Escolas indígenas de SC devem fornecer alimentação adequada aos hábitos e valores culturais dos alunos, defende MPF

Manifestação foi em recurso que busca acolhimento de ação rejeitada em instâncias inferiores

Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (9), o Ministério Público Federal (MPF) defende a adequação da alimentação escolar indígena mediante a contratação de nutricionistas para atuar nas escolas indígenas nas regiões catarinenses de Chapecó e Xanxerê. O ajuste deve atender aos parâmetros mínimos fixados no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e pelo Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), além da legislação sobre o tema.

O pedido consta de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra o estado de Santa Catarina. A ação foi rejeitada pelas instâncias inferiores, sob a alegação de afronta ao princípio da separação de Poderes, não cabendo ao Judiciário interferir nas políticas públicas do Poder Executivo. Após diversos recursos, o caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1.417.026/SC, que não foi admitido pela Corte, com base na Súmula 279/STF. Segundo a norma, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Ao entrar com agravo para que o RE seja analisado e julgado procedente, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques destaca que a questão não envolve o exame de fatos e provas, o que impede a aplicação da Súmula 279/STF. “Os fatos da causa são incontroversos e a fundamentação contida no acórdão impugnado encerrou discussão meramente jurídica, de ordem constitucional, relativa à possibilidade do Judiciário, ao constatar a omissão na implementação de políticas públicas, determinar a adoção das medidas necessárias à garantia de direitos fundamentais”, ressalta a representante do MPF.

Nesse ponto, Marques aponta que o STF tem firme e reiterada jurisprudência no sentido de que, à luz do princípio da separação de Poderes (sistema de freios e contrapesos), “é legítima a decisão judicial que, ao constatar a injustificada omissão estatal, assegure a concretização, pelo poder público, das medidas que garantam os direitos fundamentais e sociais resguardados constitucionalmente”.

Direito à educação – Cláudia Marques frisa que a Constituição assegurou a todos os cidadãos brasileiros o direito fundamental à educação. E acrescenta que a efetivação plena desse direito depende de medidas implementadas pelo Estado, em especial, os programas de alimentação escolar nos moldes da Lei 11.947/2009, que disciplina o PNAE.

De acordo com a subprocuradora-geral, a norma tem o objetivo de garantir o bom rendimento escolar, estimulando a prática de hábitos alimentares e nutricionais mais saudáveis. E, no caso dos povos indígenas, o direito à educação pressupõe o respeito às suas especificidades, cabendo ao Estado a implementação de medidas que respeitem as suas diferenças culturais. “No âmbito dessas medidas está contido o direito à alimentação compatível com os seus costumes e as suas necessidades nutricionais”, salienta. Nesse contexto, Cláudia Marques rebate a alegação de que a medida pretendida pela ação do MPF representaria tratamento privilegiado aos indígenas, implicando violação ao princípio da igualdade.

Por fim, conclui que a concretização da política pública pleiteada na ação ajuizada pelo MPF “emerge como medida indispensável”, sobretudo, para assegurar aos estudantes indígenas o fornecimento da alimentação adequada que corresponda aos seus hábitos e valores culturais.

Íntegra do parecer no ARE 1.417.026/SC

Arte: Secom/PGR

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