#AbrilIndígena: TRF1 rejeita embargos que pediam a suspensão do processo de demarcação de terra indígena na Bahia

Mantido o prazo de dois anos para a conclusão da demarcação da Terra Indígena dos Tupinambás de Belmonte

Procuradoria Regional da República da 1ª Região

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, na última quarta-feira (14), recurso (embargos de declaração) da Fundação Nacional do Índio (Funai) e da União que pediam a suspensão do processo que discute a demarcação da Terra Indígena dos Tupinambás de Belmonte, na Bahia. Com isso, segue mantida decisão anterior que determinou o prazo de dois anos para a conclusão da demarcação da terra.

A Funai e a União apontavam omissões em julgamento do dia 22 de julho de 2020 que, ao atender à apelação do MPF, considerou injustificável a demora da Funai em concluir a demarcação da respectiva terra indígena, cujo processo demarcatório foi iniciado no ano de 2007.

Os órgãos queriam a suspensão do caso até o julgamento de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal sobre processos judiciais que debatem posse e demarcação de terras tradicionais (RE nº 1.017.365). A 5ª Turma do TRF1, no entanto, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador federal Souza Prudente, que além de afastar outras alegações, entendeu que não há omissão quanto ao RE, uma vez que sequer houve a conclusão do processo demarcatório.

“Assim, beira o absurdo (por tão agressivo) pretender, a partir de uma decisão do STF que vem para proteger interesses indígenas, suspender o andamento de um procedimento demarcatório já tão maltratado, com uma duração totalmente fora de qualquer razoabilidade e o Direito não comporta uma subversão de tal dimensão”, manifestou-se o procurador regional da República Ubiratan Cazetta.

Além de mantido o prazo de dois anos para a conclusão do processo administrativo de demarcação da Terra Indígena dos Tupinambás de Belmonte, segue mantida multa no valor de R$ 1 mil por dia de atraso no cumprimento da decisão.

Processo de origem: 1000123-47.2018.4.01.3310

Arte: Secom/PGR

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