“Eu não entendo nada do que vocês estão falando”

Acesso à Justiça e o papel da Defensoria Pública: o Direito pelo Direito é opressor, algo que boa parte dos juristas está longe de compreender perfeitamente

Por João Tibau Campos, no Justificando

Certo dia uma assistida da Defensoria Pública, indignada com a falta de resolução de seu caso, nervosa, com toda a razão, se dirigiu a mim criticamente: “eu não entendo nada o que vocês estão falando lá dentro”. Se referia à audiência judicial em que se discutia a existência prévia e a dissolução de sua união estável com certo sujeito, parte contrária em determinado processo judicial.

Aquela frase, por mais simples que fosse, me apanhou de surpresa. Primeiro, porque sempre me esforço para fazer com que o dito e o não dito nas audiências tornem-se minimamente inteligíveis às partes. Segundo, porque de fato o estado de nervos em que ela se encontrava era incomum. Seu comportamento inquieto fugia da realidade normalmente vista nas salas dos fóruns, qual seja, a de pessoas falando baixo, amedrontadas e assustadas.

A senhora estava de tal maneira indignada que a simplicidade de sua reclamação me levou imediatamente a reflexões que já vinha fazendo através de leituras e estudos que tenho tentado manter; questões mais profundas acerca do modelo de resolução de conflitos adotado como preferencial em nossa ordem social, a saber, a judicialização, bem como o posição da Defensoria Pública ante tal modelo.

A ideia de pacificação social (expressão comumente utilizada em manuais de Direito Processual Civil) através do processo gera, antes de mais nada, a imagem de um magistrado-herói, mistificado, cuja caneta teria poderes sobrenaturais de resolver problemas e gerar consensos através de um processo previsto legalmente e chancelado por um Estado igualmente mistificado e sobrenatural, garantidor da ordem social vigente que, afinal, existiria para o bem de todos.

A dificuldade surge, no entanto, já nos primeiros e inevitáveis contatos do cidadão com o sistema de justiça. O processo não anda, havendo ainda uma tentação enorme dos órgãos judiciais de extingui-los, na sanha de cumprir metas numéricas; o dialeto processual muitas vezes chega a ser cômico, na tentativa narcísica de fazer prevalecer a palavra mais “bela”, em detrimento da mais “justa”; não há identificação do julgador com o contexto julgado, dificultando muito a possibilidade de compreensão real do que é colocado a julgamento.

Além de outras muitas peculiaridades que poderiam ser apontadas, o principal é perceber que o que se constrói (propositadamente) é um contexto opressivo e intimidador. Não há democracia ou liberdade no processo, até mesmo porque as suas premissas, bem como as narrativas que nele se constróem, se valem de nada menos que ficções. O Direito trabalha com ficções, ideias que fogem à realidade concreta apresentada à mesa de audiências, que mesmo assim são repetidas aos quatro ventos por muitos juristas que se julgam progressistas.

O processo judicial, mesmo com a realização da ampla defesa e do contraditório, mesmo com o cumprimento de seu rito legalmente previsto e de todas as previsões e garantias constitucionais, é, indiscutivelmente, um meio apassivador, domesticador, normalizador. Pacificador.

Este é o ponto de indignação. Vêm as dúvidas: o que de fato significa a pacificação dos conflitos sociais, que tanto o Estado-juiz avoca a si? A quem interessa a pacificação social?

Ao que me parece, a revolta da assistida mencionada no início, cuja falta de entendimento (leia-se conformidade) ultrapassava a questão da linguagem utilizada em audiência, extrapolando ao contexto judicial como um todo, bem como à própria complexidade social que a cerca, deveria ser um comportamento padrão.

O natural deveria ser a revolta, tanto com o que se impõe fora dos limites judiciais, quando a realidade efetivamente se apresenta nua, quanto dentro do contexto forense, cuja opressão ultrapassa os limites do razoável de tal forma que se vale das ficções citadas acima, forjando realidades que se encaixem em conceitos jurídicos e dêem uma resposta àquele que a demanda.

Infelizmente, o comum, o corriqueiro, é o comportamento passivo, intimidado e resignado. E é aí que julgo que a Defensoria Pública deve trabalhar, mostrando a cada assistido que não há razões para se conformar e identificando em cada luta e insatisfação individual o contexto coletivo que a envolve. A Defensoria tem compromisso, acima de tudo, com a justiça social, o que entendo como a extinção ou a diminuição da opressão em sociedade; a Defensoria tem vocação emancipatória e, por isto, necessariamente coletivista. Não pode se ater à compreensão individualizada de cada caso.

Não estou aqui desquaulificando a atuação individual do Defensor Público. Pelo contrário, a atuação individual é fundamental. Mas há que se perceber em cada caso individualizado sua projeção coletiva. De outro modo, todos os casos individuais que se repetem, dia a dia, continuarão a surgir, repetindo e reiterando a ordem vigente. Não há outra forma de se interpretar o artigo 134 da Constituição Federal [1].

Para tanto, é indispensável que dentro da própria Instituição sejam promovidos debates interdisciplinares, que permitam que as ciências realmente humanas tratem de humanizar o Direito. O Direito pelo Direito é opressor, algo que boa parte dos juristas está longe de compreender perfeitamente – talvez porque, no meio jurídico, até mesmo o melhor dos samaritanos é dado em certa medida ao exercício do poder pelo suposto saber.

No fim das contas, a solução dos conflitos e o combate à opressão não depende da ampla defesa, do contraditório ou do que quer que seja. Depende, sim, da visualização ampla de tudo o que histórica e materialmente nos trouxe até aqui, bem como da compreensão da luta de classes que continua a permear toda a sociedade, marcada por uma desigualdade social cruel e planejada.

Quanto mais jurídicos os conceitos jurídicos, mais vazios. Significantes sem significados, presos a uma eterna e cega verossimilhança interna bastante conveniente às discussões travadas no dialeto próprio de uma casta de excelências a que a Defensoria Pública muitas vezes quer se igualar. O jurídico mistifica o social e ilude. Há que se libertar disto. Há que se discutir mais profundamente qual o propósito da Defensoria Pública e, em sendo o mesmo identificado, se discutir as estratégias que efetivamente a levarão ao cumprimento deste.

Tudo isto, necessariamente, passa por reflexões filosóficas que permitam a produção de uma base teórica fundamental para que se estabeleça um senso crítico que interrompa os ciclos que se retroalimentam dentro dos debates jurídicos.

Apenas assim a Defensoria Pública adquirirá a maturidade institucional necessária para seu efetivo avanço e crescimento, para que, quem sabe, um dia possa cumprir seu destino de tornar-se desnecessária.

João Tibau Campos é Defensor Público do Estado da Bahia, bacharel em Filosofia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense

Notas:

[1] CRFB, art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

Comments (1)

  1. Concordo muito em tudo que foi dito.
    E manifesto aqui a admiração por cidadãos como o exmo sr defensor João Campos
    Ass: Rosani Tibau

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

2 × dois =