Mercado jurisdicional de carbono do governo do Pará: o buraco é mais em cima

por Carlos Augusto Pantoja Ramos1, em CPT

O Acordo de Paris, tratado internacional de 2015 para o enfrentamento dos efeitos das mudanças do clima, estabeleceu em seu artigo 6º, que para incentivar a redução de emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação ambiental, os países poderiam cooperar de maneira voluntária na implementação de medidas de mitigação, adaptação e promoção de ações sustentáveis2.

Essa interpretação do artigo 6º forneceu condições para o estabelecimento de um mercado baseado na gestão/compensação da emissão de gases de efeito estufa (GEE) por Estados e/ou pela iniciativa privada, tendo um dos seus principais programas representativos o denominado “Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal” (REDD+, na sigla em inglês). Assim, avalio que a princípio foram abertas duas frentes além das negociações de não mercado entre países: a do mercado voluntário de carbono, voltado às empresas que tentariam compensar as suas emissões de GEE; e do mercado das jurisdições nacionais e subnacionais, o chamado REDD+ Jurisdicional. 

Dessa maneira, o sistema jurisdicional de REDD+ seria a modalidade dos mercados de carbono em que os governos atuam para estabelecerem metas de redução do desmatamento e de implantação de projetos relacionados ao tema. Tais abrangências podem ser nacionais ou subnacionais, onde o REDD+ Jurisdicional pode ser financiado por meio de contratos de pagamento baseado em resultados, com pagamento relacionado a reduções de emissões de gases de efeito estufa medidas em relação a uma linha de base de toda a jurisdição3.

O REDD+ Jurisdicional praticado em um país, estado ou município busca acionar esforços conjuntos para proteger suas florestas por meio de programas transnacionais que incentivam a conservação e recuperação de áreas degradadas. Os investimentos obtidos, sejam de instituições internas e estrangeiras, passam antes por uma série de critérios de certificação para os quais os governos precisam estar alinhados, no propósito de cumprir as metas definidas.4

O estado do Pará, uma das unidades da federação brasileira com as maiores taxas anuais de desmatamento e que sediou em 2025 na sua capital, Belém do Pará, a Conferência das Partes sobre Meio Ambiente e Mudanças Climáticas – COP30, pretende implantar o seu programa de REDD+ Jurisdicional, sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas).

Segundo a Agência Pará, o objetivo do governo paraense é “garantir a geração de créditos de carbono de alta integridade social e ambiental, para isso, ampliando o diálogo com organizações certificadoras e com as empresas adquirentes dos créditos”5. Segundo o governo do Pará, o atual processo de construção do sistema jurisdicional de REDD+ possui interface com as diretrizes da Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEMC) e das metas do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA).

Entre as estratégias de implementação do REDD+ Jurisdicional no Pará, foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Pará a lei estadual no 10.258, de 11 de dezembro de 2023, a criação da Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A (CAAPP). Em seu artigo 1º é estabelecido que 

“Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP), pessoa jurídica de direito privado na forma de Sociedade de Economia Mista, de capital fechado, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, vinculada à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), com sede e foro na Cidade de Belém/PA, com prazo de duração indeterminado”6.

De acordo com a lei aprovada, o objetivo social da CAAPP é “o desenvolvimento e a comercialização de projetos e programas de geração de ativos ambientais, assim como a gestão e integração de programas, subprogramas, planos e políticas públicas ambientais, sociais, econômicas e climáticas no Estado do Pará”.

O surgimento dessa companhia de capital fechado e de constituição de sociedade anônima foi uma surpresa para pessoas que acompanham os debates florestais e ambientais no estado, e até hoje é de desconhecimento de uma grande parcela de lideranças de povos e comunidades tradicionais. Por isso, é importante explicar alguns pontos da lei de criação da CAAPP para melhor entendimento sobre os cenários do espectro público-privado de gestão de nossas florestas, bem como apontar algumas normas da lei 10.258 que devemos nos preocupar:

