STJ: não compete à Justiça Militar arquivar inquérito de crime doloso praticado por militar contra civil

MPF opinou pelo provimento de Recurso Especial que apontava invasão de competência do Tribunal do Júri

Seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi invalidou decisão da Justiça Militar que havia arquivado, de ofício, Inquérito Policial Militar (IPM) aberto para apurar homicídio, cometido por policial militar em serviço, contra civil. Na decisão impugnada, o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo apontou a incidência de uma excludente de ilicitude – a legítima defesa – como justificativa para o arquivamento.

No parecer apresentado pelo MPF, a subprocuradora-geral da República Ela Wiecko corroborou o entendimento do Ministério Público de São Paulo (MPSP) em Recurso Especial contrário à decisão da Justiça Militar. Para MPF e o MPSP, a decisão que determinou o arquivamento do IPM violou o art. 54 do Código do Processo Penal Militar (CPPM), que prevê a titularidade da ação penal ao Ministério Público, não tendo a Justiça Militar competência para arquivar, de ofício, inquérito, sem apreciação e manifestação prévia do MP.

O MPF já havia se manifestado anteriormente nesse sentido em pareceres enviados ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive em ação de inconstitucionalidade contra dispositivo de lei que ampliou competência da Justiça Militar. O entendimento do MPF é de que o julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares não cabe à Justiça Militar e sim à Justiça comum. Conforme prevê a Constituição Federal, bem como o CPPM, é do Tribunal do Júri a competência para julgar militares que cometerem crimes contra a vida de civis.

Na decisão do STJ, o ministro Jorge Mussi destaca ainda que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que ratificou o arquivamento determinado pela Justiça Militar apresentou posicionamento divergente da jurisprudência da corte superior. Em face disso, deu provimento ao Recurso Especial do MPSP e determinou que o IPM seja encaminhado ao tribunal do júri competente.

Íntegras da decisão do STJ e do parecer do MPF.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República

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