ambiente possa comprometer ainda mais as possibilidades de reintegração social deles.

Isso não significa ignorar as preocupações legítimas relacionadas à prática de atos infracionais graves. É perfeitamente razoável discutir se o atual modelo socioeducativo previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é suficiente para responder adequadamente a casos de homicídio, latrocínio, estupro ou participação em organizações criminosas. Trata-se de um debate legítimo e necessário, sobretudo porque a sociedade tem o direito de exigir respostas eficazes diante de condutas de elevada gravidade.

Entretanto, mesmo que se conclua pela insuficiência de determinados instrumentos atualmente existentes, isso não conduz necessariamente à conclusão de que adolescentes devam ser incorporados ao sistema penal dos adultos. Uma alternativa possível seria aperfeiçoar o próprio sistema socioeducativo, criando mecanismos específicos para lidar com casos de maior gravidade. Poderiam ser discutidos, por exemplo, regimes diferenciados de internação, novas modalidades de medidas socioeducativas, períodos mais longos de acompanhamento institucional ou critérios mais rigorosos para a progressão das medidas aplicadas.

Nesse contexto, qualquer ampliação da intervenção estatal deveria vir acompanhada de um fortalecimento das equipes multidisciplinares responsáveis pelo atendimento desses adolescentes. Psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, profissionais da saúde e especialistas em formação profissional desempenham papel fundamental na compreensão das trajetórias individuais e na construção de estratégias efetivas de reinserção social. Afinal, adolescentes que praticam atos infracionais graves devem ser responsabilizados, mas continuam sendo pessoas em processo de desenvolvimento.

Por essa razão, muitos especialistas sustentam que o foco da discussão não deveria se limitar à escolha entre impunidade e encarceramento adulto. O verdadeiro desafio consiste em construir mecanismos capazes de combinar responsabilização proporcional à gravidade da conduta com políticas efetivas de  recuperação  e  reintegração social. Nessa perspectiva, reformar e aperfeiçoar o sistema socioeducativo pode representar uma alternativa mais compatível com as peculiaridades da adolescência do que simplesmente transferir jovens menores de 18 anos para o mesmo universo institucional destinado aos adultos.

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