Justiça Federal julgará ação em defesa do quilombo localizado no interior do Parque Estadual da Serra do Mar

TRF3 acolhe pedido do MPF e caberá à Vara Federal de Caraguatatuba julgamento da ação que pede título de posse coletivo para os quilombolas que moram na área desde antes da criação do parque

Procuradoria Regional da República da 3ª Região

3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e reconheceu a competência da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba (SP) para julgar ação civil pública (ACP) em defesa dos direitos dos quilombolas localizados no interior do Parque Estadual da Serra do Mar.

Ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Dpesp), essa ACP busca assegurar o título de domínio coletivo sobre o território secular quilombola de 3.368 hectares, conhecido como Quilombo da Fazenda, localizado dentro do Parque Estadual da Serra do Mar, criado em 1977.

A área, onde moram 77 famílias, representa 1% do Parque de 332 mil hectares, e engloba glebas conhecidas como Sertão da Fazenda, Sertão de Cubatã, Ponta Baixa e Praia da Fazenda. 

Na inicial da ação, a Defensoria Pública relata que a constituição do Parque Estadual da Serra do Mar sobre o anterior território quilombola mostrou-se ilegal, especialmente considerando-se que a constituição da Unidade de Conservação de Regime Integral impôs “imensa teia de restrições aos modos tradicionais de reprodução cultural e material da comunidade, a ponto de asfixiá-la socialmente, impedindo seu pleno desenvolvimento étnico-cultural”.

Órgãos do Estado de São Paulo, principalmente a Fundação Florestal, vêm realizando “punição seletiva” fazendo com que os quilombolas sejam processados por supostos crimes ambientais, por infrações como “construção de um banheiro de bambu”, “roçar 500 metros quadrados de capim”, alerta a Dpesp.

Esses mesmos órgãos, ressalta, permitem a instalação de camping em praia interditada à comunidade e ainda a locação de áreas de beleza naturais dentro do território quilombola.

O procedimento administrativo de titulação do território quilombola está paralisado há 12 anos. A caracterização dessa comunidade da Serra do Mar como quilombola ocorreu em 2007, em Relatório Técnico Científico (RTC) que até agora não foi publicado no Diário Oficial, como deveria ocorrer, abrindo a fase do contraditório no rito administrativo de titulação.

 Cronologia do processo

A ação teve início na Justiça Estadual de São Paulo. Em seguida, a Fundação Cultural Palmares, vinculada ao Ministério da Cidadania, requereu a participação no processo como assistente simples.

 O MPF e o Ministério Público do Estado de São Paulo conjuntamente requereram o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, em razão, principalmente, do pedido da Fundação Cultural Palmares (entidade federal) de ingresso no processo.

 A Justiça Estadual remeteu o processo para a Justiça Federal de Caraguatatuba, que julgou ser da competência do Supremo Tribunal Federal julgar o caso, por se tratar de um “conflito federativo”. Isso em razão do ingresso de um ente da administração indireta federal (Fundação Cultural Palmares) ao lado dos demandantes e de outro lado figurar o Estado de São Paulo e demais entes estaduais.

 Conflito federativo – O MPF, a FCP e a Defensoria Pública da União recorreram da decisão com agravo de instrumento. Para o MPF, “o cerne da questão é a tutela de posse coletiva de comunidade tradicional” e não um conflito federativo, como apontou a sentença de primeira instância.

“O âmago da questão é a verificação se se está diante de um caso de mero conflito entre entes federados ou de legítimo conflito federativo”, afirmou, em parecer, a procuradora regional da República Maria Luiza Grabner. Segundo ela, pelo próprio entendimento do STF, se enquadrariam no segundo caso apenas os conflitos que representasse risco de abalo ao pacto federativo.

No caso, ressaltou, “a celeuma não representa hipótese de conflito federativo”. Trata-se “tão somente de litígio do qual participam um ente federado (Estado de São Paulo) e entidade da administração indireta federal, sem que se possa cogitar risco à estabilidade do pacto federativo, tanto sob o prisma político quanto sob as óticas institucional e financeira”.

 Processo 5000606-54.2019.4.03.0000

 Acórdão

Imagem: Quilombo Fazenda, artesã trabalha ouvindo o pai contar histórias . Foto: Pulsar

Deixe um comentário

O comentário deve ter seu nome e sobrenome. O e-mail é necessário, mas não será publicado.

vinte − dezenove =