TRF4 suspende despejo de Avá-Guarani em Guaíra (PR) e reverte decisão que incluía apreensão de crianças indígenas

Em mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública da União, o TRF4 susta a reintegração de posse, a demolição de casas e a apreensão de crianças determinadas pela 1ª Vara Federal de Guaíra

Cimi

A Justiça reverteu, nesta quarta-feira (22), a ordem que ameaçava expulsar famílias indígenas Avá-Guarani de uma área retomada em Guaíra, no oeste do Paraná. Em decisão liminar, o desembargador federal Alexandre Gonçalves Lippel, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre (RS), suspendeu o mandado de reintegração de posse expedido pela 1ª Vara Federal de Guaíra. O Desembargador revogou também as ordens de demolição de benfeitorias e de apreensão de crianças que recaíam sobre a comunidade. A decisão que protege a retomada se estende à área vizinha pertencente à Itaipu Binacional, para onde as famílias se deslocaram na tentativa de evitar o confronto.

O caso começou na terça-feira (21), quando famílias Avá-Guarani, entre elas crianças, mulheres e idosos, retomaram uma área de ocupação tradicional dentro do Tekoha Guasu Guavirá, correspondente ao Sítio Boa Vista. Ainda no mesmo dia, em regime de plantão, a Justiça Federal determinou a expedição urgente do mandado de reintegração, autorizando o uso de força policial fora do horário e dias habituais, a demolição de benfeitorias e, em caso de crianças consideradas “instrumentalizadas” por “invasores”, sua apreensão e encaminhamento ao Conselho Tutelar. Para reduzir o tensionamento e com medo, os indígenas se deslocaram para a área vizinha, de propriedade da Itaipu Binacional.

“Saímos porque vimos que os policiais estavam ali para nos ameaçar, ficamos com medo. A polícia se colocava de maneira muito violenta. Antes deles gravarem os vídeos para enviar ao MPF, eles agridem nós Guarani”, comentou uma liderança do povo.

Para o Conselho Indigenista Missionário (Cimi) Regional Sul, a “decisão judicial, ao determinar a reintegração de posse sob sigilo e admitir a remoção de crianças indígenas de seu convívio comunitário, agrava a vulnerabilidade do povo Avá-Guarani e afronta direitos fundamentais assegurados pela Constituição, pela legislação nacional e pelos tratados internacionais de proteção aos povos indígenas e às crianças.”

Racismo Institucional e ilegalidade jurídica

Os indígenas denunciaram, logo que tomaram conhecimento do mandado de reintegração de posse, o trâmite que o mesmo havia sido conduzido. No documento intitulado “Pedido de Socorro da Comunidade Indígena Avá Guarani”, a comunidade indígena classifica o mandato como uma medida apresenta sérios indícios de ilegalidade. “A nossa comunidade não foi ouvida, a FUNAI não foi comunicada para acompanhar o caso, não foi concedido prazo para desocupação voluntária e a intenção seria cumprir a medida durante a madrugada, colocando em risco as famílias que estão no local”, sustenta o texto. O mandado foi expedido no âmbito de um processo de Alienação Judicial Criminal (nº 5001193-76.2021.4.04.7017/PR), e não de uma ação civil de reintegração de posse movida contra a comunidade indígena.

Segundo a decisão do TRF4 que suspendeu a reintegração de posse, os direitos possessórios sobre o Sítio Boa Vista haviam sido cedidos pela própria Itaipu Binacional a um particular em 1984; décadas depois, o imóvel foi confiscado em favor da União após ser identificado, na Operação Boa Vista da Polícia Federal, em 2020, como base de armazenamento e contrabando de mercadorias, agrotóxicos e drogas vindos do Paraguai. A imissão da União na posse do imóvel, porém, só havia sido concretizada em 18 de julho – três dias antes da retomada indígena, depois de mais de cinco anos de tramitação. Foi nesse intervalo, com o imóvel temporariamente desocupado, que a comunidade realizou a retomada como território tradicional.

Sobre a ação de criminalização da retomada através do juiz da 1ª Vara de Guaíra, a Defensoria Pública da União (DPU) e a comunidade indígena apontaram uma série de ilegalidades: o sigilo imposto aos autos logo após a retomada, que teria impedido o acesso da Defensoria e das famílias ao processo; a ausência de consulta prévia, livre e informada, garantida pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho; o fato de a área já ter sido identificada pela Funai, em relatório de 2018, como de ocupação tradicional, o que afastaria a caracterização como esbulho; a extrapolação da ordem para além da área do processo, atingindo a região da Itaipu; e o descumprimento da Resolução nº 510/2023 do CNJ e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828, que exigem a submissão de conflitos fundiários coletivos às Comissões de Soluções Fundiárias antes de qualquer medida coercitiva de desocupação.

Ainda que o território tradicional retomado pelo povo Avá Guarani esteja dentro do já delimitado pela FUNAI em 2018, o juiz que emitiu a decisão de despejo das comunidades indígenas, em decisão anterior, descaracteriza a localidade como tradicional.

