Crime de injúria racial não prescreve, afirma Ministério Público Federal

Por determinação da Constituição, todos os tipos penais relativos à pratica de racismo, além de imprescritíveis, são inafiançáveis e puníveis com reclusão

Procuradoria-Geral da República

A injúria racial é um crime inserido no conceito constitucional de racismo e, portanto, não prescreve. Esse é o posicionamento defendido pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em um habeas corpus que será julgado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O caso, sob a relatoria do ministro Edson Fachin, envolve uma mulher condenada a um ano de reclusão por ter ofendido verbalmente, em razão da cor da pele (injúria racial), uma frentista que trabalhava num posto de combustível no Distrito Federal.

No habeas corpus em questão, a defesa tenta diferenciar as duas condutas, crime de racismo (Lei 7.716/1989) e injúria racial (art. 140 do Código Penal), afirmando que esta última supostamente seria um crime prescritível e afiançável. De acordo com o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, que assina o parecer enviado ao STF, a tese é equivocada, e, embora caracterizem condutas diversas, os dois casos têm algo em comum: a permanência da punibilidade ao longo do tempo.

“O crime de injúria racial, inserido no art. 140 do Código Penal pela Lei 10.741/03, é imprescritível, inafiançável e punível com reclusão e o serão todos os outros tipos penais vindouros que visem a coibir a prática do racismo”, afirmou.

Para Baiocchi, o ponto chave para entender a questão é a prevalência do inciso XLII do artigo 5º da Constituição – segundo o qual a prática de racismo é imprescritível – sobre a legislação ordinária. Na sua opinião, as diferenças estruturais dos dispositivos legais não podem ser usadas para interpretar a norma constitucional, sob pena de total descaracterização da Constituição.

“Se a Lei de 1989 tem por crime a manifestação do racismo que veda acesso a lugares, serviços e situações a determinadas pessoas, isso não significa que a conduta, prevista como crime no § 3º do art. 140 do Codex penal, de injuriar alguém pela ‘utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia’, também não seja manifestação da prática do racismo”, defendeu.

Entenda o caso – Luíza Maria da Silva, então com 72 anos, foi condenada em novembro de 2013 à pena de um ano de reclusão e multa pela prática do crime de injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3º, do Código Penal). Ela ofendeu uma frentista em uma área nobre do Distrito Federal ao ser informada que o posto de combustível não aceitava pagamento em cheque, conforme previsão em lei. A agressora chamou a vítima de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida” e afirmou que “preto é bicho nojento”. As investigações revelaram ainda que, após o acontecido, Luíza Maria passou a voltar ao mesmo posto, intimidando a vítima. A condenação imposta foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“À paciente foram aplicadas penas restritivas de direitos, em substituição à privativa de liberdade, pelo que se tem pena proporcional e necessária, para que a paciente não volte a injuriá-la novamente”, concluiu Juliano Baiocchi.

HC 154248/DF. Leia a íntegra do parecer do MPF.

Imagem ilustrativa: iStock Photos

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