A história e a cor do flagelo climático nas cidades

Estado está despreparado para enfrentar tragédias climáticas. E o mercado usa a narrativa de “resiliência” para promover despejos e especulação. Há caminhos para a justiça ambiental. O primeiro deles: encarar o racismo fundiário que estruturou nossas cidades

Por Antônio Celestino, em Outras Palavras

As chuvas que caem sobre as cidades brasileiras enxurram o vocabulário da arena de debate público de palavras como tragédia, desastre natural, fatalidade. É uma forma de catarse para a simetria nacional de imagens de corpos retirados do barro, casas arrastadas, lugares submersos. O movimento narrativo subsequente do senso comum é quase sempre privatizante da culpa: “Por que essas pessoas escolheram morar lá?”

Por catártica, trata-se de uma pergunta sistemática. 

Nela está submerso um locus de interdição da apropriação do solo no Brasil, uma interdição histórica, derivada de uma arquitetura jurídica que, por séculos, organiza onde corpos negros e pobres podem viver. Em outras palavras, a produção histórica de vulnerabilidade urbana é processualística à condição de acumulação do capital e a crise climática não inaugura a injustiça territorial brasileira, ela a escancara. O risco de morrer por questões derivadas do clima tem por endereço certo a chamada “cidade informal”. 

A emergência climática catalisa nosso histórico racismo fundiário enquanto o maquinário de acumulação que nos trouxe até o presente de destruição ambiental se atualiza a partir de “soluções verdes” de mercado, seguros climáticos, adaptação financeirizada, regularização fundiária cartorial. 

Qualquer saída para o quadro apresentado perpassa a compreensão da lógica incessante que recusa o direito à terra urbanizada para a população negra e pobre. 

A política urbana do inimigo

O Estado atua como instância reguladora do processo institucionalizante da territorialização do espaço. Por isso, é crucial entender e refletir sobre a política urbana, é por meio dela que o Estado desenvolve seu processo de territorialização — o que reforça a ideia de que a vulnerabilidade e as desigualdades urbanas não são acidentais, mas resultados de um processo contínuo, mediado pelas políticas públicas e pela atuação estatal. 

Um exemplo manifesto dessa dinâmica é a Lei de Terras de 1850. Promulgada estrategicamente às vésperas do fim da escravatura com o sentido de transformar a terra em mercadoria, ela denota senão nossa passagem ao capitalismo racial. Nesse contexto, a favela não surge como um erro de planejamento urbano, mas como uma ferramenta estrutural: é a solução espacial do capitalismo brasileiro para garantir mão de obra barata à “cidade oficial”, sem precisar incluir esses trabalhadores no mercado formal de terras. Assim, a cidade informal e suas comunidades encarnam a cidadania em negativo. Sob o rótulo de “informais”, esses territórios são estigmatizados e seus moradores são racializados, criando uma espécie de marca racial impressa, uma pele do solo.

Talvez dessa compreensão derive a faceta mais cruel do nosso urbanismo, uma persistente omissão teórica em relação à questão racial. Longe de ser neutra, essa lacuna oculta o papel determinante da raça na formação do espaço urbano e sustenta uma narrativa supostamente técnica, que retira o peso político da desigualdade. Quando as políticas públicas ignoram essa realidade, geram-se graves consequências jurídicas: bloqueia-se a efetivação do princípio da igualdade garantido pelo artigo 5º da Constituição e neutralizam-se ferramentas normativas como o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), que seriam fundamentais para o combate ao racismo ambiental e para a exigência de justiça racial no planejamento das cidades. 

Com isso, certa colonialidade do poder manifesta-se no estatuto do solo brasileiro através da perpetuação de hierarquias raciais que definem três aspectos fundamentais: quem pode apropriar-se do solo urbano, quais vidas são consideradas dignas de proteção e investimento público e quais territórios recebem recursos do Estado. O resultado prático é a contínua apropriação privada da riqueza urbana, violando frontalmente a função social da propriedade e da cidade, pilares que deveriam guiar as políticas territoriais por força dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). 

O elo histórico entre o período pós-abolição e a expressão da racialidade na construção do espaço urbano fica evidente na manutenção de dinâmicas discriminatórias. Mesmo sem respaldo legal, essas práticas operam como determinações espaciais herdadas de um passado de segregação. Trata-se de um sistema contínuo que vai desde a proibição histórica do acesso à terra até as atuais lógicas financeiras da política climática. Essa máquina se adapta e se alimenta constantemente, unindo exclusão, precariedade e lucro sobre o território. Em suma, a vulnerabilidade não é um mero efeito colateral da nossa sociedade, mas a própria engrenagem que faz o capitalismo racial brasileiro funcionar nas cidades.

Capitalismo climático

A estratégia do capital de expandir suas fronteiras geográficas para superar crises de superacumulação, que Harvey (2005) define como “spatial fix”, tem hoje a sua mais nova encarnação: a adaptação climática urbana, que converte a precariedade da cidade informal em oportunidade de lucro. O novo vocabulário dessa engrenagem de acumulação inclui o endividamento internacional sob lentes da “resiliência”, privatização da drenagem e saneamento, parcerias público-privadas (PPPs) de habitação, parques lineares que abrem vetores de reserva imobiliária e valorização orientada por fundos imobiliários.

Assim, a resposta à emergência climática instrumentaliza a precariedade histórica das periferias não para resolvê-la, mas para extrair valor e promover remoções, reiterando o bloqueio secular ao solo urbanizado. A lógica estatal é punitiva: as populações negra e empobrecida são disciplinadas enquanto inimigas, pois “não valem o chão que pisam” ainda que o tenham aterrado e construído. Na requalificação urbana à brasileira, a regra é a da rentabilidade do concessionário, da remoção como colateral à infraestrutura e da participação popular teatralizada. A fazenda pública, ao final, está a serviço do rentismo.

