NUFURB consegue liminar no TJPR para suspensão de imissão na posse do Terreiro de Umbanda “Cabana do Pai Tomé”

O terreno fica no bairro Abranches, em Curitiba, onde se estabeleceu moradia de famílias negras e o Terreiro

Defensoria Pública do Paraná

O Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas (NUFURB) da Defensoria Pública do Estado do Paraná ingressou em demanda reivindicatória, ajuizada pelo município de Curitiba, que visa a imissão na posse de terreno situado no bairro Abranches, onde se estabeleceu a moradia de famílias negras e o Terreiro de Umbanda Cabana do Pai Tomé desde a década de 1980.

Em primeiro grau fora indeferida a habilitação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis e demais pedidos, dentre eles o de suspensão da ordem de imissão na posse formulados. Por esse motivo, o NUFURB interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar para reforma da decisão com a admissão da habilitação da DPE-PR como custos vulnerabilis e a suspensão da ordem de imissão na posse, em razão da existência de divergência quanto a área ocupada.

A existência de processo administrativo de pedido de tombamento e/ou inventariamento do terreiro como patrimônio cultural do Município de Curitiba, a ser apreciado pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, bem como pela ausência de apresentação de plano de realocação pela parte autora e de intimação da Defensoria Pública, nos termos do art. 565, §2º do Código de Processo Civil, ao menos até a realização de audiência de mediação a ser designada.

Em decisão liminar com efeito suspensivo-ativo, a desembargadora dra. Denise Antunes acolheu os argumentos apresentados pelo NUFURB, afirmando que “a área em litígio é local onde habitam diversas famílias e também é sede onde funciona um terreiro desde 1982, pelo que se percebe serem pessoas hipossuficientes, concluindo-se pela possibilidade de ingresso da Defensoria Pública do Paraná na qualidade de custos vulnerabilis, independentemente de estarem os réus representados por advogados. É o que prevê o art. 134, caput, da Constituição Federal, bem como o inc. XI do art. 4º da LC nº 80/1994″. Entendeu, ainda, a Desembargadora Relatora pela suspensão da ordem de imissão na posse pois “o zelo pelo patrimônio cultural deve ser levado em consideração em face da diversidade religiosa existente na nossa nação e o respeito que deve ser preservado às instituições religiosas em face do nosso texto constitucional. Ou seja, além de lembrar a importância das manifestações de matriz africanas, o reconhecimento constitucional reforça a necessidade de políticas públicas de respeito à diversidade religiosa”.

Para a defensora pública coordenadora do NUFURB, Dra. Olenka Lins e Silva, “a decisão, além de extremamente acertada com relação à possibilidade e obrigatoriedade de atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis nas demandas possessórias e reivindicatórias, em que figure no polo passivo, considerável número de pessoas hipossuficientes, também indicou preocupação com a necessidade de efetivação do direito à moradia pelo poder público, mostrando-se, por fim, fortemente sensível ao direito fundamental à liberdade religiosa prevista em nossa Constituição Federal. Sem dúvidas uma decisão digna de aplausos”. Com a mencionada decisão, o mandado de imissão a posse concedido em primeiro grau não poderá ser cumprido, ao menos até que o agravo seja julgado definitivamente.

Enviada para Combate Racismo Ambiental por Thiago Hoshino.

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

1 × 3 =