Por unanimidade, TRF1 reconheceu que a falta de trâmite administrativo prévio não impede o Judiciário de avaliar direitos da Comunidade Sítio Cupuaçu/ Boa Vista
Procuradoria Regional da República da 1ª Região
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou, por unanimidade, a sentença que havia extinto, sem análise do caso, a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em favor da comunidade tradicional Sítio Cupuaçu/Boa Vista, situada no município de Barcarena, no Pará.
O Tribunal concordou com os argumentos do MPF e determinou o retorno do processo à 5ª Vara Federal do Pará para o regular processamento e julgamento do caso. O entendimento afasta o bloqueio processual imposto na primeira instância, assegurando que o Poder Judiciário avalie os pedidos de regularização fundiária da área e de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
O processo teve origem após o deslocamento forçado sofrido pelas famílias na década de 1980 por empresas públicas federais, para a implantação do complexo de alumínio Albrás/Alunorte e do plano urbanístico da Vila dos Cabanos. Atualmente sob a gestão da Superintendência do Patrimônio da União (SPU), as terras passaram a sofrer ameaça de alienação pelo governo federal, o que motivou a intervenção do Ministério Público Federal.
Contudo, o juízo de primeiro grau extinguiu a demanda, mesmo sem analisar o caso, sob o argumento de que haveria falta de interesse de agir, sustentando que a comunidade, por se autodeclarar “quilombola-indígena”, deveria submeter-se previamente ao rito administrativo de titulação de terras quilombolas previsto no Decreto nº 4.887/2003.
O Ministério Público Federal demonstrou que a denominação utilizada reflete uma autodeclaração étnica decorrente da miscigenação histórica local, mas que o fundamento jurídico da proteção segue o conceito amplo de comunidade tradicional. Com base em estudo realizado pela Universidade Federal do Pará, o órgão demonstrou o equívoco do enquadramento restritivo adotado pela sentença e destacou que condicionar o acesso à Justiça ao esgotamento da via administrativa viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o direito de ação e impede que leis ou burocracias impeçam o cidadão de buscar justiça e obter uma resposta.
Ao examinar o caso, o TRF1 validou a tese do MPF e fixou o enquadramento da comunidade segundo a proteção de comunidades tradicionais, com amparo normativo no Decreto nº 6.040/2007 e pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A decisão negou o argumento de defesa da União baseado na separação dos poderes e na cláusula da reserva do possível, ponderando que limitações de ordem orçamentária não podem ser invocadas de forma genérica para desamparar direitos fundamentais indissociáveis da dignidade humana.
Com a anulação da sentença, o processo retoma seu curso na origem para que o direito territorial da comunidade e a responsabilidade civil do estado sejam efetivamente julgados.
Processo n° 0003445-73.2015.4.01.3900




