Quando o paciente é também um sujeito político. Por José Gomes Temporão

Novo Estatuto lhes garante, com densidade jurídica, direito à informação, acesso ao prontuário, cuidados paliativos, entre outros. Grande passo. Mas vale resgatar instrumento similar de 2009, que ia além, ao afirmar também a cidadania sanitária do usuário

Por José Gomes Temporão*, em Outra Saúde

A promulgação da Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, merece ser celebrada.

Ao transformar em lei direitos como informação clara, consentimento informado, confidencialidade, acesso ao prontuário, segunda opinião, diretivas antecipadas de vontade e cuidados paliativos, o país dá um passo importante para fortalecer a cidadania diante dos serviços de saúde públicos e privados. A nova lei tem abrangência nacional, alcança profissionais, estabelecimentos assistenciais e operadoras de planos de saúde, e dá maior densidade jurídica a garantias que, até aqui, estavam dispersas ou assentadas em normas de menor hierarquia.

Mas há um ponto que não pode ser esquecido no entusiasmo legítimo com a nova lei: o Brasil não começou a abordar o tema com seriedade apenas agora.

Em 2009, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 1.820, que dispôs sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde e consolidou a chamada Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde. Ali já estavam, de forma clara e avançada para o seu tempo, o direito à informação sobre diagnósticos, exames, riscos e benefícios; o consentimento livre e esclarecido; a revogação do consentimento sem sanções; a confidencialidade; o acesso ao prontuário; a segunda opinião; o direito a acompanhante; o alívio da dor e do sofrimento; a escolha do local de morte; e a vedação de discriminação, inclusive com referência expressa ao nome social e ao respeito à identidade de gênero.

A comparação entre os dois textos mostra, portanto, que a lei de 2026, recolhe e consolida, em diploma legal, uma agenda que já havia sido construída ao interior do SUS. Sob esse aspecto, a nova lei representa um processo de amadurecimento político e institucional conferindo força legal e estabilidade a direitos que já tinham sido formulados no âmbito da política pública de saúde.

Isso não significa, porém, que os dois textos sejam equivalentes. Eles pertencem a tradições normativas próximas, mas não idênticas.

A lei de 2026 está organizada em torno do paciente como sujeito de direitos e agente de suas próprias escolhas em saúde. Por isso, dá centralidade à autodeterminação, ao consentimento informado, às diretivas antecipadas de vontade, à privacidade e à possibilidade de indicar previamente uma pessoa de confiança para representá-lo em situações de incapacidade. Trata-se de uma inflexão importante, afinada com a bioética contemporânea, que busca substituir modelos tradicionalmente mais hierárquicos por relações de cuidado baseadas em informação, diálogo e decisão compartilhada.

Já a portaria de 2009 partia de um horizonte mais amplo. Seu sujeito não era apenas o paciente na relação clínica ou de consumidor, mas um sujeito como usuário orgânico do sistema de saúde. Por isso, ela articulava direitos individuais com acesso ordenado pela atenção básica, regulação assistencial, continuidade do cuidado, ouvidorias, informação qualificada sobre a rede SUS, participação em conselhos e conferências de saúde e deveres relacionados à saúde coletiva. Em outras palavras, a portaria era menos um estatuto jurídico clássico e mais uma peça de política pública democrática em saúde.

É aí que reside a diferença mais interessante entre os dois diplomas. A nova lei é mais forte como estatuto jurídico do paciente. A portaria de 2009 era mais rica como expressão de cidadania sanitária.

A lei recente avança ao definir com precisão conceitos como autodeterminação, consentimento informado, diretivas antecipadas de vontade e na figura do representante do paciente — isto é, a pessoa indicada para decidir em seu nome quando ele não puder manifestar livremente sua vontade. Também amplia a abrangência institucional do tema, ao submeter às suas regras não apenas serviços públicos, mas também serviços privados e planos de saúde. E, ao prever mecanismos de cumprimento, relatórios, pesquisas e acolhimento de reclamações, oferece instrumentos mais claros de monitoramento e responsabilização.

Mas, ao mesmo tempo, ela parece perder parte da densidade política e sanitária da tradição construída no SUS. A portaria de 2009 ligava os direitos à humanização do cuidado, à democratização da gestão, à participação social e à própria organização do sistema. Falava de acolhimento, ambiência, regulação, continuidade da atenção, controle social, barreiras de acesso e direitos concretos no cotidiano dos serviços. Era um texto menos sólido do ponto de vista jurídico, mas mais impregnado da ideia de que saúde é relação humana, política pública e construção democrática.

Essa distinção não é menor. Em um país tão desigual quanto o Brasil, os direitos em saúde não podem ser pensados apenas como garantias formais do indivíduo diante do profissional ou do hospital. Eles dependem também de organização do sistema, acesso real, capacidade pública instalada, informação transparente e participação social. Consentimento informado é essencial. Diretivas antecipadas são essenciais. Confidencialidade e acesso ao prontuário também. Mas tudo isso fica frágil, quando o cidadão não consegue entrar no sistema em tempo oportuno, quando a continuidade do cuidado falha ou quando o usuário não encontra canais efetivos para ser ouvido.

O Estatuto dos Direitos do Paciente deve ser visto como conquista, mas sua plena realização dependerá de algo que a experiência de construção do SUS nos ensina há décadas: direitos não se sustentam apenas na letra da lei. Precisam de políticas públicas, de organização dos serviços, de cultura institucional, de trabalhadores valorizados e de mecanismos permanentes de participação e controle democrático. A força legal da norma é indispensável. Mas ela só ganha vida quando encontra um sistema comprometido com a dignidade concreta das pessoas.

Por isso, a nova lei deve ser saudada. E, ao mesmo tempo, situada em sua história. O Brasil acerta ao transformar em estatuto legal um conjunto de direitos do paciente reconhecendo que esse caminho foi preparado antes, no terreno da humanização do SUS e da afirmação dos direitos dos usuários da saúde. A maturidade institucional está justamente em saber unir essas duas tradições: a do direito individual à autonomia e a da saúde como cidadania, política pública e bem comum.

*Médico sanitarista, pesquisador da Fiocruz, membro da Academia Nacional de Medicina e político luso-brasileiro. Foi, durante os anos 1970 e 80 um importante militante da reforma sanitária, que posteriormente se consolidou na criação do SUS. Temporão ministro da Saúde entre 2007 e 2011, tendo uma passagem especialmente marcante pelo êxito no combate ao H1N1, pelas inúmeras campanhas vacinais de adesão nacional como a campanha contra a Rubéola, que bateu recordes históricos de vacinação, e pela primeira quebra de patentes da história do MS.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

nove − dois =