PFDC e Câmara Criminal do MPF divulgam nota técnica sobre intervenção federal no Rio de Janeiro

Documento é assinado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal: “A intervenção  federal no Poder Executivo estadual é, por definição constitucional, de natureza civil e não pode um decreto instituir uma intervenção militar, sob pena de responsabilidade do próprio Presidente da República que o emitiu”

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e a Câmara Criminal do Ministério Público Federal (2CCR) divulgaram nesta terça-feira (20) nota técnica conjunta em relação ao Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro, que instituiu a intervenção federal no estado do Rio de Janeiro.

O documento externa a compreensão dessas unidades do MPF sobre a natureza civil da medida, da necessidade de respeito à legislação estadual, da delimitação quanto a amplitude e o prazo de vigência, assim como dos regramentos que se aplicam na requisição de eventuais mandados de busca, apreensão e captura.

A nota técnica esclarece que a intervenção é um mecanismo clássico do federalismo e que conta com disciplina expressa na Constituição Federal. Para a PFDC e a 2CCR, o decreto presidencial que estabeleceu a intervenção federal no Rio de Janeiro é marcado, entretanto, por vícios que, se não sanados, podem resultar em graves violações à ordem constitucional e, sobretudo, aos direitos humanos.

“O detalhamento do decreto é uma exigência constitucional exatamente para permitir mecanismos de controle político, social e judicial”, esclarecem a Procuradoria Federal do dos Direitos do Cidadão e a Câmara Criminal do MPF.

De acordo com a nota técnica, a intervenção federal constitui uma medida extrema, porém menos grave do que o Estado de Defesa e o Estado de Sítio. Assim, não pode haver na medida de intervenção restrições a direitos fundamentais – diferentemente do que ocorre nas duas outras situações, para as quais a Constituição admite a temporária limitação de alguns direitos.

Com relação ao anúncio de que uma das medidas a serem adotadas durante a intervenção é a requisição de mandados de busca e apreensão e de prisão “genéricos”, os dois órgãos do MPF classificam como ilegal o procedimento – visto que o Código de Processo Penal determina a quem deve se dirigir a ordem judicial.

“Mandados em branco, conferindo salvo conduto para prender, apreender e ingressar em domicílios, atentam contra inúmeras garantias individuais, tais como a proibição de violação da intimidade, do domicílio, bem como do dever de fundamentação das decisões judiciais – além de constituir ato discriminatório contra moradores de determinadas áreas da cidade”.

A nota técnica é finalizada chamando atenção para a plena convicção de que organizações criminosas, incluindo milícias, devem ser investigadas com técnicas modernas que atinjam o seu financiamento e o lucro auferido com suas atividades ilegais.

O documento é assinado pela procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat; pela subprocuradora-geral da República e coordenadora da 2CCR, Luiza Frischeisen; e pelos procuradores adjuntos dos Direitos do Cidadão, Domingos Sávio Dresch da Silveira e Marlon Weichert.

Acesse aqui a íntegra do nota técnica.

Assessoria de Comunicação e Informação
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC)

Imagem: PFDC

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