Em junho de 2022, Governo federal descobre que há risco de a Covid-19 chegar a terras indígenas e edita MP para protegê-los

Tania Pacheco

É isso mesmo: Jair Messias Bolsonaro editou ontem, 7 de junho, a Medida Provisória 1.121, para criar “barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas”! Tais barreiras (quem diria!) servirão para “controlar o trânsito de pessoas e de mercadorias direcionadas a essas áreas, com a finalidade de evitar o contágio e a disseminação da covid”. E caberá à Funai coordenar os trabalhos de funcionários “federais ou militares”, gerenciando igualmente os recursos para pagar seus gastos e diárias. A MP terá validade até 31 de dezembro 2022.

Medidas Provisórias – vale lembrar – são editadas pelo presidente da República em casos de “urgência e relevância”. Por isso mesmo, têm força de lei e entram em vigor no próprio momento de sua edição, ainda que tenham que ser posteriormente aprovadas pelo Congresso.

Como se sabe, a pandemia do coronavírus chegou ao Brasil em março de 2020. Ante a inércia do Poder Executivo, muitos povos indígenas estabeleceram eles próprios medidas de isolamento para evitar o contágio. Em muitos locais, as barreiras sanitárias por eles erguidas foram, aliás, derrubadas por funcionários governamentais. Nem mesmo resoluções do STF, garantindo-lhes o direito a proteção e à saúde, foram respeitadas pelo desgoverno.

Segundo a APIB, de março de 2020 até hoje, 71.808 indígenas foram contaminados pela Covid; 1.311 morreram. Mas agora, nas vésperas de embarcar para os Estados Unidos e em meio a mais um escândalo, o do desaparecimento de Bruno Pereira e Dom Phillips, o tenente aposentado como capitão descobriu que é seu dever como presidente proteger os indígenas contra a Covid. Com 27 meses de atraso, façam-se agora provavelmente desnecessárias barreiras sanitárias.

Abaixo, a íntegra da MP, publicada ontem em edição extra do DOU.

Ódio e nojo.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.121, DE 7 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica estabelecida a instalação de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas para controlar o trânsito de pessoas e de mercadorias direcionadas a essas áreas, com a finalidade de evitar o contágio e a disseminação da covid-19.

Art. 2º As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º serão compostas por servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, por servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Para a anuência a que se refere o caput, a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.

Art. 3º A Fundação Nacional do Índio – Funai fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º.

§ 1º Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput na condição de colaboradores eventuais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

§ 2º Os custos com as diárias a que se refere o caput correrão à conta da dotação orçamentária da Funai.

§ 3º Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput observarão a legislação federal aplicável.

Art. 4º A Funai será responsável pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º.

Art. 5º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 2022.

Brasília, 7 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Esteves Pedro Colnago Júnior

Reprodução da obra “Bolsonaro”, do alemão Frank Hoppmann, publicado originalmente no jornal Paradox, de Israel, e um dos vencedores do concurso internacional de caricaturas, cartum editorial e desenhos de humor da World Press Cartoon (WPC)

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