DPU: Nota de repúdio à extinção da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos

DPU

“Considerando a divulgação na presente data da deliberação no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, pela extinção da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), a Defensoria Pública da União, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, da promoção dos direitos humanos e da defesa de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, vem a público externar que a referida decisão está na contramão das responsabilidades do Estado brasileiro no que diz respeito à efetivação do direito à memória, à verdade, justiça e à reparação social.

Cabe lembrar que o Brasil foi condenado em duas oportunidades pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) em razão da omissão no que diz respeito a adotar medidas que, na perspectiva de uma Justiça de Transição, efetivassem o direito à memória e à verdade. Tanto no caso Gomes Lund quanto no caso Vladimir Herzog, a Corte registrou que o Estado brasileiro tem a obrigação de investigar os fatos, determinar as responsabilidades e aplicar as sanções e demais consequências legais em um prazo razoável . Conforme consta em decisão de supervisão de cumprimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, as referidas sentenças ainda não foram integralmente cumpridas.

Ademais, tendo em vista que atualmente está em tramitação na Corte IDH o julgamento do caso Collen Leite y otros Vs. Brasil, que também versa sobre crimes cometidos no período da Ditadura Civil-Militar Brasileira. Desta forma, a extinção da CEMDP sem o cumprimento integral do seu mandato gera risco de agravamento de responsabilidade internacional do Estado, além do agravamento dos danos já suportados pelos familiares das vítimas.

Frise-se que a Lei n. 9.140/1995 reconheceu como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias. As atribuições e deveres da Comissão estão previstas no mesmo diploma legal que, por seu turno, vincula também o Poder Público ao total cumprimento dos objetivos estabelecidos.

Nesse sentido, o direito à memória e à verdade consubstanciam elementos indispensáveis de transmissão da experiência histórica como eixo de construção da cidadania, de reparação dos danos e do dever de não-repetição, não sendo lícita a omissão da política pública nessa temática. A Defensoria Pública da União, portanto, entende pela obrigação de reimplementação da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) até que de fato sejam concluídas suas atribuições, sob pena de adoção de todas as medidas jurídicas necessárias para a retomada da política pública.”

 

 

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