A ocupação irregular ora tratada decorre, ao que tudo indica, de ato oportunista praticado pelos invasores, que se aproveitaram do estado temporário de desocupação do imóvel para promover nova invasão e tentar, mais uma vez, se apoderar de bem que manifestamente não lhes pertence”. 

Ao conceder a liminar, porém, o TRF4 entendeu que isso não afasta o dever de cautela diante da presença de uma comunidade indígena numerosa, incluindo crianças e idosos, e destacou que a ocupação por povos originários não configura esbulho, por si só, sem prova em contrário. A decisão determina ainda a notificação da 1ª Vara de Guaíra, do Ministério Público Federal e da Funai, além de ofício à Comissão de Soluções Fundiárias do TRF4 para que adote as providências de assistência à comunidade Avá Guarani.

Demarcar os territórios tradicionais

Há um sabor amargo no fato de a comunidade ter buscado abrigo justamente em terras ligadas à Itaipu Binacional. Foi a construção da usina, entre 1973 e 1982, que submergiu boa parte do território tradicional Avá-Guarani, com cemitérios e locais sagrados perdidos sob as águas do reservatório. Décadas depois, a hidrelétrica passou a integrar, ao lado da União, do Ministério Público Federal, do Ministério dos Povos Indígenas, da Funai e do CNJ, um acordo de reparação homologado pelo STF em março de 2025, que prevê o investimento de R$ 240 milhões na compra de terras para comunidades Avá-Guarani do oeste do Paraná. Os recursos já viabilizaram o reassentamento de famílias em áreas como a Fazenda Brilhante, em Terra Roxa.

Para o advogado Rafael Modesto, da Assessoria Jurídica do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), esse modelo de reparação por meio da compra de pequenos lotes não substitui a obrigação constitucional de demarcar as terras de ocupação tradicional dos povos indígenas, prevista no artigo 231 da Constituição; nem afasta o direito a indenização pelos danos morais, ambientais, culturais e sociais causados pela demora do Estado em demarcar essas terras.

“O descumprimento da demarcação dos territórios e a demora em efetivar os direitos constitucionais dos povos indígenas tem aumentado a violência”

“Os povos têm direito à demarcação dos seus territórios de ocupação tradicional, existe uma constituição federal garantindo o direito originário, e um decreto regulamentando o procedimento de demarcação com prazos, o que deveria ter sido cumprido”, sustenta o advogado. “O descumprimento da demarcação dos territórios e a mora em efetivar os direitos constitucionais dos povos indígenas tem aumentado a violência, justamente pela omissão do Estado. E agora, passam a comprar terra que já é da União para demarcar territórios indígenas”.

Segundo Modesto, entregar áreas pequenas, já degradadas por décadas de uso não indígena e sem estrutura para a reorganização social e cultural das comunidades, não garante condições de sobrevivência física e cultural assim como, fragiliza ainda mais o próprio processo de demarcação.

Avá Guarani e a violência recorrente

O risco descrito pela comunidade, de novos ataques, não é hipotético: o mesmo território viveu, em 2025, dois assassinatos com decapitação de indígenas Avá-Guarani.  Marcelo Ortiz, em março, na Tekoha Jevy, e Everton Lopes Rodrigues, de 21 anos, filho do cacique da Tekoha Yvyju Awary, em julho. Uma carta deixada junto ao corpo de Everton reivindicou a autoria das duas mortes e ameaçou novos ataques às comunidades caso não deixassem as áreas retomadas. O documento contraria a versão inicial da Polícia Federal, que havia atribuído a morte de Ortiz a um desentendimento entre indígenas sem relação com o conflito fundiário. À época, o Cimi Regional Sul cobrou investigação urgente sobre as ameaças e o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), que já vinha acompanhando o território desde uma missão in loco em maio daquele ano, também se manifestou sobre o caso.

Ainda nesta quarta, antes da decisão do TRF4, o caso já havia ganhado repercussão institucional: o Comitê Brasileiro de Defensoras e Defensores de Direitos Humanos (CBDDH) publicou nota repudiando a tentativa de despejo e cobrando a mesma suspensão que o tribunal viria a conceder horas depois.

A liminar do TRF4 é uma decisão provisória. Caberá à autoridade apontada como coatora prestar informações, e a União, o Ministério Público Federal e a Funai ainda serão ouvidos antes de qualquer decisão final sobre o mérito. Por ora, porém, a decisão garante que as famílias Avá-Guarani permaneçam protegidas, tanto na área retomada quanto na área cedida pela Itaipu.

Para o Cimi Regional Sul, é necessário que a sociedade civil e órgãos governamentais se unam para acompanhar e exigir que o território do povo Avá-Guarani seja demarcado. “Não haverá justiça enquanto a ausência da demarcação das terras indígenas continuar sendo tratada como caso de polícia. Não haverá paz enquanto crianças indígenas puderem ser separadas de suas famílias para garantir o cumprimento de despejos. A proteção da vida e dos direitos dos povos indígenas deve prevalecer sobre qualquer medida que reproduza a violência histórica contra esses povos”, sustenta a entidade.

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