MPF defende análise de pedidos que podem beneficiar pessoas que sofreram violações de direitos durante o período militar

Nota técnica da PFDC aponta que o encerramento do prazo legal não pode impedir o reconhecimento de graves violações cometidas durante a ditadura

Procuradoria-Geral da República

Ao menos 90 pessoas podem ser beneficiadas pela análise de novos pedidos de reconhecimento e reparação por graves violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar, entre 1964 e 1985. A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal (MPF), defende que a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) receba e examine esses requerimentos, mesmo após o encerramento dos prazos previstos na Lei 9.140/1995.

A posição consta da Nota Técnica PFDC nº 22/2026, assinada nesta quarta-feira (15). O documento inclui entre os possíveis beneficiários pessoas identificadas no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade (CNV), mas ainda não reconhecidas ou indenizadas pela CEMDP.

Dados apresentados pela comissão mostram que 363 pessoas foram reconhecidas como mortas ou desaparecidas. Os familiares de 359 delas receberam indenização. A Comissão Nacional da Verdade, no entanto, identificou 434 pessoas mortas ou desaparecidas durante o período ditatorial.

Segundo a nota, 71 vítimas reconhecidas nominalmente pela CNV não foram reconhecidas ou indenizadas pela CEMDP devido ao encerramento dos prazos. Também foram apresentados 12 pedidos de reconhecimento ou de nova análise entre 2023 e 2025. A estimativa da comissão é que ao menos 90 pessoas possam ser beneficiadas imediatamente caso seja afastada a interpretação que impede o recebimento de novos requerimentos.

Prazos não podem impedir reparação – A Lei 9.140/1995 reconheceu como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação ou de acusação de participação em atividades políticas. A norma também criou a CEMDP e estabeleceu prazos para que familiares solicitassem o reconhecimento de outras vítimas e apresentassem pedidos de indenização.

Embora esses prazos tenham sido reabertos posteriormente, órgãos da administração pública passaram a considerar que novos requerimentos não poderiam ser recebidos após o encerramento dos períodos fixados em lei.

Para a PFDC, essa interpretação não pode impedir o Estado de reconhecer e reparar violações praticadas durante a ditadura. A nota afirma que execuções, sequestros, torturas, estupros, homicídios e desaparecimentos forçados cometidos por agentes do Estado, quando inseridos em um ataque sistemático ou generalizado contra a população civil, configuram crimes contra a humanidade.

Segundo o documento, essas violações não estão sujeitas a prazos que eliminem a obrigação estatal de esclarecer os fatos, localizar vítimas e restos mortais, reconhecer responsabilidades e promover reparações.

O entendimento tem como base a Constituição, tratados internacionais de direitos humanos e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos envolvendo o Brasil. A PFDC também cita a Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual não prescrevem as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguição política e de violações de direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar.

Análise de novos pedidos – A PFDC sustenta que a própria administração pública pode afastar a interpretação restritiva dos prazos por meio do controle de convencionalidade e da interpretação conforme a Constituição.

O controle de convencionalidade consiste em verificar se leis, normas e práticas nacionais são compatíveis com tratados e decisões internacionais de direitos humanos. Já a interpretação conforme a Constituição permite aplicar uma norma de modo compatível com os direitos e princípios constitucionais.

Com base nesses instrumentos, a nota conclui que a CEMDP pode receber e processar novos pedidos administrativamente. O documento também destaca que a aplicação rígida dos prazos prejudica grupos que enfrentam maiores dificuldades para localizar documentos e reunir provas sobre fatos ocorridos há décadas, como povos indígenas, camponeses, trabalhadores e pessoas afrodescendentes.

A nota menciona, ainda, avaliação do relator especial das Nações Unidas para a Promoção da Verdade, Justiça, Reparação e Garantias de Não Repetição, Bernard Duhaime. Após visita ao Brasil, em 2025, ele recomendou a retirada do prazo de 120 dias para a apresentação de pedidos à CEMDP, a revisão das exigências de provas e a ampliação dos casos que podem ser analisados.

O documento foi enviado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos e à Advocacia-Geral da União para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

Vale ressaltar que a nota apresenta um entendimento jurídico da PFDC. O documento não informa que os prazos já tenham sido reabertos nem que novos pedidos já estejam sendo recebidos.

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