Não se pode tergiversar com os princípios constitucionais. Por Claudio Lemos Fonteles, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Manoel Lauro Wolkmer de Castilho e Wagner Gonçalves

No blog de Claudio Fonteles

Em 21 de fevereiro de 2016, o então juiz federal Sergio Moro, em conversa com o procurador da república Deltan Dallagnol, diz:“Olá. Diante dos últimos desdobramentos talvez fosse o caso de inverter a ordem das duas planejadas”.

Em 27 de fevereiro, em nova conversa com o mesmo interlocutor, pergunta:

“O que acha dessas notas malucas do diretório nacional do PT? Deveríamos rebater oficialmente? Ou pela Ajufe?”

Em 31 de agosto de 2016 reclama com Deltan Dallagnol:

“Não é muito tempo sem operação?”

Em 07 de dezembro de 2015, Sergio Moro comunica a Deltan Dallagnol que:

“Então. Seguinte. Fonte me informou que a pessoa do contato estaria incomodada por ter sido a ela solicitada a lavratura de minutas de escrituras para transferências de propriedade de um dos filhos do ex-Presidente. Aparentemente a pessoa estaria disposta a prestar a informação. Estou então repassando. A fonte é séria”.

Eis trechos – e há outros tantos – publicados no domingo passado pelo site “The Intercept”.

Sem dúvida o atributo essencial da atividade judicial, a imparcialidade é garantia da cidadania e expressão do Estado Democrático de Direito, constitucionalmente consolidada no artigo 5º, inciso XXXV. Posto que o princípio é o da inafastabilidade do Poder Judiciário para a solução dos conflitos, é imperativo constitucional que o magistrado atue com imparcialidade, sob pena de mergulharmos no  arbítrio do juiz. Extravasar sentimentos pessoais a privilegiar, escancaradamente, uma das partes na controvérsia judicial posta a seu exame viola a referida imparcialidade.

Eis porque imperiosa se faz a abertura de plena investigação sobre tais fatos.

Não há de prosperar o argumento de que em se tratando de conversa privada sua interceptação e publicização invalidaria essa prova, assim apresentada. As circunstâncias mostram, ao contrário, que as revelações têm caráter político e as conversas são sobre temas públicos.

Fatos gravíssimos revelados, se se vive em sociedade autenticamente democrática, não podem ser escondidos; colocados sob o manto do silêncio para que sejam esquecidos. Tais fatos são certos. Os diálogos existiram. O teor das conversas não foi negado.

A transparência é o melhor instrumento da verdade, assim posta ao conhecimento de todos. O esquecimento sobre o conduzir-se de quem quer que seja agente público não se compraz com o necessário controle da cidadania participativa.  

O membro do Ministério Público, portanto, não pode, por qualquer meio, mancomunar-se com o julgador; aceitar qualquer tipo de instrução ou orientação advinda de juiz da causa, porque o membro do Ministério Público tem a missão constitucional relevante “de defesa da ordem jurídica e do regime democrático” – artigo 127 da Constituição Federal – pelo que é o fiscal da correta aplicação da lei, mostrando-se intolerável sua ostensiva participação em privilegiar-se de comportamento judicial, que o favoreça unilateralmente.

Os personagens dos diálogos acima, na dimensão dos fatos postos, não representam a magistratura federal nem o ministério público federal.Não se pode tergiversar com os princípios constitucionais!

ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA – ex-Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.

CLAUDIO LEMOS FONTELES – ex-Procurador Geral da República.

MANOEL LAURO WOLKMER DE CASTILHO – Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aposentado.

WAGNER GONÇALVES – ex-Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.

Foto: Justiça. Lady with a Emine, do jogo Layers of Fear, no Voyager

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