  1. O Conselho de Administração da CAAP não apresenta de forma explícita se haverá a participação da sociedade civil no monitoramento das atividades da entidade, com indicações voltadas para órgãos governamentais do Estado.7
  2. A configuração atual da CAAPP traz o risco que grandes conglomerados econômicos e financeiros dominem a política ambiental do estado, com consequências na vida dos povos e comunidades tradicionais no estado do Pará; 
  3. Lucros, dividendos e excedentes financeiros resultantes da venda de créditos de carbono terão destinação conforme decisão da CAAPP Sociedade Anônima, o que nos leva a questionamentos sobre a possibilidade de ser implantado no Pará o mercado jurisdicional público-privado, cujo espectro tende mais para o privado, com uma gradual privatização de florestas no Pará;
  4. A CAAPP poderá criar empresas subsidiárias e participar na constituição acionária de empresas e/ou fundos privados de caráter estratégico, de maneira majoritária ou minoritária, desde que deliberado em Assembleia Geral; essa formação fragmenta e dificulta o rastreio das movimentações financeiras ligadas à venda de créditos de carbono; 
  5. Um dos primeiros presidentes da CAAPP foi um ex-colaborador do quadro da Amazon e que já deixou o cargo; como a Fundação Bezos e Amazon tem financiado projetos ambientais e organizações dos EUA que atuam no estado do Pará como facilitadores dos planos estaduais de bioeconomia e REDD+ Jurisdicional do Pará, precisamos avaliar quais níveis de influência a Amazon e Fundação Bezos possuem para dominar a política ambiental do estado; 
  6. O Governo do Estado do Pará concedeu à CAAPP Sociedade Anônima o direito de exploração, desenvolvimento e gestão dos programas e subprogramas, para geração de ativos ambientais, nas terras e áreas públicas estaduais do Pará; compreende-se assim que a companhia tem competência somente em áreas de gestão do estado, excluindo-se as áreas federais; assim, Terras Indígenas, Projetos de Assentamentos Agroextrativistas criados pelo Incra e Unidades de Conservação Federais geridos pelo ICMBIO não entram na zona de abrangência da CAAPP; esse limite de competência será respeitado?
  7. A CAAPP não prevê a contratação por concurso público, o que além de fortalecer sua configuração empresarial, cria um ambiente de que se um empregado reclamar das linhas da CAAPP, poderá ser demitido, por mais que tais críticas sejam em benefício da sociedade.
  8. A lei 10.258 de 2023 dá grandes poderes à uma entidade sociedade anônima para lidar com as florestas paraenses, que pode levar povos e comunidades tradicionais a uma condição de expropriabilidade, que segundo a filósofa e socióloga Nancy Fraser, é a condição de estar indefeso e sujeito à violação de direitos8. Em tempos de BigTechs e capital-nuvem, acrescento esse enfraquecimento e violação de direitos promovida pelo sistema capitalista, incluindo sua variação no capitalismo em nuvem9.

Portanto, a estrutura descrita anteriormente indica ser a CAAPP a organização que cuidará dos lucros e dividendos da comercialização de créditos de carbono a partir das matas paraenses, com consideráveis riscos de geração de rentismo (ganhar dinheiro sem trabalhar, só especulando-se), movimentando finanças sem o devido monitoramento da sociedade, com acumulação de riquezas no capital-nuvem. Assim, posso concluir que no caso do REDD+ Jurisdicional no Pará, o buraco está mais em cima. Creio ser necessário a revogação da lei estadual 10.258/2023 para transportar novamente a discussão dos financiamentos para fins climáticos de volta para a esfera pública, longe das redes dos especuladores e trapaceiros.

  1. Engenheiro florestal, mestre em ciências florestais pela Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA); doutorando do Instituto Amazônico de Agriculturas Familiares (Ineaf) da Universidade Federal do Pará (UFPA). Colaborador voluntário da Comissão Pastoral da Terra. E-mail: [email protected] 
  2. BRASIL. Acordo de Paris. 2015. Disponível em https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/sirene/publicacoes/acordo-de-paris-e-ndc/arquivos/pdf/acordo_paris.pdf. Acesso: 14/04/2023. 
  3. PACHECO, P.; CÁRDENAS, C. 2022. O que é REDD+ Jurisdicional? Forest Trends. Washington DC. 2022. 
  4.  ASSUNÇÃO, M.V.S.; REYMÃO, A.E.N.; TUPIASSU, L. 2023. Vantagens e desvantagens das abordagens juridicionais de Redd+ a serem consideradas pelos Estados da Amazônia Legal. Revista de Direito, Economia e Desenvolvimento Sustentável. e-ISSN: 2526-0057 . Encontro Virtual. v. 9 | n. 1 | p. 01 – 15 | Jan/Jul. 2023. 
  5. PARÁ. 2023. Semas avança na construção do sistema jurisdicional de Redd+ no Pará. 
    Agência Pará. Publicado em 26 de julho de 2023. Disponível em https://www.agenciapara.com.br/noticia/45752/semas-avanca-na-construcao-do-sistema-jurisdicional-de-redd-no-para. Acesso: 02/04/2024. 
  6. PARÁ. Lei nº 10.258, de 11 de dezembro de 2023. Autoriza a constituição da Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP). Disponível em 
    https://sistemas.semas.pa.gov.br/legislacao/normas/view/413300/. Acesso: 08/04/2024. 
  7. Segundo o decreto estadual N° 4.157, de 30 de agosto de 2024, que trata do Estatuto Social da CAAPP, o Conselho de Administração é composto de 7 membros a partir das seguintes indicações: I – (dois) indicados pela Secretaria de Estado de Meio Ambientais e Sustentabilidade (Semas/PA); II – 1 (um) indicado pelo Governador do Estado do Pará; III -1 (um) indicado pela Secretaria de Estado dos Povos Indígenas (Sepi); IV – 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa); V – 1 (um) indicado pela Secretaria de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH); e VI – 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (Seplad). 
  8. FRASER, NANCY. Capitalismo Caníbal. / Nancy Fraser. – 1ª Ed. Ciudad Autônoma de Buenos Aires: Siglo Veintiuno Editores, 2023. Libro Digital, EPUB. 
  9. RAMOS, CARLOS AUGUSTO PANTOJA, 1975. Cartas sobres os créditos de carbono / Carlos Augusto Pantoja Ramos. Belém, PA: Editora Amazônia Bookshelf, 2025. ISBN 978-85-69642-32-9. 116 p. 

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