Por Carlos Augusto Pantoja Ramos[1]. Taiana Amanda Fonseca dos Passos[2] e Iná Camila Ramos Favacho de Miranda[3]
O Acordo de Paris, tratado internacional de 2015 para o enfrentamento dos efeitos das mudanças do clima, estabeleceu em seu artigo 6º que no âmbito do incentivo de redução de emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação ambiental, de sigla REDD[4], a sociedade e países poderiam cooperar de maneira voluntária na implementação de medidas de mitigação, adaptação e promoção de ações sustentáveis e de integridade ambiental (BRASIL, 2015). Esta orientação reforçou a criação de um mercado voluntário que gerenciasse ou compensasse a emissão de GEE por Estados e/ou pela iniciativa privada dando origem assim a nível empresarial do mercado de carbono. (mais…)