Juiz reconhece ódio e racismo institucional em atitude da Marinha contra João Cândido e a condena ao pagamento de 200 mil reais a serem usados para a preservação da memória do Almirante Negro

“A linguagem adotada pela Marinha do Brasil — ao qualificar os marinheiros anistiados como ‘abjetos’ — não constitui mero exercício historiográfico; mas, sim, a perpetuação, por via de ato de Estado, de uma narrativa de inferiorização e de negação de humanidade que é, em sua própria estrutura, uma manifestação de racismo institucional em sua dimensão social.

Tania Pacheco

O Juiz Federal Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza, da 4° Vara Federal, condenou a Marinha do Brasil a “abster-se de empregar linguagem estigmatizante, pejorativa ou moralmente desabonadora (a exemplo do termo ‘abjetos’, entre outros equivalentes) ao se referir, em suas manifestações públicas, institucionais e ofícios direcionados aos Poderes da República, a João Cândido Felisberto, aos demais participantes da Revolta da Chibata e ao evento histórico em si.”

A decisão responde a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Marinha, que se pronunciou de forma ofensiva contra João Cândido ao se manifestar quanto à sua inserção no rol dos Herois da Pátria. Além de solicitar que ela seja impedida de voltar a atacar e memória do “Almirante Negro” e dos demais participantes da Revolta da Chibata, o MPF defendeu sua ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5.000.000,00. O juiz concedeu o pedido, mas fixou a indenização em R$ 200.000,00.

De acordo com o texto da decisão judicial, em manifestação oficial à Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados, com relação ao Projeto de Lei nº4.046/2021, que propõe a inscrição de João Cândido no Livro de Heróis e Heroínas da Pátria, o Comandante da Marinha “classificou a Revolta da Chibata como ‘deplorável página da história nacional’, descreveu os marinheiros como ‘abjetos’ e caracterizou a conduta de João Cândido como ‘reprovável exemplo’.

Em sua defesa, a Marinha alegou direito à “liberdade de expressão”. Na decisão, entretanto, o Juiz Federal citou o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal: “não há liberdade de expressão quando o seu exercício puder resultar no próprio extermínio da liberdade de expressão. […] ‘O Estado não pode tolerar, sem negar-se a si próprio, a atividade dos que, valendo-se das liberdades que ele assegura, queiram terminar com a própria liberdade’ […]”. Para o magistrado, “Esse raciocínio, aplicado ao caso concreto, revela que a linguagem estigmatizante empregada pela Marinha do Brasil não encontra qualquer amparo na ordem constitucional vigente.”

Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza conclui: “O uso de termos como ‘abjetos’ para qualificar os marinheiros negros que se opuseram à tortura institucionalizada representa exatamente esse tipo de conteúdo que, pela sua profunda carga discriminatória e revitimizadora, situa-se fora do espectro de proteção constitucional da liberdade de expressão.”

Mas o Juiz vai além, e destaco três trechos mais adiante:

“O emprego do vocábulo ‘abjetos’ para qualificar os marinheiros participantes da Revolta da Chibata —homens pretos e pardos que se levantaram contra práticas de tortura física institucionalizada— configura, em sua plenitude dogmática, uma exteriorização de ódio público em razão da identidade racial e da condição social dos anistiados, cometida por meio de canais oficiais de um órgão do Estado. Tal conduta situa-se no exato centro da categoria de discurso de ódio institucional que a ordem constitucional proíbe.”
(…)
“… a Revolta da Chibata foi protagonizada, em sua esmagadora maioria, por marinheiros pretos e pardos, submetidos a um regime disciplinar que perpetuava, sob forma de ‘chibatadas’, a violência física que havia marcado a experiência da escravidão. O vocábulo ‘abjetos’, quando dirigido a esses marinheiros por um órgão do Estado, em correspondência oficial, não é um adjetivo neutro; ao revés, ele carrega consigo séculos de sedimentação semântica que associam, no imaginário racista, a negritude a características morais negativas como a torpeza, a desumanidade e a baixeza. Assim sendo, examinar essa manifestação sem considerar sua carga racial seria cometer o equívoco hermenêutico que o Protocolo do CNJ precisamente visa a corrigir.”
(…)
“A linguagem adotada pela Marinha do Brasil — ao qualificar os marinheiros anistiados como ‘abjetos’ — não constitui mero exercício historiográfico; mas, sim, a perpetuação, por via de ato de Estado, de uma narrativa de inferiorização e de negação de humanidade que é, em sua própria estrutura, uma manifestação de racismo institucional em sua dimensão social. O Estado que anuncia ter concedido anistia por reconhecer os valores de justiça e igualdade dos revoltosos e, em seguida, por meio de seus órgãos, os qualifica como abjetos, está atuando, objetivamente, como agente de perpetuação do racismo estrutural que o próprio ordenamento constitucional lhe ordena combater.”

Para o Juiz, é direito da Marinha considerar, no caso, a insurgência dos marinheiros da Revolta da Chibata como uma quebra hierárquica e, a partir dessa visão, pronunciar-se institucionalmente contra a concessão da honraria, não cabendo à Justiça qualquer juízo de valor a respeito dessa posição. No entanto, diz a decisão, “tal posicionamento deve ser formulado em linguagem estritamente técnica, objetiva, desprovida de adjetivos estigmatizantes e respeitosa ao conteúdo da anistia legal vigente” em relação aos revoltosos de 1910.

Sobre a indenição, Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza considerou:

“A reiteração desse posicionamento ao longo dos anos consubstancia uma conduta continuada do Estado, onde cada ofício e cada declaração pública nesse diapasão renovam a ofensa à memória de uma personagem central para a identidade do povo negro no Brasil. A comunidade negra, que enxerga em João Cândido um símbolo de resistência estrutural, sofre uma afetação direta e objetiva em sua dignidade quando o próprio Estado — que formalmente anistiou o sujeito — utiliza-se de canais oficiais para rebaixá-lo moralmente em termos ofensivos. O dano, portanto, está plenamente configurado, alicerçado na responsabilidade objetiva do ente estatal.”

Entretanto, considerando que “a condenação é parcial — pois preservou o direito à narrativa técnica dos fatos — e que a função da responsabilidade civil no Direito Público não visa ao enriquecimento da coletividade, mas à pedagogia institucional”, bem como que “a reparação plena é atingida pela conjugação da obrigação de abstenção (tutela inibitória) com o reconhecimento declaratório do ilícito, que possui fortecarga simbólica de restauração da verdade histórica”, o magistrado fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 200.000,00. Segundo ele,

“Este montante atende ao caráter punitivo-dissuasório e garante a viabilidade de projetos de memória sem onerar excessivamente o erário, servindo como marco de reprovação à perpetuação de estigmas raciais por órgãos de Estado.”

A íntegra da decisão primorosa do Juiz Federal Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza – na qual a citação do uso da palavra “abjeta” pela Marinha está presente em cada página – merece ser lida e está disponível a seguir.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

17 + quinze =