MPF e outras instituições pedem veto ao porte de armas para agentes socioeducativos no RJ

Grupo interinstitucional lança documento contra mudança legislativa sob análise de governador

A autorização do porte de armas para agente socioeducativo no Rio de Janeiro, aprovada ontem pela Assembleia Legislativa (Alerj) a partir do Projeto de Lei 1.825/2016, foi repudiada pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional de Defesa da Cidadania, formado pelo Ministério Público Federal (MPF) e outras instituições públicas e da sociedade civil (v. abaixo). Em nota técnica remetida à Alerj e ao governador Wilson Witzel (PSC), a quem compete sancionar ou não a lei, o GT de Defesa da Cidadania sustentou que a lei seria inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre arma de fogo.

Na análise de procuradores da República e demais membros do GT, o projeto de lei recém-aprovado concederia porte de arma fora do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase), fazendo o Estado do Rio instituir uma prerrogativa – sem previsão em lei federal – em prol de uma categoria de servidores públicos. A competência federal, como adverte a nota técnica do GT de Defesa da Cidadania, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) e o entendimento unânime dos ministros foi de que determinações sobre o porte de arma se inserem na autorização do comércio de material bélico, de competência exclusiva da União.

A inconstitucionalidade da lei sujeita ao veto foi reforçada ainda pelo Grupo de Trabalho com base na interpretação extensiva dada pela Alerj aos termos da lei sobre o Sistema Nacional de Armas (Lei 10.826/2003). Para os deputados estaduais, agentes socioeducativos do Degase seriam equiparáveis a agentes e guardas prisionais, o que foi refutado pelo GT, que ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta a materialização das medidas socioeducativas da lógica vigente no sistema carcerário.

“A atribuição de porte de arma a determinadas pessoas assume natureza excepcional, considerada a regra proposta pelo artigo 6º da Lei 10.826/2003”, frisou o GT em sua Nota Técnica 3/2019. “Não é possível estender, pela via interpretativa, a autorização para o porte de arma, prevista em favor de uma categoria determinada, a outra, não explicitamente incluída no rol. Por essas razões, afirma-se a impropriedade da interpretação proposta na Justificativa do Projeto de Lei 1.825/2016 da Alerj para a expressão ‘agentes e guardas prisionais’, contida no inciso VII do artigo 6º da Lei 10.826/2003.”

GT Interinstitucional – Lançado em 24 de abril, o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Defesa da Cidadania recebe, acompanha e remete casos de violações de direitos humanos por agentes de segurança pública em ação no Rio de Janeiro. Ligado à Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional (7CCR) do MPF, reúne ainda integrantes do MP/RJ e MP Militar, de Defensorias Públicas (DPU e DPE/RJ), OAB/RJ e entidades da sociedade civil como a Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência, Centro de Assessoria Popular Mariana Criola, Fórum Grita Baixada, Maré 0800 e Frente Estadual pelo Desencarceramento do Rio de Janeiro.

Íntegra da Nota Técnica 3/2019.

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