A regularização fundiária e adaptação antirracista

Nesse sentido, torna-se impossível debater a segurança da posse sem atrelá-la a uma agenda de reparação histórica. A lente do racismo ambiental permite compreender que a exposição diferencial de populações vulnerabilizadas a riscos ambientais não é acidental, mas resultado de processos históricos de exclusão territorial. Assumir essa realidade é condição inegociável para a formulação de qualquer política legítima de regularização fundiária e adaptação climática.

Construir uma adaptação climática verdadeiramente antirracista exige, antes de tudo, admitir que a vulnerabilidade é um projeto histórico, e não um acaso. A partir daí, é urgente assegurar o poder de decisão às comunidades impactadas, direcionar os recursos do Estado para as periferias sempre negligenciadas e enfrentar, de frente, o racismo institucional que dita as regras de nossas políticas de planejamento urbano. 

Compatibilizar a garantia da regularização fundiária e da moradia com as urgências da adaptação climática constitui um intrincado desafio. Enquanto o direito à habitação foi alçado à condição de direito social fundamental apenas no ano 2000 (via Emenda Constitucional nº 26), a justiça climática exige uma construção interpretativa, extraindo seu fundamento normativo de princípios constitucionais basilares, como a dignidade da pessoa humana, a mitigação das assimetrias sociais e regionais e a salvaguarda do meio ambiente. 

Vale ressaltar que a legislação brasileira já oferece mecanismos preventivos claros para essa realidade. O artigo 42-A do Estatuto da Cidade obriga as cidades com histórico de inundações e deslizamentos a incluírem estratégias adicionais e obrigatórias em seus Planos Diretores. Na mesma linha, o artigo 42-B atua como uma trava de segurança: ele proíbe o alargamento dos perímetros urbanos sem um projeto rigoroso que identifique e bloqueie a urbanização em áreas ameaçadas por desastres climáticos ou geológicos. 

No âmbito das políticas federais de habitação, a legislação já assegura preferência de atendimento às populações expostas a perigos climáticos ou geológicos (conforme o art. 3º, III, da Lei nº 11.977/2009, e o art. 4º, III, da Lei nº 14.118/2021). Paralelamente, o marco regulatório da Reurb (Lei nº 13.465/2017) estabelece, em seu art. 39, que a titulação de assentamentos informais sob ameaça de risco fica condicionada à elaboração de estudos voltados a mitigar, corrigir ou gerenciá-los. A efetivação dessas obras e medidas protetivas atua, portanto, como pressuposto legal inegociável para a aprovação da regularização (§ 1º).

A Lei nº 13.465/2017, contudo, resultante do golpe de 2016 à presidenta Dilma, inaugurou a primazia da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) de interesse específico. Essa via potencializou a sanha especulativa sobre a regularização fundiária ao deslocá-la de um projeto real de urbanização, outorgando a prefeituras e cartórios a chancela de uma titulação que apenas legitima a apropriação privada do território periférico. Não é por acaso que as Zonas Especiais de Interesse Social, um dispositivo historicamente forjado para assegurar a permanência das populações na cidade informal, têm sido reiteradamente flexibilizadas para atender ao mercado nas revisões dos planos diretores. 

Para a adaptação funcionar, o Brasil precisa de um pacto federativo pelo clima. União, estados e prefeituras devem tratar as cidades como prioridade, investindo pesado em soluções reais e duradouras: infraestrutura sustentável, prevenção de desastres e habitação segura para quem mais precisa. É inaceitável, sob essa ótica, que 17 das nossas capitais ainda não tenham um plano de adaptação climática para enfrentar a crise. A captação de recursos precisa diversificar fontes nacionais e internacionais, mas, sem governança multinível coesa e participação popular direta, repete-se a captura especulativa da infraestrutura pública.

A verdadeira saída, portanto, não será ditada por bancos, agências financeiras ou consultorias estrangeiras com seus projetos subalternizantes. A solução nasce da própria periferia: brota das comunidades que historicamente lutam contra os despejos e das assessorias técnicas populares que combatem a entrega das cidades ao setor privado. O que se propõe é um projeto popular de superação das vulnerabilidades, capaz de romper de vez com a herança colonial e racista que ergueu a “cidade informal”. Na prática, isso significa: levar infraestrutura para onde o Estado sempre faltou como um ato de reparação histórica e assegurar a posse da terra como um direito coletivo de permanecer, sustentado por uma democratização profunda e radical do espaço urbano, do solo urbanizado e da habitação.

Foram os movimentos de moradia que, a duras penas, conquistaram a Lei nº 11.124/2005, fundando o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Foram as ocupações, lado a lado com as assessorias técnicas populares, que garantiram no STF (via ADPF 828) o reconhecimento de que a nossa crise habitacional é inconstitucional, barrando despejos em plena pandemia. E é a resistência diária das assessorias, da advocacia popular, dos terreiros, dos quilombos urbanos e dos coletivos de mulheres negras periféricas que mantém viva a verdadeira regularização fundiária. A única regularização digna desse nome: aquela que não é imposta de cima para baixo, mas construída junto com o povo, a partir do seu próprio chão.

Até hoje, a partilha de terras no Brasil funcionou como uma verdadeira condenação racial. A política de regularização fundiária do nosso tempo tem a obrigação inadiável de encarar essa verdade. Ou cumpre sua função reparatória, ou colabora, sob discurso técnico, com mais um capítulo da longa história brasileira de uma arquitetura jurídica onde o único lugar permitido à população negra e empobrecida é o abismo histórico entre a terra escriturada e o solo urbanizado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

dezesseis + 2 =